Decisão TJSC

Processo: 5000052-49.2025.8.24.0014

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7085604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000052-49.2025.8.24.0014/SC DESPACHO/DECISÃO N. J. S. opõe embargos de declaração à decisão unipessoal, de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, na parte conhecida, deu-lhe provimento parcial para fixar o termo inicial do auxílio-doença acidentário na data de cessação do NB 643.564.482-2 (7/8/2024) e adequar os consectários legais (evento 4, DESPADEC1). Sustenta que o decisum embargado contém obscuridade por não fazer referência ao documento médico de evento 98, EXMMED2, datado de 2012, o qual contrapõe o argumento de ausência de comprovação da incapacidade entre 2013 e 2023. Por essa razão, pretende o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes (evento 10, EMBDECL1).

(TJSC; Processo nº 5000052-49.2025.8.24.0014; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000052-49.2025.8.24.0014/SC DESPACHO/DECISÃO N. J. S. opõe embargos de declaração à decisão unipessoal, de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, na parte conhecida, deu-lhe provimento parcial para fixar o termo inicial do auxílio-doença acidentário na data de cessação do NB 643.564.482-2 (7/8/2024) e adequar os consectários legais (evento 4, DESPADEC1). Sustenta que o decisum embargado contém obscuridade por não fazer referência ao documento médico de evento 98, EXMMED2, datado de 2012, o qual contrapõe o argumento de ausência de comprovação da incapacidade entre 2013 e 2023. Por essa razão, pretende o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes (evento 10, EMBDECL1). É o relatório. Decido monocraticamente com base no § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. No que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Desnecessária, também, a intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, eis que, como se verá adiante, não serão alteradas as conclusões do decisum embargado. Sobre as hipóteses de cabimento da oposição de embargos, estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Nesse rumo, o recurso em voga objetiva o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um afetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082). Acerca dos vícios, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que: Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita a mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil. v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 177). Nas razões, o embargante aponta obscuridade no decisum embargado, eis que não há referência ao documento médico de evento 98, EXMMED2, datado de 2012, o qual contrapõe o argumento de ausência de comprovação da incapacidade entre 2013 e 2023. Da motivação empregada pela decisão embargada, verifico que restaram apontados, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais conclui pelo conhecimento parcial do recurso interposto pelo INSS e, na parte conhecida, dei-lhe provimento parcial para fixar o termo inicial do auxílio-doença acidentário na data de cessação do NB 643.564.482-2; qual seja, 7/8/2024, in verbis (evento 4, DESPADEC1): [...] A sentença determinou a concessão do auxílio-doença acidentário a partir de 26/2/2013, data de cessação do NB 538.564.482-2. O INSS, por sua vez, defende que o benefício deveria ter sido concedido a partir da cessação do NB 643.564.482-2 (6/8/2024). Conforme a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, o termo inicial do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anterior e, em sua ausência, a data do requerimento administrativo ou a data da citação da autarquia previdenciária. No caso, tanto o NB 538.564.482-2 (4/1/2010 - 26/2/2013) quanto o NB 643.564.482-2 (27/4/2023 - 6/8/2024) foram concedidos em razão de problemas na coluna, o primeiro por dor lombar baixa (CID 10 M 54.5) e o segundo por lumbago com ciática (CID 10 M 54.4) (evento 5, LAUDO1). Acerca da presunção do estado de incapacidade à época da cessação/indeferimento da benesse, o Tribunal Federal Regional da 4ª Região já decidiu que é possível aplicá-la caso "(a) exista benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstre a recuperação do segurado e (c) não tenha decorrido tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade." (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação n. 5017605-93.2018.4.04.7112, relª. Desª. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19-03-2024). Assim sendo, considerando que a perícia judicial concluiu pela existência da incapacidade desde a cessação do último benefício, qual seja, o NB 643.564.482-2, e que entre a cessação do NB 538.564.482-2 e a concessão do NB 643.564.482-2 transcorreu aproximadamente uma década, aliada aos fato de que os documentos médicos particulares acostados foram emitidos nos anos de 2023 e 2024, cumpre a adequação do termo inicial do auxílio-doença, para fixá-lo em 7/8/2024 (data de cessação do NB 643.564.482-2). [...] Assim sendo, não identifico vícios no acórdão embargado. Além disso, apesar das alegações do embargante, o documento médico de evento 98, EXMMED2, em que pese conclua pela existência de hérnias discais entre L4-L5 e L5-S1, não faz qualquer menção à existência de incapacidade laborativa. Ademais, a "tarefa do tribunal nos EmbDcl é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar a dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato". (RTJ 103/269) (NERY JUNIOR, Nelson ev ANDRADE NERY, Rosa Maria de., Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 2286, grifei). É entendimento pacífico dos Tribunais Superiores no sentido de que é dispensada a menção expressa a todos argumentos mencionados pela parte desde que a decisão indique, motivadamente, as razões que ensejaram a conclusão adotada pelo órgão julgador. Nessa senda, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.  3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.  4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.  5. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora convocada TRF 3ª Região], j. 08-06-2016, grifei). Logo, eventual discordância do embargante com a decisão deste Órgão julgador, deve ser objeto do recurso adequado, não se prestando os presentes aclaratórios para a alteração pretendida. A propósito: [...] os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de matéria já apreciada no acórdão da apelação cível e não devem ter por objetivo a renovação da discussão. Esse recurso é meio hábil, apenas, para a integração e complementação do julgado anterior. [...] (ED em AC n. 2015.084085-7, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 10-03-2016). E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DAS APONTADAS EIVAS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes as apontadas máculas de omissão e contradição que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam, além de outras (obscuridade e erro material), o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4012726-36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-04-2017). Além do mais, as questões suscitadas foram analisadas e fundamentadas no julgado impugnado, cumprindo-se com zelo a função jurisdicional, a teor do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: [...] É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. (TJSC, Apelação Cível n. 0600236-67.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-05-2017). E mais. Não há como esquecer da disposição do art. 1.025 do Código de Processo Civil no sentido de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Diante disso, tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados no julgado embargado. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Intime-se. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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