Decisão TJSC

Processo: 5000263-26.2025.8.24.0066

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 28 de setembro de 2011

Ementa

EMBARGOS – Documento:7069013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000263-26.2025.8.24.0066/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000263-26.2025.8.24.0066/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SAFRA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (EXEQUENTE) contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo que, nos autos da ação de execução de títulos extrajudiciais (cheques) distribuída sob o n. 5000263-26.2025.8.24.0066, movida em desfavor de G. C. (EXECUTADO), extinguiu a lide ao reconhecer a prescrição. A MM.ª Juíza Substituta, Dra. Paola Raissa Militz Galiano, proferiu a decisão objurgada (Evento 15, SENT1), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5000263-26.2025.8.24.0066; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de setembro de 2011)

Texto completo da decisão

Documento:7069013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000263-26.2025.8.24.0066/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000263-26.2025.8.24.0066/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SAFRA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (EXEQUENTE) contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo que, nos autos da ação de execução de títulos extrajudiciais (cheques) distribuída sob o n. 5000263-26.2025.8.24.0066, movida em desfavor de G. C. (EXECUTADO), extinguiu a lide ao reconhecer a prescrição. A MM.ª Juíza Substituta, Dra. Paola Raissa Militz Galiano, proferiu a decisão objurgada (Evento 15, SENT1), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGA EXTINTA a presente execução, em razão da prescrição.  INDEFIRO o pedido de conversão do presente feito para ação de cobrança, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. (...) (destaques do original). Em suas razões recursais (Evento 21, APELAÇÃO1, p. 1-5), sustenta a autora, em síntese, que “é plenamente possível a conversão da ação executiva em ação de cobrança” (Apelação, p. 3), citando o artigo 264 do CPC, segundo o qual “somente após a citação é que a parte fica proibida de modificar o seu pedido sem o consentimento da parte contrária, o que por si só reforça a possibilidade de conversão da presente em ação de cobrança” (p. 3). Alega, ainda, que “a possibilidade de conversão antes da citação visa a flexibilidade do processo e a possibilidade de o autor adequar a ação ao melhor procedimento para o caso. A conversão em ação de cobrança pode beneficiar o réu, ampliando suas opções de defesa e evitando constrições judiciais” (p. 5). Para fundamentar sua pretensão, a apelante transcreve ementas de julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se reconhece a possibilidade de conversão do processo executivo em ação de cobrança antes da citação, destacando que “o pedido de conversão de execução em ação de cobrança equipara-se à alteração do pedido e da causa de pedir, o que aponta, por consectário óbvio, na modificação do procedimento inicialmente escolhido, sem que se imponha à parte requerida suportar ônus indevido, mas, ao contrário, beneficia-a com maiores possibilidades de defesa sem que seja efetuada constrição judicial” (p. 5). Ao final, requer “a reforma da r. decisão a fim de ANULAR a r. decisão, determinando o retorno dos autos a fim de que seja convertida a presente demanda em ação de cobrança, julgando totalmente procedente o pedido do autor apelante” (p. 5).  Com as contrarrazões da parte adversa (Evento 32, CONTRAZAP1), citada exclusivamente para o oferta da peça, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Ab initio, o recurso é cabível, tempestivo e a apelante recolheu o preparo (Evento 25), admitindo-se, então, o processamento. Outrossim, não há falar em ausência de dialeticidade recursal, tal como aduzido em contrarrazões, na medida em que as razões recursais desafiam os desfechos de extinção da demanda em razão da prescrição e de indeferimento do pedido de conversão em ação de cobrança, anotados na decisão profligada. Feita esta pontual digressão, passa-se a apreciar o mérito. Cinge-se a pretensão recursal à possibilidade de processamento da demanda, com a conversão do procedimento executivo em ação de cobrança, sendo incontroverso, portanto, que os cheques objetos da execucional estavam prescritos. Adianta-se que o recurso comporta acolhimento. Conforme a redação do art. 321 do Código de Processo Civil e preceitos do art. 10 do mesmo diploma legal, no caso em apreço, antes da prolação da sentença, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para se manifestar em relação à prescrição, quando então sobreveio pedido de conversão do rito executivo para o de cobrança (Evento 13, PET1). Verifica-se que a sentença foi prolatada antes mesmo de qualquer ato citatório para responder à lide exequenda, logo, em tese era possível a alteração do pedido inicial e da causa de pedir, independentemente de consentimento da parte contrária, nos termos do art. 329, inc. I, do CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; [...] A emenda da inicial tem viabilidade quando o julgador estiver diante de vícios/irregularidades sanáveis, ou seja, ainda for compreensível o intuito do proponente com a lide. Este Tribunal de Justiça manifesta-se desfavoravelmente à conversão da ação de execução a priori em hipótese distinta, quando já houver citação da parte contrária e a apresentação de embargos à execução, tendo em vista a estabilização da lide, o que não é o caso. A propósito: Apelação n. 0305988-79.2017.8.24.0036, rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 16.03.2023; Apelação n. 5004199-27.2020.8.24.0004, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 28.09.2021; Apelação Cível n. 0300114-29.2015.8.24.0216, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 20.08.2020. De outro giro, admite-se, ante o princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, a conversão dos ritos antes do ato citatório se há requerimento nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça abarca a validade da conversão nessa hipótese. Tal conclusão é extraída do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1129938/PE (Tema Repetitivo n. 320), de relatoria do Ministro Massami Uyeda, da Segunda Seção, julgado em 28 de setembro de 2011, por meio da qual se estabeleceu que: "Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato." Por conseguinte, há vedação apenas para a promoção da conversão de ofício ou quando já perfectibilizada a triangularização processual. Nesse rumo: RECURSO ESPECIAL Nº 2097341 - MG (2023/0337591-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO [...] Destarte , nota-se que a Corte estadual expressamente consignou que o pedido de conversão da demanda executiva em ação de conhecimento foi realizado antes da citação dos recorrentes. Assim, considerando que é cediço no STJ que somente após a citação não é permitida a modificação dos pedidos formulados na inicial sem a anuência expressa da parte demandada e o pleito atendido foi formulado anteriormente, encontra-se a decisão do Tribunal local em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não merecendo reparo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021 , § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. (...) (REsp n. 2.097.341, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/09/2023). No mesmo sentido, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] A possibilidade de conversão da execução em procedimento comum, por meio de emenda ou aditamento à petição inicial, é admitida, desde que a citação da parte contrária ainda não tenha ocorrido, sendo incabível, via de regra, a alteração do rito após a estabilização da demanda. A emenda da petição inicial é válida quando os vícios ou irregularidades apresentados são sanáveis, ou seja, quando ainda é possível extrair o intuito do autor quanto à lide, sendo possível a correção do erro sem que a demanda seja extinta sem resolução de mérito. [...] (TJSC, Apelação n. 5001835-05.2024.8.24.0049, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 13.02.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA.RECURSO DO EXEQUENTE.PRETENDIDA CONVERSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. EMENDA DA INICIAL REALIZADA ANTERIORMENTE À CITAÇÃO, O QUE PERMITE ALTERAR O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR SEM CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 329, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...].Conforme entendimento da Corte da Cidadania, "No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). [...]. (TJSC, Apelação n. 5058298-40.2024.8.24.0930, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 12.12.2024). APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE FOTOCÓPIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO ORIGINAL E PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA (PROCEDIMENTO COMUM). INDEFERIMENTO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIDÊNCIA INADEQUADA SE A LIDE AINDA NÃO SE ENCONTRAVA ESTABILIZADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. (TJSC, Apelação Cível n. 0300540-59.2018.8.24.0079, rel. Des. Jânio Machado, j. em 28.02.2019). Ainda, há que se consignar que a alteração não trará ônus à parte requerida, ao contrário, a beneficiaria com maiores possibilidades de defesa sem que seja efetuada constrição judicial. Por fim, Medina expõe que: "De acordo com o que dispõe o art. 801 do CPC/2015, havendo vícios sanáveis na petição inicial ou nos documentos que a acompanham, o juiz determinará sua correção. [...] Não se corrigindo o vício, a petição inicial será indeferida por sentença (arts. 924, I e 925 do CPC/2015)" (MEDINA, José Miguel Garcia Medina. Direito processual civil moderno. Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, em e-book, 2016, capítulo VI, 3.2, s/ p.). Assim, ainda que se entendesse inadequado o pedido de emenda formulado pela apelante, seria possível ao magistrado, ainda, oportunizar a adequação do pedido exordial para a ação de cobrança, inclusive por economia processual, sendo que no caso o despacho anterior apenas concluiu possível acolhimento de prescrição, sem determinação de emenda. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para o fim de cassar a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069013v14 e do código CRC 982e517e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:17:28     5000263-26.2025.8.24.0066 7069013 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas