Órgão julgador: Turma, j. 15-12-2020; TJSC, AC n. 5005133-98.2024.8.24.0018, rel. Quitéria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2025; TJSC, AC n. 5020037-53.2022.8.24.0064, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025; TJSC, IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09.08.2023.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – DIREITO do consumidor. APELAÇÕES Cíveis. RESPONSABILIDADE CIVIL. desconto em benefício previdenciário. DANO MORAL. Sentença parcialmente reformada.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor analfabeto em face de instituição financeira, visando o reconhecimento da inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos em benefício previdenciário e a devolução dos valores pagos. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da nulidade contratual, condenação da instituição financeira ré à restituição dos valores descontados, de forma modulada, e autorização de compensação entre a condenação e os valores eventualmente recebidos pelo autor. Apelação cível interposta por ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete ques...
(TJSC; Processo nº 5000363-20.2025.8.24.0053; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, j. 15-12-2020; TJSC, AC n. 5005133-98.2024.8.24.0018, rel. Quitéria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2025; TJSC, AC n. 5020037-53.2022.8.24.0064, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025; TJSC, IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09.08.2023.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6961239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000363-20.2025.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por E. B. R. G. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo, Dr. Caue Pereira Martins Santos, que, na "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais", movida pelo primeiro em face do segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E. B. R. G. em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos qualificados, para o fim de:
a) DECLARAR a nulidade das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 97-818605695/16, supostamente firmado entre as partes e DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 096.789.183-3);
b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Admitida a compensação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença;
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária.
Em razão do desfazimento dos contratos, nos termos da fundamentação, deverá a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhe foram creditados indevidamente, atualizados pelo IPCA a contar da data dos respectivos depósitos, e facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.
Em suas razões, o banco réu aduziu que: i) a sentença deve ser reformada, pois restou comprovada a validade da contratação do cartão de crédito consignado, com assinatura do autor e depósito do valor contratado em sua conta bancária, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço; ii) não há que se falar em condenação por danos materiais, uma vez que a instituição financeira agiu dentro da legalidade e no exercício regular de direito, inexistindo prova de má-fé ou cobrança indevida; iii) eventual restituição de valores deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de má-fé na cobrança; iv) a condenação imposta deve observar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, conforme o art. 406 do Código Civil; e v) deve ser reconhecida a advocacia predatória na atuação do patrono da parte autora, com a adoção de medidas preventivas e a intimação pessoal da consumidora para confirmação do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do feito.
Ao final, requereu: i) o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a validade do contrato e julgar improcedentes os pedidos da parte autora; ii) a intimação pessoal da parte autora, via Oficial de Justiça, para confirmar o ajuizamento da ação e ratificar os poderes outorgados aos advogados, sob pena de extinção do processo e comunicação às autoridades competentes e, ainda, na hipótese de não confirmação/ratificação, sejam aplicadas as penalidades decorrentes da litigância de má-fé (art. 80, I, II, III e V do CPC), em observância aos princípios da lealdade e boa-fé processuais; iii) subsidiariamente, a aplicação exclusiva da taxa SELIC de forma simples e não capitalizada sobre eventual condenação; e, v) a fixação dos honorários advocatícios em percentual não superior a 10% sobre o valor da condenação (evento 62, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 74, DOC1).
A parte autora, por sua vez, sustentou que: i) a sentença deve ser reformada, pois a compensação dos valores determinada pelo juízo de origem é indevida e enseja enriquecimento ilícito da instituição financeira, que já recebeu integralmente os valores relativos aos contratos fraudulentos; ii) é inadmissível a restituição acrescida de juros moratórios, pois os valores foram depositados sem consentimento do autor, configurando conduta abusiva e contrária à boa-fé; iii) a restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, inclusive em relação aos valores anteriores a 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor; iv) os honorários sucumbenciais e custas processuais devem ser integralmente suportados pela instituição financeira, já que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos; e, v) os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral presumido, diante da prática abusiva consistente no envio de cartão de crédito consignado não solicitado, conforme Súmula 532 do STJ.
Por fim, postulou: i) a condenação da instituição financeira à restituição em dobro do indébito, incluindo os valores anteriores a 30/03/2021, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso; ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; iii) a declaração de inexistência do dever de compensação, ou, subsidiariamente, que a devolução se limite ao valor efetivamente creditado, de forma simples e sem juros; iv) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa; e, v) a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (evento 66, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 77, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Das questões preliminares
Em preliminar, a instituição financeira ré aduziu ser necessária a intimação pessoal da parte autora, via Oficial de Justiça, para comparecer em cartório a fim de confirmar os termos da procuração e, assim, o interesse de agir e a autenticidade dos pedidos.
Não obstante, a autora está devidamente representada nos autos, na forma do art. 103 do Código de Processo Civil, considerando que sua representante (Daniela de Bairro Ramos) outorgou procuração, por instrumento público, à advogada para promover a defesa de seus interesses no foro em geral, seja administrativamente, seja judicialmente, com poderes específicos para atuar na presente ação (evento 13, DOC1).
Para além disso, não há indícios de que a autora não possua ciência da demanda ou dos pedidos formulados, de modo que o provimento jurisdicional requerido lhe é útil e corresponde às suas intenções, razão pela qual é desnecessária a sua intimação para confirmar os termos da procuração ou para outorgar novo instrumento procuratório.
Portanto, rejeito a preliminar porque desnecessária a diligência pretendida pela parte ré.
Por oportuno, uma vez afastada a dúvida acerca do interesse de agir e da autenticidade do pedido, mostra-se desnecessária maior digressão quanto ao pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado unicamente sob a hipótese de eventual inobservância dos princípios da lealdade e da boa-fé processuais, circunstância inocorrente no caso concreto.
Ademais, se a instituição financeira entender pertinente comunicar às autoridades competentes sobre eventual conduta irregular dos advogados da consumidora, poderá fazê-lo diretamente, porquanto se trata de providência ao seu livre alcance e que independe de determinação judicial.
Assim, igualmente se impõe a rejeição dos pedidos de expedição de ofícios e de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Superada esta questão, consigno que o apelo interposto pela parte autora não comporta conhecimento integral, visto que carece de interesse no ponto em que busca afastar a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído à instituição financeira, mediante compensação com a condenação, uma vez que tais consectários não foram fixados na sentença.
Logo, conheço em parte o recurso interposto pela demandante e integralmente aquele manejado pelo banco requerido, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Nulidade do negócio jurídico
O objeto da ação recai sobre o contrato n. 97-818605695/16, relativo à cartão de crédito consignado, cuja contratação não é reconhecida pelo autor, no valor de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais), com descontos mensais de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), tendo iniciado em maio de 2016 (evento 1, DOC7, fl. 9).
A relação existente entre as partes é de consumo e, por isso, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso, o banco ora apelante sustenta a inexistência de vício de consentimento do consumidor na contratação, alegando manifestação válida de vontade, consubstanciada na assinatura do termo de adesão e, ainda, na disponibilização dos valores contratados em sua conta corrente.
Razão não lhe assiste.
De plano, a presente demanda distingue-se daquelas que discutem a inexistência de débito oriundo de empréstimos consignados ou de cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), usualmente apreciadas por este Órgão Fracionário. Isso porque a autora, que nega a contratação do cartão de crédito consignado, é analfabeto (evento 1, DOC3), circunstância que atrai a incidência do art. 595 do Código Civil, segundo o qual:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Da análise dos autos, observa-se que a instituição ré juntou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes em 12/05/2016 (evento 26, DOC3). Do referido documento, extrai-se que a impressão digital do contratante foi acompanhada pela assinatura de seu filho, na qualidade de signatário a rogo, bem como pela subscrição de apenas uma testemunha.
A propósito, quanto à imprescindibilidade do cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, assim se manifestou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000363-20.2025.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
ementa: DIREITO do consumidor. APELAÇÕES Cíveis. RESPONSABILIDADE CIVIL. desconto em benefício previdenciário. DANO MORAL. Sentença parcialmente reformada.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor analfabeto em face de instituição financeira, visando o reconhecimento da inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos em benefício previdenciário e a devolução dos valores pagos. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da nulidade contratual, condenação da instituição financeira ré à restituição dos valores descontados, de forma modulada, e autorização de compensação entre a condenação e os valores eventualmente recebidos pelo autor. Apelação cível interposta por ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se deve ser determinada a intimação pessoal da autora para fins de comprovar o interesse de agir e a autenticidade do pedido, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (ii) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por consumidora analfabeta; (iii) saber se há configuração de dano moral em razão dos descontos realizados; (iv) saber se o indébito deve ser restituído de forma simples ou dobrada; (v) saber se é possível a compensação entre os valores descontados e os valores recebidos; (vi) saber se deve ser ajustado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito; e, (vii) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso manejado pela autora não comporta conhecimento quanto à pretensão de afastar a incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos, diante da carência de interesse recursal da parte.
4. É desnecessária a intimação pessoal da autora para confirmar os termos da procuração, a fim de comprovar o interesse de agir e a autenticidade dos pedidos, porquanto já se encontra devidamente representada nos autos e, ainda, não há qualquer indício de que desconheça a demanda ou os pleitos nela formulados.
5. A contratação por consumidor analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595, CC.
6. Considerando que o contrato apresentado pelo banco réu não contém a assinatura de duas testemunhas, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração da nulidade da contratação.
7. O entendimento da Sexta Câmara de Direito Civil é de que, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral resta configurado quando o desconto indevido ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário. Na hipótese de descontos inferiores, é necessário prova robusta de que a privação da renda efetivamente ocasionou prejuízos.
8. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, de modo que não preenchidos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
9. É irrelevante o elemento volitivo para que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário após 30/03/2021, de acordo com tese e modulação de efeitos fixadas pelo STJ.
10. À luz do art. 368 do CC, admite-se a compensação entre os valores a que a instituição financeira foi condenada e o crédito que foi efetivamente depositado em favor da parte autora.
11. Os juros de mora relativos à restituição do indébito devem incidir a partir de cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ.
12. Diante da sucumbência recíproca, é inviável a condenação do banco requerido ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.
13. O valor fixado a título de honorários sucumbenciais na origem se mostra adequado, tendo em vista o grau de zelo do profissional da advocacia, a natureza e a importância da causa, bem como a simplicidade das teses jurídicas e o tempo exigido para a prestação do seu serviço até o julgamento nesta instância recursal.
14. Por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser ajustados de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Recurso da instituição financeira ré desprovido. Consectários legais ajustados de ofício.
________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 388, 389, 406, 595, 927; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54; REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15-12-2020; TJSC, AC n. 5005133-98.2024.8.24.0018, rel. Quitéria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2025; TJSC, AC n. 5020037-53.2022.8.24.0064, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025; TJSC, IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, i) conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré; ii) conhecer em parte e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar que os juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito fluam a partir de cada desconto indevido; e, iii) corrigir, de ofício, os índices dos consectários legais incidentes sobre a condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961240v11 e do código CRC e369c007.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:05:53
5000363-20.2025.8.24.0053 6961240 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:37.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5000363-20.2025.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, I) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ; II) CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO FLUAM A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO; E, III) CORRIGIR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas