Decisão TJSC

Processo: 5000147-51.2022.8.24.0025

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira

Órgão julgador: Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024).3.1. No caso concreto, a base de cálculo dos honorários fixada pela Corte local não observou a ordem de vocação definida no dispositivo legal, segundo o qual o valor da condenação tem precedência sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6754952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000147-51.2022.8.24.0025/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, o pleito formulado na "Ação Declaratória, c/c Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Obrigação de Fazer" proposta por J. M. R. contra BANCO SAFRA S A foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 53, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:  

(TJSC; Processo nº 5000147-51.2022.8.24.0025; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024).3.1. No caso concreto, a base de cálculo dos honorários fixada pela Corte local não observou a ordem de vocação definida no dispositivo legal, segundo o qual o valor da condenação tem precedência sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6754952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000147-51.2022.8.24.0025/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, o pleito formulado na "Ação Declaratória, c/c Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Obrigação de Fazer" proposta por J. M. R. contra BANCO SAFRA S A foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 53, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:   a) declarar a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a parte requerida, no que tange ao contrato  n. 15156366, objeto da ação, bem como a inexistência dos débitos decorrentes do negócio; b) determinar à parte requerida a abstenção de proceder novos descontos no(a) benefício previdenciário/conta-bancária da parte autora, com fulcro no contrato objeto da ação; c) determinar a repetição do indébito de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir do mês de abril/2021, a serem apurados no Cumprimento de Sentença, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo desde cada desconto indevido. Após a Lei nº 14.905, de 2024, incidirá exclusivamente a Selic. d) de outro lado, eventual crédito na conta da autora deverá ser restituído ao réu, corrigido monetariamente (CC, art. 389), sem juros, autorizada a compensação entre créditos e débitos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em relação à autora, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (evento 58, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 64, SENT1). Irresignadas, as partes interpuseram apelações (evento 71, APELAÇÃO1 e evento 73, APELAÇÃO1). A parte consumidora, em suas razões, arguiu a ocorrência de dano moral indenizável e a necessidade de se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. A instituição financeira, por sua vez, defendeu a necessidade de devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do aposentado. Ao final, postularam o conhecimento e provimento dos recursos para reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (evento 79, CONTRAZ1 e evento 80, CONTRAZ1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade A instituição financeira, em suas contrarrazões, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora dos autos originários. Contudo, sem razão. Isso porque, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O art. 99, §2º do CPC estabelece também que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que não ocorreu no caso concreto. Restou evidenciada a insuficiência de recursos do aposentado (evento 1, DECLPOBRE3, evento 1, OUT6, evento 1, OUT7, evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9), de modo que lhe impor o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios lhe geraria prejuízo de subsistência ou manutenção, ou afastaria o jurisdicionado da tutela estatal. É preciso ressaltar que não se constatam indicativos de eventual abundância financeira ou de ocultação de bens ou de renda porquanto a impugnação foi genérica, não havendo razões, portanto, para a revogação do benefício concedido. Nesse sentido: [...] 1. RECURSO DO RÉU 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUTOR QUE É APOSENTADO PELO INSS E RECEBE RENDIMENTOS EM QUANTIA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUNDÂNCIA FINANCEIRA OU EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS OU RENDA. ENQUADRAMENTO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO INVIÁVEL. 1.2. INSISTÊNCIA NA TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL INDICANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. 1.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BANCO QUE JUNTOU O CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR. ASSINATURAS APARENTEMENTE SIMILARES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...]" (TJSC, Apelação n. 5004112-32.2021.8.24.0038, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). Com isso, afasto a impugnação à gratuidade. O banco alegou, ainda, em contrarrazões, ausência de dialeticidade do recurso da parte consumidora. Contudo, o apelante apontou, de forma expressa, os fundamentos da divergência com os fundamentos da sentença, o que, por si só, afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, as razões recursais não se dissociaram dos fundamentos jurídicos arguidos nos autos, que foram devidamente apreciados na sentença recorrida, em observância ao princípio da adstrição do juízo previsto no art. 141 do CPC. A respeito, colhe-se do magistério de Araken de Assis: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidade ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões" (Manual dos Recursos, 3ª ed., RT, pg. 101). No caso em apreço, é possível extrair das razões recursais a irresignação da parte, não se evidenciando ofensa ao aludido princípio. (TJSC, Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-07-2025). Logo, rejeito o argumento de ausência de dialeticidade. Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.   Mérito No mérito, os recursos não merecem provimento.   Da repetição de indébito O banco defendeu que a repetição dos valores indevidamente descontados do aposentado deveria se dar na forma simples. Sem razão. Inicialmente, ressalto que a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do consumidor em decorrência de contrato de empréstimo consignado é decorrência automática da anulação da contratação impugnada, pois não haveria sentido lógico-jurídico em invalidar o contrato e deixar de ordenar o retorno das partes ao estado anterior. Segundo a jurisprudência catarinense, se trata de mera consequência lógica do próprio pleito de inexistência de débito, com retorno ao status quo ante (art. 182, do Código Civil - "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). (TJSC, Apelação n. 5001132-63.2020.8.24.0001, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). Em idêntico sentido: "[...] Assim, fica prejudicada ainda a análise do pedido referente à impossibilidade da repetição do indébito, pois é decorrência lógica da declaração de inexistência da relação". (TJSC, Apelação n. 5001084-13.2022.8.24.0235, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-10-2024). Dito isso, prevalecia na jurisprudência catarinense a orientação de que, em casos como o dos autos, a devolução prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC deveria ocorrer de forma simples, quando ausente prova da má-fé do fornecedor. (TJSC, Apelação n. 0302048-89.2019.8.24.0019, de TJSC, rel. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2020). Contudo, a Corte Especial do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023). Assim, considerando a força vinculante do IRDR supracitado, é necessário verificar se o consumidor demonstrou efetivamente nos autos a repercussão dos fatos na esfera dos direitos de sua personalidade, não bastando, para tanto, a existência dos descontos em seu benefício previdenciário. Há que se comprovar, portanto, que tais descontos, cotejados com o próprio crédito decorrente do valor do empréstimo disponibilizado em sua conta bancária, em seu montante e tempo de permanência, comprometeram a renda respectiva a ponto de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.  Sem que tal análise tenha sido realizada, não se pode presumir que não houve abalo anímico, sobretudo porque se sabe que o desfalque financeiro (sobretudo nas situações de inequívoca vulnerabilidade financeira) repercute na gestão das necessidades básicas e, com isso, culmina por afetar o equilíbrio e bem-estar emocional. Pois bem. Em decisões anteriores, defendi que, nesses casos, o dano moral resta configurado diante da ofensa à dignidade da parte consumidora, que sofreu comprometimento significativo de sua renda mensal, uma vez que os descontos indevidos oriundos de contratos de empréstimo consignado declarados inexistentes, e considerados em sua integralidade ao longo de todo o período de incidência, ultrapassaram o patamar de 10% de sua remuneração. A redução drástica dos rendimentos mensais certamente afetou a capacidade do aposentado de sustento próprio ou familiar (art. 375 do CPC), tirando-lhe a paz, o sossego e a saúde psicológica. Com isso, fica clara a ocorrência de lesão séria e relevante a atributos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e à dignidade humana (art. 1º, III, da CF), não se falando em mero dissabor cotidiano ao qual todos estão naturalmente sujeitos pela própria convivência em sociedade. (TJSC, Apelação n. 5002787-02.2024.8.24.0043, do , rel. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025). Ressalto que, de fato, não se trata de dano presumido, mas sim respaldado nas circunstâncias então demonstradas de que o desconto realizado importou na subtração de valor superior a 10% da receita respectiva, a qual, no caso, não é expressiva (valendo lembrar que tem-se por vulnerável financeiramente a pessoa que recebe até 3 salários-mínimos para fins de obtenção de atendimento jurídico pela Defensoria Pública). O que se presume, porquanto dispensada comprovação, é o impacto prejudicial causado por afetar o mínimo existencial. Isso porque, em tal contexto de vulnerabilidade financeira, qualquer redução da receita inevitavelmente prejudica o custeio de necessidades básicas essenciais à subsistência digna. Não por outra razão, valores dessa natureza são considerados impenhoráveis. À luz disso, tenho sustentado o entendimento de que é devida a indenização por danos morais por considerar que o desequilíbrio financeiro causado em tal situação retira a paz de espírito da pessoa já vulnerável financeiramente. O aposentado se vê, inarredavelmente, alcançado pelo abalo psicológico desencadeado pela necessidade de administrar suas necessidades mesmo diante da agravada escassez de recursos.   Todavia, em respeito ao princípio da colegialidade e tendo restado vencida em julgamento ampliado (CPC, art. 942) realizado por esta egrégia Câmara em 24/09/2025, ressalvo meu entendimento pessoal e acompanho a orientação desse Órgão Colegiado no sentido de que, "em que pese declarada a inexistência da relação jurídica no caso em apreço, não há subsídio para a fixação de verba reparatória. A existência de danos morais foi defendida como consequência natural dos descontos indevidos, não tendo a parte autora comprovado repercussões negativas que não sejam inerentes a toda situação de empréstimo inexistente. Faltam à hipótese peculiaridades como as cogitadas no julgamento do IRDR, pois a parte autora não demonstrou, por exemplo, que sua subsistência foi concretamente comprometida ou que tenha sido tratada com negligência após tentativas reiteradas de resolver o conflito extrajudicialmente". (Apelação Cível n. 5000328-23.2020.8.24.0025/SC, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervo, rel. Des. Subst. Silvio Franco, j. 24/9/2025). Assim, improcedente o pedido de dano moral, deve ser mantida a sentença apelada.   Inocorrência de má-fé Finalmente, o pedido da casa bancária atinente à imposição das penalidades por litigância de má-fé não comporta acolhida. Isso porque a boa-fé se presume, enquanto a má-fé exige prova inequívoca ou, no mínimo, fortes indícios, o que não se verificou no caso, sendo de rigor o afastamento da pretensão. Não restou comprovada qualquer conduta da autora apta a ensejar a responsabilização por litigância de má-fé, eis que apenas exerceu seu direito de acesso à jurisdição, inclusive com a procedência de pedidos julgados ao seu favor, razão pela qual não há falar em imposição de multa. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA IMPUGNANTE. ADOÇÃO DE PARÂMETROS PRÓPRIOS DA TELEBRÁS, PARA FINS DE VALORAÇÃO DAS AÇÕES E APURAÇÃO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELEFONIA FIXA. RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM JÁ RECONHECIDA NA FASE COGNITIVA. PRECLUSÃO. PONTOS NÃO CONHECIDOS. IMPRESTABILIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL, NO TOCANTE AOS DIVIDENDOS. TESE RECHAÇADA. APURAÇÃO FEITA COM BASE EM PLANILHA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE (COMUNICADO N. 67 DE 21.07.2014). ADEMAIS, INSURGÊNCIA GENÉRICA, QUE NÃO APONTA ERROS E TAMPOUCO EVENTUAL EXCESSO. CONTRARRAZÕES DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0158450-76.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2019). Ademais, com o acolhimento parcial das pretensões indenizatórias e declaratória da parte consumidora, evidente a ausência de má-fé.   Da sucumbência Negado provimento aos recursos, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.  Ressalto que o pleito formulado pelo advogado da parte consumidora, atinente a fixação dos honorários por apreciação equitativa, não comporta acolhimento. A compreensão do Superior Tribunal Justiça, conforme Informativo de Jurisprudência n. 645, de abril de 2019, determina que se deve observar: [...] a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13-02-2019, DJe 29-03-2019). Portanto, a apreciação equitativa deve ser utilizada somente tão somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Veja-se que os descontos eram de R$ 269,76 e vêm sendo descontados desde setembro de 2020. Portanto, o somatório desses valores a serem restituídos, parte deles de forma dobrada, não importará em monta irrisória. Com isso, rejeito a pretensão do procurador da parte consumidora.   Dos honorários recursais Inviável a fixação de honorários recursais ante ao arbitramento em grau máximo (10% para cada parte, totalizando 20% - art. 85, §2º, CPC), conforme fundamentação do tópico antecedente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE TELAS DE PROTEÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA [...] IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADO EM GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0311222-51.2017.8.24.0033, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024). Ademais: A jurisprudência do STJ manifesta entendimento segundo o qual "[o]s limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024).3.1. No caso concreto, a base de cálculo dos honorários fixada pela Corte local não observou a ordem de vocação definida no dispositivo legal, segundo o qual o valor da condenação tem precedência sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).3.2. Em relação aos honorários fixados em favor da ora embargante, tem-se claro o proveito econômico obtido com o provimento da apelação, qual seja o afastamento da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (AgInt no AgInt no REsp n. 2.079.002/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).   Dispositivo   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento. Sem honorários recursais, na forma da fundamentação. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6754952v20 e do código CRC 5064352b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:12:07     5000147-51.2022.8.24.0025 6754952 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6754953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000147-51.2022.8.24.0025/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário e fixou a repetição do indébito, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da gratuidade da justiça concedida à parte consumidora; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar a configuração do dano moral; e (iv) examinar a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa e honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) Mantida a gratuidade da justiça, pois comprovada a insuficiência de recursos da parte consumidora, nos termos do art. 98 do CPC. (vi) A repetição do indébito é consequência lógica da declaração de inexistência do débito, devendo ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. (vii) O dano moral não se presume, exigindo prova concreta de repercussão na esfera da personalidade, o que não ocorreu no caso, à luz da tese firmada no IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000. (viii) Inviável a fixação de honorários por apreciação equitativa, pois não se trata de condenação em valor irrisório, devendo prevalecer a regra do art. 85, §2º, do CPC. (ix) Honorários recursais não fixados, ante o arbitramento em grau máximo na origem. IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Sem honorários recursais. Teses de julgamento: 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 2. "A repetição do indébito é consequência lógica da declaração de inexistência do débito, devendo ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data". 3. "O dano moral não se presume em casos de inexistência de relação contratual, exigindo prova concreta de repercussão na esfera da personalidade da parte consumidora”. 4. "A fixação de honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, inaplicável quando o valor da condenação não irrisório”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 141, 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJSC, IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, j. 14/06/2023; TJSC, Apelação n. 5004112-32.2021.8.24.0038, j. 21/09/2023; TJSC, Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, j. 02/07/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento. Sem honorários recursais, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6754953v7 e do código CRC 4d4d34fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:12:07     5000147-51.2022.8.24.0025 6754953 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000147-51.2022.8.24.0025/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 100 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas