Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7065811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001073-71.2025.8.24.0075/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001073-71.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por V. B. T. e J. T. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 5001073-71.2025.8.24.0075 ajuizada por S.A.B., W.C.B., V.A.B., R.P., M.B.P., M.I.R.B., J.A.B., J.B.S., G.N.P., G.P.M., E.A.P., C.R.V.B., A.B., E.B.B.P., R.P.I. , R.A.E. , M.B.F., L.A.P., S.S.P., M.B.S., I.L.F., E.S.I., A.B.M., R.P., J.B.F. e E.A.P. em desfavor de V. B. T. e J. T., rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reputando corretos os cálculos apresentados pelos exequentes e determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos (evento 139, DESPADEC1):
(TJSC; Processo nº 5001073-71.2025.8.24.0075; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001073-71.2025.8.24.0075/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001073-71.2025.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por V. B. T. e J. T. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 5001073-71.2025.8.24.0075 ajuizada por S.A.B., W.C.B., V.A.B., R.P., M.B.P., M.I.R.B., J.A.B., J.B.S., G.N.P., G.P.M., E.A.P., C.R.V.B., A.B., E.B.B.P., R.P.I. , R.A.E. , M.B.F., L.A.P., S.S.P., M.B.S., I.L.F., E.S.I., A.B.M., R.P., J.B.F. e E.A.P. em desfavor de V. B. T. e J. T., rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reputando corretos os cálculos apresentados pelos exequentes e determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos (evento 139, DESPADEC1):
REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, apresentada por V. B. T. e J. T., à luz do art. 525 do Código de Processo Civil.
REPUTO corretos os cálculos ofertados pelos exequentes, no valor de R$ 5.334,16 (cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), elaborados em observância aos parâmetros fixados na decisão concessiva de tutela de urgência nos Autos n. 5010392-97.2024.8.24.0075.
Em consequência, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento provisório pelo referido valor, acrescido de atualização legal, sem prejuízo da inclusão das parcelas vincendas, conforme decidido no feito principal.
Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Custas processuais pela parte impugnada. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tal verba pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, NCPC, eis que à parte impugnada restaram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita na ação principal.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 139, DESPADEC1):
Trata-se in specie de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fulcrada no art. 523 do Código de Processo Civil, ajuizada nos autos do presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, processo n.º 50010737120258240075.
A parte executada-impugnante sustentou em suma que os cálculos apresentados pelos exequentes excedem o montante efetivamente devido, porquanto o aluguel mensal deveria corresponder a R$ 600,00, consoante parecer de corretor e considerando que a residência edificada no terreno foi construída pelos próprios impugnantes. Acrescentaram ainda a existência de suposta duplicidade na cobrança do mês de outubro de 2024, pleiteando, por conseguinte, o reconhecimento de excesso de execução, a suspensão da exigibilidade e a aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Regularmente intimados, os exequentes apresentaram contramanifestação, rechaçando a alegação de excesso e esclarecendo que o valor de referência foi fixado judicialmente em R$ 1.050,00, a partir da média de três laudos imobiliários, de modo que a planilha executiva observa estritamente a decisão concessiva de tutela de urgência.
Cumpre-me, então, apreciar o objeto da presente impugnação.
Após a decisão, V.B.T. e J.T. opuseram embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto à análise da copropriedade do imóvel e do pedido de parcelamento (evento 171, EMBDECL1), os quais foram rejeitados na decisão junto ao evento 230, DESPADEC1.
Inconformados, os apelantes sustentaram que a sentença deixou de considerar que são coproprietários do terreno e da edificação, o que descaracterizaria a obrigação de pagamento integral dos aluguéis. Alegaram que o valor correto seria R$ 600,00, conforme retificação de laudo elaborado por corretor contratado por ambas as partes. Reiteraram o pedido de reconhecimento de excesso de execução, nulidade da cobrança e, alternativamente, o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reforma da sentença (evento 288, APELAÇÃO1).
Em resposta, os apelados apresentaram contrarrazões (evento 320, CONTRAZAP1), sustentando que o recurso é incabível, pois a decisão recorrida é interlocutória e deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal
Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONHECEU EM PARTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A ACOLHEU PARA MINORAR O VALOR DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESAFIÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301949-97.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2019).
Conclui-se, portanto, que os apelantes ao optarem pelo recurso de apelação, quando a lei contempla o agravo de instrumento como recurso cabível à decisão que não encerra a demanda, incidem em erro grosseiro, de modo que não há campo de aplicação da fungibilidade recursal.
Portanto, inarredável o não conhecimento do apelo.
Honorários Recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão da ausência de verba honorária sucumbencial n origem.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 132, inciso XIV, do R.I.T.J.SC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065811v10 e do código CRC c42c155d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:06
5001073-71.2025.8.24.0075 7065811 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:29.
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