EMBARGOS – Documento:310086240224 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001025-94.2025.8.24.0081/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por C. I. S. D. M. contra a decisão que julgou o agravo interno interposto nos autos, indeferindo o pedido de justiça gratuita. Em sua insurgência, a parte embargante alegou a ocorrência de omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário de concessão de novo prazo para o recolhimento das custas e preparo recursal, formulado no agravo interno, caso a pretensão principal não fosse acolhida. Requereu, assim, o provimento dos embargos para que fosse integrado o acórdão, com manifestação expressa sobre o referido pedido, a fim de garantir a continuidade do processamento do recurso.
(TJSC; Processo nº 5001025-94.2025.8.24.0081; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086240224 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001025-94.2025.8.24.0081/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de declaração opostos por C. I. S. D. M. contra a decisão que julgou o agravo interno interposto nos autos, indeferindo o pedido de justiça gratuita.
Em sua insurgência, a parte embargante alegou a ocorrência de omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário de concessão de novo prazo para o recolhimento das custas e preparo recursal, formulado no agravo interno, caso a pretensão principal não fosse acolhida.
Requereu, assim, o provimento dos embargos para que fosse integrado o acórdão, com manifestação expressa sobre o referido pedido, a fim de garantir a continuidade do processamento do recurso.
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
Decido:
Conforme os artigos 1.022, I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir omissões, contradições ou obscuridades na decisão, esclarecendo o seu conteúdo ou completando-a.
No caso, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, verifico que, ao apreciar o agravo interno, não houve manifestação quanto ao pedido subsidiário de concessão de novo prazo para o recolhimento das custas e preparo recursal, formulado pela parte embargante de forma expressa, com o intuito de assegurar a regularidade do processamento do recurso, caso a pretensão principal não fosse acolhida.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão constatada.
Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086240224v3 e do código CRC 972c6c9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:13:58
5001025-94.2025.8.24.0081 310086240224 .V3
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