Decisão TJSC

Processo: 0501248-64.2012.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7068966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0501248-64.2012.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. E. M. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda injuntiva proposta por Banco Santander (Brasil) S.A., a qual reconheceu a prescrição direta e, por consectário, acolheu os embargos para extinguir a ação monitória (Evento 89, SENT1). Opostos embargos de declaração pela casa bancária acionante (Evento 93, EMBDECL1), estes foram rejeitados pelo Juízo (Evento 108, SENT1).

(TJSC; Processo nº 0501248-64.2012.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0501248-64.2012.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. E. M. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda injuntiva proposta por Banco Santander (Brasil) S.A., a qual reconheceu a prescrição direta e, por consectário, acolheu os embargos para extinguir a ação monitória (Evento 89, SENT1). Opostos embargos de declaração pela casa bancária acionante (Evento 93, EMBDECL1), estes foram rejeitados pelo Juízo (Evento 108, SENT1). Em suas razões recursais (Evento 126, APELAÇÃO1), o demandado sustenta, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica, em afronta ao art. 11 do CPC, além de pleitear a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, diante da improcedência da ação monitória. Invoca precedentes desta Corte para reforçar a tese de obrigatoriedade da condenação da casa bancária ao pagamento da verba patronal. Ao final, postulou o provimento do reclamo. Intimado, o banco deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de contraminuta. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025, grifou-se). DIREITO COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMORA PARA REALIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA DAS PARTES REQUERIDAS. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição restou caracterizada, porque transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento do contrato de descontos de títulos (06/02/2013) sem que ocorresse a citação válida dos requeridos, de modo que restou prejudicado o efeito interruptivo da prescrição, porque não houve demora do mecanismo de justiça. Manutenção da extinção da demanda, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). 4. O Princípio da causalidade nos casos de prescrição direta deve ser aplicável em detrimento do exequente, tendo em vista a ausência de citação do executado no prazo legal. Precedentes. 5. Não se aplica ao caso o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, porque respectiva norma trata da chamada prescrição intercorrente, ou seja, a que tem início durante o curso do processo, enquanto, in casu, a pretensão restou fulminada pela prescrição direta, em razão na demora da citação. Precedentes. 6. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. [...]. (TJSC, Apelação n. 0310315-66.2014.8.24.0038, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025, grifou-se). Dito isso, o reclamo merece prosperar quanto à temática, razão pela qual passe-se a fixação dos estipêndios patronais. Como se sabe, "O Superior , dá-se parcial provimento ao recurso para fixar honorários advocatícios em favor do demandado, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o importe atualizado da demanda, nos termos da fundamentação. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068966v21 e do código CRC e78323af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 19:29:55     0501248-64.2012.8.24.0038 7068966 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas