Decisão TJSC

Processo: 5000099-10.2024.8.24.0062

Recurso: embargos

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6832047 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000099-10.2024.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Banco Votorantim S.A. opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que deu apenas parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, o que se deu nos seguintes termos (Evento 15): Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da instituição financeira ré e dar-lhe parcial provimento, para o fim de promover a redistribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais fixada na origem, passando, agora, a parte autora a ser responsável pelo pagamento de 60% (sessenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios (estes fixados em 10% do valor atualizado da causa pelo juízo singular...

(TJSC; Processo nº 5000099-10.2024.8.24.0062; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6832047 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000099-10.2024.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Banco Votorantim S.A. opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que deu apenas parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, o que se deu nos seguintes termos (Evento 15): Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da instituição financeira ré e dar-lhe parcial provimento, para o fim de promover a redistribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais fixada na origem, passando, agora, a parte autora a ser responsável pelo pagamento de 60% (sessenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios (estes fixados em 10% do valor atualizado da causa pelo juízo singular), cabendo à instituição financeira demandada a responsabilidade pelos 40% (quarenta por cento) restantes, verbas, todavia, com a exigibilidade suspensa em relação à parcela devida pela autora, dada a gratuidade da justiça que ampara a demandante (art. 98, § 3º, do CPC/15), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Nas razões dos presentes aclaratórios (Evento 22), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição com a necessidade de reforma no acórdão embargado, pois esta Corte teria se omitido sobre a análise probatória acerca da ausência de venda casada do título de capitalização contratado em conjunto com o financiamento de veículo, bem como teria adotado base de cálculo de honorários sucumbenciais em contradição com a disposição legal. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para que sejam reanalisados os fundamentos suscitados na apelação. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (Evento 27) Os autos retornaram conclusos. Este é o relatório. VOTO Inicialmente, registra-se que o acórdão embargado data de 31-7-2025, portanto, é o Código de Processo Civil/2015 que deverá disciplinar o cabimento e o processamento dos presentes aclaratórios, tendo em vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais). Tratam-se, na espécie, de embargos de declaração em apelação cível, com pedido de reforma do acórdão embargado. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Uma vez que tempestivos, devem ser conhecidos os aclaratórios, já que a parte embargante alegou a existência de omissão e contradição.  Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição com a necessidade de reforma no acórdão embargado, pois esta Corte teria se omitido sobre a análise probatória acerca da ausência de venda casada do título de capitalização contratado em conjunto com o financiamento de veículo, bem como teria adotado base de cálculo de honorários sucumbenciais em contradição com a disposição legal. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para que sejam reanalisados os fundamentos suscitados na apelação. Todavia, completamente despropositada a alegação da parte embargante, pois não indica, de fato, verdadeiras omissão e contradição na decisão embargada, na verdade, se referindo à mera discordância entre o que decidido e o entendimento defendido pela recorrente, na medida em que afirma a necessidade de reanálise das provas sobre a ausência de venda casada do título de capitalização, e contradição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em relação à disciplina legal.  Frisa-se, nesse ponto, que o conceito de omissão se refere à ausência de análise de questão alegada pela parte ou sobre a qual o magistrado deveria se pronunciar de ofício, não equivalendo à mera ausência de acolhimento da tese desenvolvida pela parte, em especial quando não alicerçada nas provas dos autos. Ainda, a contradição que enseja a oposição de aclaratórios é aquela interna à decisão embargada, ou seja, a falta de congruência lógica entre os próprios fundamentos lançados pelo juízo, ou entre estes e o dispositivo da decisão, não se referindo, portanto, à mera discordância entre o que decidido e a interpretação jurídica que a parte considera mais adequada ao caso. Logo, vê-se que a impugnação da parte embargante não diz respeito à omissão, obscuridade, contradição ou erro material consoante os conceitos aplicáveis, mas se trata de divergência interpretativa da parte em relação à análise do recurso por ela interposto no tocante à matéria devidamente apreciada por esta Corte. Nesse sentido, inobstante o fato do título de capitalização possuir um termo individual, ele consta expressamente entre os itens financiados descritos no contrato de crédito, e a decisão embargada apontada devidamente que não há uma única previsão na cédula de crédito bancário ou na ficha de cadastro de título de capitalização informando que a contratação do título seria opcional, de livre escolha do consumidor, e não uma venda casada com o financiamento, sendo este o motivo do reconhecimento da ilegalidade. No mais, quanto aos honorários sucumbenciais, a parte embargante simplesmente ignora, e de forma deliberada, que foi reconhecida a sucumbência recíproca, tendo seu recurso provido no ponto para condenar a parte autora ao pagamento da maior proporção dos honorários. E justamente pelo fato da sucumbência ser recíproca que a base de cálculo deve ser o valor da causa (o qual nas ações revisionais deve equivaler ao benefício econômico pretendido pela parte autora). Assim, ao se estabelecer uma percentual do valor causa, e dividir a responsabilidade de pagamento desse percentual entre as partes, fica claro que a parcela de responsabilidade de cada uma das partes será proporcional ao seu percentual de êxito na ação, pois justamente seria ilógico que tanto autor quanto réu fossem condenados a pagar honorários calculados exclusivamente com base no valor do benefício econômico auferido pelo autor (parcela que correspondente ao êxito exclusivo do demandante).  Nesse sentido, destaca-se do acórdão embargado a análise das questões impugnadas pela embargante (Evento 15): [...] 2. Do Título de Capitalização Afirma a instituição financeira recorrente, também, a regularidade na contratação do título de capitalização, que se deu de forma voluntária pela autora. Novamente, sem razão neste ponto. Oportuno observar, primeiramente, que o seguro prestamista, ou seguro de proteção financeira, cuja contratação, conquanto não regulamentada, não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, representa uma proteção financeira para ambos os contratantes, pois, se de um lado garante, ao fornecedor do crédito, o pagamento do empréstimo em caso de óbito, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário do tomador do empréstimo, de outro flanco protege o patrimônio adquirido pelo mutuário e seus familiares com a quitação da dívida.  Vale ressaltar, assim, que, embora o consumidor não possa ser compelido à contratação, sendo ela facultativa, não é, todavia, considerada ilegal, o mesmo ocorrendo, por analogia, em relação ao título de capitalização encargo objeto de revisão nos presentes autos. Neste sentido, para que seja possível a cobrança, deve ser dada a opção de contratação ao consumidor, assegurando-lhe a informação acerca da faculdade da contratação, bem como dos respectivos termos da avença, e obtendo por consequência seu consentimento expresso, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.320/SP.  Analisando-se o contrato entabulado, verifica-se, todavia, em relação ao título de capitalização (Evento 23 dos autos de origem, CONTR2 - fl. 5 e 6), que não há qualquer informação de que a contratação seria opcional à livre escolha da contratante, de maneira que, reconhecendo-se ilegal a cobrança, correta a sentença que excluiu a respectiva contratação. Assim, mantida a revisão dos encargos excluídos pelo juízo de origem, permanece o dever de repetição de indébito imposto à instituição financeira demandada. [...] 4. Dos ônus sucumbenciais Por fim, argumenta a instituição financeira recorrente que os ônus sucumbenciais foram fixados de forma desproporcional, sendo excessiva a parte a que condenada a instituição financeira. Nesse ponto, com razão. Isso porque a demanda foi julgada apenas parcialmente procedente, tendo a parte autora restado sucumbente tanto na revisão dos juros remuneratórios quanto da despesa de registro do contrato, o que representa maior repercussão financeira dos pedidos. Assim, equivocada a sentença ao condenar a instituição financeira demandada ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a respectiva responsabilidade pelo pagamento sendo distribuída de forma proporcional ao grau de êxito das partes na demanda. Assim, a parte autora passa agora a ser responsável pelo pagamento de 60% (sessenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios (estes fixados em 10% do valor atualizado da causa pelo juízo singular), cabendo à instituição financeira demandada a responsabilidade pelos 40% (quarenta por cento) restantes. A exigibilidade das referidas verbas, todavia, permanece suspensa em relação à autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem. Sob todos os ângulos não há que se falar, portanto, em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, saltando aos olhos que, o que almeja a recorrente não é a correção de qualquer omissão do julgado, mas, sim, provocar a reanálise da matéria decidida apenas porque não concorda com seus fundamentos. A toda evidência, os embargos de declaração não se prestam para outra hipótese senão aquelas previstas no art. 1.022 do CPC, de sorte que, inocorrente qualquer delas, não podem ser providos. Em regra, os embargos de declaração não são instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para isso. Não se olvida que, excepcionalmente, podem ter natureza infringente, mas apenas quando empregados para correção de erro material manifesto, ou como consequência do suprimento de omissão e da eliminação de contradição. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie. A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcl (Embargos de declaração)  podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargante. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. (Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122 – grifou-se). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DA APONTADA EIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (ART. 1.022 DO CPC). PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.    Inexistindo qualquer dos vícios arrolados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no decisum recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para buscar a revisão do decidido ou a manifestação expressa sobre dispositivos legais com o objetivo de ter acesso a instâncias superiores. (Embargos de Declaração n. 0300006-54.2015.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-5-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO.    "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC).    EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração n. 0000048-13.2016.8.24.0047, de Papanduva, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ARESTO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRETENSÃO VEDADA. REJEIÇÃO.    O manejo do recurso de embargos de declaração está centrado no esclarecimento de obscuridade, na eliminação de contradição, na supressão de omissão e na correção de erro material eventualmente constatados no aresto impugnado. Inexistente esses vícios, a rejeição do recurso é impositivo da lex.  (Embargos de Declaração n. 4006406-96.2018.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-5-2019). Por fim, não há que se analisar os dispositivos prequestionados pela embargante, pois, além de não haver omissão na análise dos dispositivos ora invocados, que não fizeram parte da fundamentação da apelação, em sede dos presentes aclaratórios a instituição financeira apenas citou/elencou uma série de artigos legais que considera violados, mas não na fundamentação em que consistiria a referida violação.   Releva observar que, de acordo com o art. 1.025 do Diploma Processual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Tal dispositivo criou a figura do prequestionamento ficto, segundo a qual: "[...] para a caracterização do prequestionamento e a consequente abertura da instância superior, basta o diligente comportamento da parte no prévio debate da matéria, por meio dos embargos de declaração." (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 955) Com efeito, a jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000099-10.2024.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA/APELANTE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGANTE QUE, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO APONTA VERDADEIRAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, APENAS AFIRMANDO A NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO DIANTE DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO SOBRE A ANÁLISE DA MATÉRIA. DEFEITO INEXISTENTE. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS, EMBORA DESTOANTES DA POSIÇÃO DEFENDIDA PELA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, DE MATÉRIA JÁ ANALISADA QUANDO AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SEREM SUPRIDOS. CASO DOS AUTOS QUE NÃO É CONTEMPLADO DENTRE AS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O conceito de contradição que enseja a oposição de aclaratórios é aquele interno à decisão embargada, ou seja, a falta de congruência lógica entre os próprios fundamentos lançados pelo juízo, ou entre estes e o dispositivo da decisão, não se referindo, portanto, à mera discordância entre o que decidido e a interpretação jurídica que a parte considera mais adequada ao caso. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e desprovê-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6832048v4 e do código CRC 50c7262c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:32     5000099-10.2024.8.24.0062 6832048 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000099-10.2024.8.24.0062/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas