EMBARGOS – Documento:7053148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000513-56.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, Segur Recursos Humanos Ltda. propôs ação indenizatória contra Meister S/A., buscando o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais que afirma ter suportado em razão do desequilíbrio superveniente do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; narra que ré, ao solicitar reiteradamente a substituição de funcionárias temporárias assim que tomava conhecimento de suas gestações, teria transferido à autora o ônus das verbas rescisórias e das condenações proferidas em quatro reclamatórias trabalhistas, ocasionando-lhe dispêndios superiores a cem mil reais e comprometendo sua imagem no mercado [evento 1].
(TJSC; Processo nº 5000513-56.2019.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7053148 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000513-56.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, Segur Recursos Humanos Ltda. propôs ação indenizatória contra Meister S/A., buscando o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais que afirma ter suportado em razão do desequilíbrio superveniente do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; narra que ré, ao solicitar reiteradamente a substituição de funcionárias temporárias assim que tomava conhecimento de suas gestações, teria transferido à autora o ônus das verbas rescisórias e das condenações proferidas em quatro reclamatórias trabalhistas, ocasionando-lhe dispêndios superiores a cem mil reais e comprometendo sua imagem no mercado [evento 1].
Citada [evento 18], a ré ofertou contestação [evento 21], resistindo à pretensão exordial, com arguição de inépcia da inicial.
Réplica no evento 25.
O MM. Juiz de Direito, Dr. Uziel Nunes de Oliveira, prolatou sentença [evento 48], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO os pedidos apresentados por SEGUR RECURSOS HUMANOS LTDA em face de MEISTER S/A, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo o feito com resolução do mérito.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Arquivem-se.
A autora opôs embargos de declaração [evento 52], os quais foram rejeitados [evento 58].
Irresignada, interpôs apelação [evento 65], sustentando, em suma, que [a] houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem a realização de audiência de instrução, oportunidade em que pugnaria pela produção de prova oral; [b] há responsabilidade da ré, que tinha ciência do estado gestacional das funcionárias, conforme demonstram os e-mails juntados, sendo artificiais os motivos lançados nos registros de ponto; [c] o contrato previa responsabilidade da tomadora quanto às verbas decorrentes da proteção previdenciária das trabalhadoras, afastando o fundamento sentencial de inexistência de cláusula de ressarcimento.
As contrarrazões repousam no evento 72.
Esse é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido [evento 64].
De início, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. A parte apelante não indica qual fato relevante teria permanecido obscuro, tampouco aponta testemunhas ou esclarece qual conteúdo probatório poderia ser extraído de seus depoimentos. Invoca o direito de produzir prova de forma genérica, como se o processo devesse abrir-se a uma apuração sem objeto definido, o que não se admite.
Além disso, o feito já se encontrava em condições de imediato julgamento. A controvérsia repousa em premissas jurídicas claramente delineadas nos documentos juntados, não havendo ponto fático pendente que dependesse de prova oral ou técnica. A instrução pretendida não alteraria o desfecho da demanda, pois os elementos essenciais, como estrutura do contrato temporário, inexistência de vínculo entre tomadora e trabalhadoras e responsabilidade da empregadora pelas dispensas, já estavam demonstrados, tornando desnecessária a produção de novas provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Consta da petição inicial que as partes mantinham contrato de prestação de serviços de mão de obra temporária, por meio do qual a autora recrutava e encaminhava trabalhadoras para atuarem nas dependências da ré, e que, no curso da avença, esta passou a solicitar a substituição imediata de funcionárias tão logo tomava ciência de seus estados gestacionais. Alega-se que tal prática, além de contrariar a legislação trabalhista, gerou sucessivas reclamatórias ajuizadas por quatro empregadas, cujos encargos financeiros e repercussões negativas teriam recaído integralmente sobre a autora, ocasionando onerosidade excessiva do pacto, despesas superiores a cem mil reais e abalo à sua imagem empresarial [evento 1].
A narrativa, contudo, não conduz à responsabilidade da ré. A ciência da tomadora acerca do estado gestacional das temporárias não altera a estrutura própria da prestação de serviços firmada entre as partes, pois a gestão do vínculo empregatício sempre permaneceu exclusivamente sob a esfera da autora, única empregadora das trabalhadoras encaminhadas. Apenas a prestadora detinha o poder de admissão, direção e dispensa, razão pela qual lhe incumbia observar a estabilidade gestacional assegurada pela Constituição [art. 10, inc. II, b, do ADCT].
As solicitações de substituição feitas pela ré não se confundem com ordem de desligamento, mas constituem comunicação típica da relação entre tomadora e prestadora, sem repercussão direta sobre o contrato de trabalho das temporárias. Se houve desligamento em afronta à estabilidade, tal ato decorreu de decisão exclusiva da autora, que optou pela ruptura contratual indevida.
Cumpria-lhe, portanto, adotar solução compatível com o ordenamento trabalhista, inclusive mantendo as gestantes até o término da estabilidade constitucional. A cláusula 1.1.2 do contrato [evento 21, CONTR4] estabelece apenas o prazo máximo de três meses para a prestação de serviços pela temporária junto à tomadora. Não fixa permanência mínima e tampouco impõe obrigação à contratante de manter a trabalhadora pelo período integral. Essa previsão evidencia que a tomadora podia solicitar substituição dentro desse lapso, sem que isso configurasse dispensa ou interferência no contrato de trabalho. A dificuldade da autora em realocar as funcionárias, ou em administrar a permanência das gestantes após o término da atuação na contratante, não transfere à tomadora os efeitos da demissão ilícita. Nesse contexto, a responsabilidade pelos prejuízos alegados recai exclusivamente sobre a empregadora, que assumiu o vínculo e o dever de garanti-lo durante todo o período estabilitário.
A propósito, em situação similar, assim já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RECONVINDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR A IMPORTÂNCIA COBRADA NA RECONVENÇÃO. TESE ACOLHIDA. VALOR QUE DECORRE DE CONDENAÇÃO NA SEARA TRABALHISTA, EM VIRTUDE DE DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIA DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS RECORRIDA, QUE POSSUÍA GESTÃO EXCLUSIVA SOBRE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PROMOVEU O DESLIGAMENTO DA FUNCIONÁRIA. RECORRENTE QUE SE TRATOU DE MERA TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DECISUM REFORMADO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300215-18.2015.8.24.0135, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2019)
Não prospera, igualmente, a invocação da cláusula 6.1 do contrato [evento 21, CONTR4] como fundamento para transferir à ré a responsabilidade pelos valores das reclamatórias trabalhistas. A apelante destaca o trecho referente à "proteção previdenciária" como se ele atribuísse à tomadora o dever de custear encargos decorrentes da gestação, porém a leitura integral da cláusula revela conclusão diametralmente oposta. O dispositivo dirige-se expressamente à prestadora de serviços, reforçando que é ela quem assume as obrigações previdenciárias vinculadas ao contrato de trabalho das temporárias. Não há, no texto contratual, qualquer previsão que imponha à tomadora a assunção de verbas decorrentes de demissão ilícita ou de estabilidade gestacional. Assim, a cláusula citada, longe de amparar a tese recursal, apenas confirma que a responsabilidade previdenciária e, por consequência, os efeitos jurídicos da rescisão recaem sobre a própria autora, real empregadora das trabalhadoras.
Bem por isso a manutenção da sentença é medida de rigor.
Por fim, observa-se que o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões não merece acolhimento. A interposição do recurso configura exercício regular do direito de recorrer, assegurado pelo ordenamento, não havendo qualquer indício de conduta temerária, alteração consciente da verdade dos fatos ou tentativa de utilizar o processo para finalidade ilícita. A mera discordância da parte adversa quanto às teses deduzidas no apelo não transforma o inconformismo em abuso processual. Como nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC se verifica no caso concreto, descabe a imposição de penalidade, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão punitiva veiculada nas contrarrazões.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do(s) procurador(es) da parte requerida em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC].
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053148v29 e do código CRC 38be30ee.
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Documento:7053149 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000513-56.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. contrato de prestação de serviços de mão de obra temporária. pretensão de ressarcimento de prejuízos materiais e morais por dispensa de trabalhadoras gestantes. sentença de improcedência. insurgência da autora.
suscitado cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. preliminar rejeitada. requerimento de prova genérico, sem indicação de testemunhas ou de fato relevante a esclarecer. conjunto documental constante dos autos, ademais, suficiente para a solução da controvérsia. prova oral ou técnica que nada acrescentaria ao desfecho.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA TOMADORA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DAS DISPENSAS. TESE REFUTADA. CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DO ESTADO GESTACIONAL DAS FUNCIONÁRIAS QUE NÃO LHE IMPÕE O DEVER DE CUSTEAR VERBAS TRABALHISTAS OU INDENIZAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RESTRITO À PRESTADORA, ÚNICA DETENTORA DO PODER DE ADMISSÃO, DIREÇÃO E DISPENSA. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM ORDENS DE DESLIGAMENTO. EVENTUAL VIOLAÇÃO À ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL resultante DE DECISÃO DA PRÓPRIA EMPREGADORA, INSERIDA NO RISCO NORMAL DO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300215-18.2015.8.24.0135, RELª. DESª. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 13-08-2019]. INVOCAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA À "PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA" que não modifica a conclusão. DISPOSITIVO QUE ATRIBUI À PRESTADORA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESSARCIMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À TOMADORA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. inexistência de qualquer das hipóteses do art. 80 do código de processo civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em favor do(s) procurador(es) da parte requerida em 2% (dois por cento) [art. 85, §§ 1º e 11, do CPC], nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000513-56.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO(S) PROCURADOR(ES) DA PARTE REQUERIDA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC].
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
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