EMBARGOS – Documento:7080818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0903847-45.2017.8.24.0163/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Município de Capivari de Baixo/SC, em objeção à sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0903847-45.2017.8.24.0163, sem resolução de mérito, "ante a falta de interesse de agir, na forma do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil" (Evento 77). Descontente, o Município de Capivari de Baixo/SC argumenta que: [...] o valor da presente demanda, quando de seu ajuizamento, era superior inclusive a 1 (um) salário mínimo vigente à época.
(TJSC; Processo nº 0903847-45.2017.8.24.0163; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0903847-45.2017.8.24.0163/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Município de Capivari de Baixo/SC, em objeção à sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0903847-45.2017.8.24.0163, sem resolução de mérito, "ante a falta de interesse de agir, na forma do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil" (Evento 77).
Descontente, o Município de Capivari de Baixo/SC argumenta que:
[...] o valor da presente demanda, quando de seu ajuizamento, era superior inclusive a 1 (um) salário mínimo vigente à época.
Tem-se, nos termos da própria fundamentação utilizada na r. sentença, em especial o § 1º do art. 1º da Resolução n. 547/2024 do CNJ, que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”
Entretanto, tal situação não se enquadra no presente feito, uma vez que após a citação não houve sequer tentativa de penhora de bens da parte Executada.
[...] o Tema 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024/CNJ e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024/TJSC não pode ser aplicado indiscriminadamente, no afã de reduzir a quantidade de Executivos Fiscais existentes no Na espécie, não foi respeitada a legislação municipal no que diz respeito ao estabelecido como critério para ser o crédito fiscal considerado antieconômico, uma vez que há tal previsão legal (art. 52, §§ 3º e 5º, da Lei Complementar Municipal n. 1.860/2017 – Código Tributário Municipal → 100 UFRM).
Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Sem as contrarrazões, já que não houve a angularização da relação processual.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula n. 189 STJ).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
O Município de Capivari de Baixo/SC se insurge contra a sentença que extinguiu a subjacente execução fiscal.
Direto ao ponto: o inconformismo viceja!
É cediço que as execuções fiscais são consideradas “gargalos responsáveis pelo alto congestionamento de processos no Judiciário”1, representando 34% (trinta e quatro por cento) do acervo total, segundo o relatório de 2023 do CNJ2.
Atento a esse cenário, em julgamento recente do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal buscou harmonizar as cobranças fiscais com o princípio da eficiência, fixando as seguintes teses jurídicas:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei)
Como visto, objetivando prestigiar o uso razoável do maquinário judicial, a Suprema Corte admitiu a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Ressalvou, todavia, a competência e autonomia de cada ente federado para estabelecer os valores mínimos passíveis de serem executados.
A propósito, colho do voto condutor do leading case:
[…] inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”.
A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.
No contexto em discussão, a Lei Complementar n. 1.860/2017 do Município de Capivari de Baixo/SC dispõe que:
Art. 52 Art. 52 Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida neste código e/ou na legislação federal aplicável.
[...].
§ 3º Fica facultado a Procuradoria Geral do Município - PGM a não ajuizar e a desistir dos executivos já ajuizados quando os débitos inscritos em dívida ativa do contribuinte, atualizados monetariamente, forem inferior a 100 (cem) UFRM.
[...]
Art. 54 Fica instituída a base de cálculo para Tributos Municipais denominada de Unidade Fiscal de Referência Municipal, a UFRM, com valor inicial de R$ 1,0700 (um real e sete centavos), que será atualizada, por meio de ato do Executivo, pelo acumulado da variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC (IBGE), verificada no período compreendido entre os meses de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Quando ajuizada a ação, a dívida executada perfazia no valor de R$ 1.018,11 (hum mil, dezoito reais e onze centavos), portanto superior a 100 UFM's.
Assim, considerando que o quantum perseguido excede o mínimo legal estipulado (R$ 107,00), resta evidente o interesse de agir da comuna.
Logo, afigura-se prematuro o decreto extintivo da execução fiscal.
Nesse sentido:
- TJSC, Apelação n. 0903926-24.2017.8.24.0163, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. monocrático em 30/06/2025;
- TJSC, Apelação n. 5002810-44.2022.8.24.0163, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. monocrático em 08/08/2025.
Além disso, resta evidenciado "por meio da conduta processual do exequente, o seu efetivo interesse em alcançar a finalidade precípua da execução fiscal, não se podendo falar em ausência de movimentação útil nos últimos doze meses" (TJSC, Apelação n. 0903895-04.2017.8.24.0163, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 25/09/2025).
No mais, avulto que são inaplicáveis as condicionantes previstas no Item 2 da tese vinculante firmada no Tema 1.184 do STF, porquanto direcionadas apenas às causas de baixo valor.
A propósito:
[…] A exigência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e protesto do título são condicionantes que se aplicam apenas ao ajuizamento da execução fiscal de baixo valor (assim qualificada na legislação local). Do contrário – quando o valor da cobrança não pode ser considerado irrisório –, continua sendo permitida a adoção da via judicial de forma direta, como primeira opção. (TJSC, Apelação n. 5009590-31.2023.8.24.0012, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 19/02/2024).
Roborando esse entendimento:
[…] a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF, EDcl no RE n. 1.355.208/SC, rela. Mina. Cármen Lúcia, j. em 19/04/2024).
Legitimando essa compreensão:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, QUE RECONHECEU O CARÁTER ANTIECONÔMICO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. VALOR DA AÇÃO, NA DATA DO AJUIZAMENTO, SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI LOCAL. TESE ACOLHIDA. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, EM PROCESSO DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA CORREGEDORIA E QUE NÃO TEVE MOVIMENTAÇÕES ÚTEIS, NO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. ART. 2º, III, "B" DA ORIENTAÇÃO CONJUNTA N. 01/2024 DA CGJ E ART. 1º, §1º DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO STF. CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO POSSUI LEI LOCAL, COM PREVISÃO ESPECÍFICA. VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, QUE NÃO É CONSIDERADO VALOR DESPROPORCIONALMENTE BAIXO. SÚMULA N. 22 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO QUE NÃO PODE SE AFASTAR DO CRITÉRIO PRIMEVO, ELEITO PELO TEMA 1.184 DO STF: BAIXO VALOR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." (STF - Embargos de Declaração no RE 1355208 (Tema 1.184), Rela. Min. Carmen Lúcia). Data do julgamento: 22.04.2024) (g.n.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0902136-36.2018.8.24.0012, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 23/07/2024)
Ex positis et ipso facti, casso o veredicto, determinando o imediato retorno dos autos à origem para retomada do iter processual.
Incabíveis honorários recursais, visto que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (STJ, AREsp n. 2.646.438, rela. Ministra Regina Helena Costa, julgamento monocrático em 14/06/2024).
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080818v8 e do código CRC f90c46c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:30:48
1. BASSAN, Richard. Execuções fiscais e eficiência na cobrança de créditos tributários municipais: big data e inteligência artificial em perspectiva. São Paulo: Dialética, 2022, p. 1.959.
2. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf.
0903847-45.2017.8.24.0163 7080818 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:22.
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