Decisão TJSC

Processo: 5000659-31.2021.8.24.0005

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EMBARGANTE. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. TESE DE QUE O BEM FOI INTEGRALIZADO DE BOA-FÉ AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA EMBARGANTE. INVIABILIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO E TRANSFERIDO COM O FIM DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMBARGANTE QUE FOI CONSTITUÍDA POSTERIORMENTE À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA FRAUDE À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CPC. ARGUMENTO DE QUE A FRAUDE NÃO PODE SER RECONHECIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA QUE PASSOU A ADMITIR A MEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RESGUARDO DA MEAÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE POSTU...

(TJSC; Processo nº 5000659-31.2021.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6928177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000659-31.2021.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000659-31.2021.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN RELATÓRIO SPE - SERRANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA propôs "embargos de terceiro", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, contra ADFJ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (evento 1, da origem). Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 138, da origem), in verbis: SPE - SERRANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ADFJ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: 1) em 18.10.2018 adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 24.316, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos/SC, da empresa DJC Construtora e Incorporadora Ltda, por escritura pública que não foi levada a registro; 2) em 22.9.2020 tomou ciência de que foi registrado arresto na matrícula do referido bem, em razão da inclusão da proprietária registral no polo passivo na ação de execução de título extrajudicial nº 0303026-45.2018.8.24.0005, tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora Ltda no incidente nº 0000498-43.2020.8.24.0005; 3) quando da aquisição do imóvel, todavia, não havia nenhuma anotação na matrícula do bem e sequer havia sido requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa alienante, DJC Construtora e Incorporadora Ltda, não se podendo falar em fraude à execução. Assim, requereu a suspensão da tramitação da ação executória. Pugnou, ainda, pela procedência da demanda, com a condenação da embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e juntou documentos. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 6). Citada, a embargada apresentou contestação (evento 12), sustentando, em síntese, que: 1) a transferência do imóvel pela empresa executada à embargante se deu em fraude à execução, pois à época da alienação (18.10.2018) a executada principal, Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora Ltda, já havia sido citada na execução (12.6.2018) bem como já enfrentava dificuldades financeiras, sendo os sócios desta e da empresa alienante, DJC Construtora e Incorporadora Ltda, idênticos, portanto, sabedores dessa situação; 2) a empresa embargante possui ligação estreita com o grupo Carelli, já tendo realizado outras transações com a família que, assim como a que é objeto dos presentes embargos de terceiro, o que revela a intenção e o objetivo fraudulento. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.  Manifestação à contestação (evento 15). Proferida sentença de procedência (evento 35), a parte embargada apresentou recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, para cassar a sentença e determinar a instrução do feito (evento 56). Saneador (evento 58). Audiência de instrução e julgamento (eventos 99 e 134). Juntada de novos documentos pelas partes (eventos 111 e 112). Indeferida produção de prova pericial diante da preclusão operada (evento 119). Alegações finais das partes (eventos 135 e 136). Proferida sentença (evento 138, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito EDUARDO CAMARGO, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por SPE - SERRANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ADFJ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, e, em consequência, determino o cancelamento do arresto cautelar realizado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0000498-43.2020.8.24.0005, em apenso, registrado na matrícula n. 24.316, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos (R-7 - evento 1.8). Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da embargada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, oficie-se o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos para o cancelamento do registro. Apelo da embargada, sustentando que a decisão desconsiderou provas robustas de fraude e simulação na alienação do imóvel rural matriculado sob o n. 24.316 do Registro de Imóveis de Curitibanos/SC. Afirma que a venda, celebrada entre a embargante e a DJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., integrante do insolvente Grupo CARELLI, ocorreu após a citação da executada em ação de execução e teve por objetivo frustrar credores, estando comprovadas a confusão patrimonial entre as empresas, a insolvência pré-existente e o conluio entre as partes. Aduz que a adquirente, controlada pela Marcolux Imobiliária Ltda., mantinha negócios reiterados com o grupo, tinha plena ciência de sua situação financeira e ainda dispensou certidões negativas, lavrando escritura com declarações falsas, por valor irrisório e sem registro. Defende que a transação foi simulada, caracterizando fraude à execução nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro e manter o arresto do imóvel como garantia da execução. Recurso de Apelação Cível da embargante, exclusivamente contra a parte da sentença que a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ. Sustenta que tal entendimento não se aplica ao caso, pois houve efetiva resistência da parte embargada (ADFJ Administração e Participações Ltda.) à pretensão meritória, que contestou os embargos, alegando má-fé da embargante e vínculo com a empresa executada, além de interpor recurso de apelação contra a primeira sentença de procedência. Defende que, diante dessa resistência e da vitória da embargante no mérito, deve prevalecer o princípio da sucumbência, impondo-se à apelada o ônus pelos honorários e despesas processuais. Invoca precedentes do STJ e do TJSC no sentido de que, havendo impugnação e resistência ao mérito dos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre o embargado vencido. Requer, assim, a reforma parcial da sentença, com o afastamento da condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários, e a atribuição desses encargos à apelada. Com as contrarrazões (eventos 155 e 156, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça. Este é o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por SPE – Serrana Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de ADFJ Administração e Participações Ltda., determinando o cancelamento do arresto sobre o imóvel matriculado sob o n. 24.316, do Ofício de Registro de Imóveis de Curitibanos/SC, e, simultaneamente, condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob fundamento no princípio da causalidade. Inicialmente, há necessidade de discorrer quanto a tramitação fática e processual que acarretou na interposição da presente demanda. ADFJ Administração e Participações Ltda. (ora embargada) interpôs ação de título extrajudicial n. 0303026-45.2018.8.24.0005 em desfavor de CARELLI PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Em momento posterior, ADFJ Administração e Participações Ltda. (embargada) apresentou incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0000498-43.2020.8.24.0005, em desfavor da DJC Construtora e Incorporadora Ltda. e outras, na qual foi deferido, em sede de tutela antecipada o arresto de bens desta, na qual restou atingido o imóvel em voga. A embargante, por sua vez, alegou ter adquirido o imóvel referido de boa-fé, e por isso deve ser levantada a constrição. Dito isso, a controvérsia central consiste em definir, de um lado, se o negócio jurídico celebrado entre DJC Construtora e Incorporadora Ltda. e SPE Serrana Empreendimentos Imobiliários Ltda. configura fraude à execução, como sustenta a apelante ADFJ Administração e Participações Ltda.; e, de outro, caso mantida a procedência dos embargos, se é devida ou não a condenação da embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência. 1. Do apelo da embargada A ADFJ ratifica o cabimento do reconhecimento de fraude à execução e improcedência dos embargos. Razão lhe assiste. Primeiramente, o acervo probatório revela, de forma convergente, que a alienação do imóvel objeto da matrícula n. 24.316, formalizada em 18.10.2018 por DJC Construtora e Incorporadora Ltda. em favor da embargante SPE Serrana Empreendimentos Imobiliários Ltda. (evento 1, ESCRITURA6, da origem), deu-se após a citação válida da executada Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora Ltda. na Execução de Título Extrajudicial n. 0303026-45.2018.8.24.0005 (12.06.2018 - evento 17, CERT29). Tal dado temporal, por si, já chama a incidência do art. 792, IV, do CPC (a alienação é fraude quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência), sobretudo porque o conjunto dos autos evidencia um quadro de insolvência já instalado no Grupo Carelli. Some-se a isso a existência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica conexo, no qual se reconheceu a unidade econômica e a confusão patrimonial entre empresas do grupo — dentre elas, a própria DJC (alienante) e a executada Carelli.  Embora tenha havido escritura pública, a alienação não foi levada a registro, privando o ato de publicidade e mantendo-o ao abrigo de eventuais constrições. O preço declarado — R$ 140.000,00 (para a gleba correspondente na escritura celebrada no pacote negocial) — mostra-se dissonante do valor de mercado indicado nos autos (aproximadamente R$ 578.000,00 para 2018 - evento 111, LAUDO2, da origem), evidenciando preço vil. Assim: Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Apelação dos embargados. Alegação de fraude à execução. Imóvel adquirido pela embargante em 2019, mais de um anos após a citação da devedora em ação de execução. Alienação por preço vil. Fraude à execução verificada. Súmula 375 do STJ. Sentença modificada. Improcedência dos embargos de terceiro. Sucumbência a cargo da embargante. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1055405-63.2021.8.26.0100; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Outrossim, conforme depoimento do representante da executada, o suposto pagamento não se materializou em moeda corrente, mas pela dação de uma apartamento e pagamentos de débitos da vendedora, sem lastro bancário ou documentação contábil idônea que demonstre a efetiva circulação de riqueza (evento 134, da origem). E ainda, no mesmo depoimento, o representante da executada confirmou que já conhecia o representante da embargante em razão de transação anterior entre as partes. Declarou, ademais, que este tinha conhecimento da situação financeira da vendedora à época da alienação ora discutida, a qual atravessava período de crise, não sabendo informar porque a embargante teria dispensado a apresentação das certidões negativas. Logo, com a devida vênia ao entendimento firmado do juiz singular, os elementos acima apontados — não registro, ciência da crise da empresa vendedora pela compradora, preço vil e compensação opaca — conformam típico padrão indiciário de simulação (CC, art. 167, § 1º, II), especialmente quando cotejados com o vínculo estrutural entre alienante e executada e com a citação prévia na execução. Em tais hipóteses, a presunção de boa-fé a que alude a Súmula 375/STJ cede à prova concreta de ciência da execução e do estado de insolvência, bem como à evidência de que a alienação integrou estratégia de dissipação patrimonial. Também a Súmula 84/STJ — que admite embargos de terceiro fundados em posse derivada de contrato não registrado — não ampara o adquirente quando a prova dos autos afasta a boa-fé objetiva e revela conluio entre empresas do mesmo grupo. A prova oral colhida na instrução, somada aos documentos, compõe quadro harmônico: a embargante mantinha relações negociais  com o grupo, conhecia as dificuldades financeiras e assumiu o negócio em condições incompatíveis com um intercâmbio comutativo ordinário. A alegada “intenção de loteamento” não elide tais dados: projetos urbanísticos ou aprovações administrativas posteriores não transmitem, retroativamente, boa-fé a uma alienação que, ao tempo em que se praticou, já se mostrava capaz de frustrar a execução em curso. Nessa senda, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EMBARGANTE. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. TESE DE QUE O BEM FOI INTEGRALIZADO DE BOA-FÉ AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA EMBARGANTE. INVIABILIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO E TRANSFERIDO COM O FIM DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMBARGANTE QUE FOI CONSTITUÍDA POSTERIORMENTE À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA FRAUDE À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CPC. ARGUMENTO DE QUE A FRAUDE NÃO PODE SER RECONHECIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA QUE PASSOU A ADMITIR A MEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RESGUARDO DA MEAÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301934-72.2018.8.24.0024, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, D.E. 26/09/2025) E ainda: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Bem imóvel - Sentença de improcedência - Insurgência dos embargantes. FRAUDE À EXECUÇÃO - Escritura pública lavrada após o ajuizamento de ação executiva com dispensa da apresentação de certidões de distribuição judicial - Ausência de citação do devedor na ação executiva que, por si só, não afasta o dever de acautelamento mínimo por parte dos embargantes adquirentes - Precedentes do C. Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000659-31.2021.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000659-31.2021.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EMBARGADA/CREDORA. RATIFICOU A TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE EMPRESAS. CITAÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL ANTERIOR À VENDA. INSOLVÊNCIA EVIDENCIADA. EMBARGANTE QUE TINHA CONHECIMENTO DA CRISE DA EXECUTADA, A TEOR DO DEPOIMENTO DO PRÓPRIO REPRESENTANTE DA DEVEDORA. PREÇO ABAIXO DO MERCADO. ESCRITURA NÃO REGISTRADA. MÁ-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO (CPC, ART. 792, IV). INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 84 E 375/STJ, CONSIDERANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PERANTE A CREDORA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA EMBARGANTE. APELO DA EMBARGANTE/TERCEIRA PREJUDICADO, CONSIDERANDO QUE SE LIMITAVA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA EMBARGANTE PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e: a) dar provimento ao apelo da embargada, para julgar improcedentes os embargos de terceiro; b) prejudicado o apelo da embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928178v8 e do código CRC 218a94d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:02:56     5000659-31.2021.8.24.0005 6928178 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5000659-31.2021.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ PREFERÊNCIA: AYRA RAMON RODRIGUES por ADFJ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E: A) DAR PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO; B) PREJUDICADO O APELO DA EMBARGANTE A ADVOGADA AYRA RAMON RODRIGUES, REPRESENTANTE DA PARTE APELANTE, ESTEVE PRESENTE E DECLINOU DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas