Decisão TJSC

Processo: 5001120-30.2023.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6779089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001120-30.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 152, SENT1): W. M. N. N. e N. B. D. A. ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais com tutela de urgência contra o Residencial Stellaris. Narraram, em síntese, os autores, que residem no apartamento n.º 605, torre 3, do edifício pertencente ao condomínio réu. Em março de 2021, realizaram uma pequena intervenção no segundo quarto do imóvel, para adaptá-lo ao filho recém-nascido, instalando papel de parede, prateleira, lustre e berço.

(TJSC; Processo nº 5001120-30.2023.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6779089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001120-30.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 152, SENT1): W. M. N. N. e N. B. D. A. ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais com tutela de urgência contra o Residencial Stellaris. Narraram, em síntese, os autores, que residem no apartamento n.º 605, torre 3, do edifício pertencente ao condomínio réu. Em março de 2021, realizaram uma pequena intervenção no segundo quarto do imóvel, para adaptá-lo ao filho recém-nascido, instalando papel de parede, prateleira, lustre e berço. Ocorre que, em junho de 2021, notaram o surgimento de manchas de umidade no papel de parede e prontamente comunicaram o fato à síndica do condomínio, que reconheceu a existência de infiltração decorrente de fissuras na fachada do prédio. Entretanto, apesar das promessas de providências por parte do condomínio, os reparos não foram realizados, o que agravou o problema, ocasionando mofo, bolor e odor desagradável no cômodo, tornando-o inadequado para a permanência do recém-nascido. Após um longo período sem solução, a síndica passou a atribuir a origem da infiltração ao apartamento vizinho [n.º 705], recomendando que os autores buscassem a resolução diretamente com o proprietário da unidade contígua. Sustentaram que, posteriormente, o condomínio contratou um perito, cujo laudo descartou a responsabilidade do apartamento vizinho e indicou falhas estruturais na fachada, embora, de forma contraditória, tenha atribuído a causa da infiltração à vedação deficiente das esquadrias e à falta de ventilação e iluminação natural na unidade dos autores. Diante da negativa do réu em realizar os reparos e ressarcir os prejuízos sofridos, ingressaram com a presente ação, pleiteando, liminarmente, a reparação de todos os danos decorrentes da infiltração e, no mérito, a condenação do condomínio ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Na decisão proferida no evento13, foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (evento27). Citado, o condomínio réu apresentou contestação no evento29. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que não poderia figurar no polo passivo da demanda, pois a origem da umidade no imóvel dos autores decorreria da impermeabilização deficiente das esquadrias e da falta de ventilação e manutenção adequadas na unidade. Requereu, ainda, a denunciação da lide da empresa Rogga S/A Construtora e Incorporadora, sob o argumento de que eventuais falhas estruturais no edifício seriam decorrentes de vícios construtivos, os quais já eram objeto de ação judicial movida pelo condomínio contra a referida construtora. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, afirmando que sempre realizou as manutenções necessárias nas áreas comuns, contratando prestadores de serviço para reparos em fissuras e infiltrações externas. Alegou, ainda, que as fotografias juntadas pelos autores não corresponderiam a torre do apartamento em questão e que as mensagens apresentadas estariam descontextualizadas. Por fim, pleiteou o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A denunciação da lide foi deferida, com a inclusão da Rogga S/A Construtora e Incorporadora no polo passivo da demanda (evento31), a qual, citada, apresentou contestação no evento41, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Resumidamente, sustentou que os danos alegados pelos autores decorreram da falta de manutenção adequada, tanto pelo condomínio quanto pelos próprios moradores, incluindo a ausência de impermeabilização das esquadrias e ventilação insuficiente na unidade. Alegou que os laudos técnicos juntados pelos próprios autores comprovariam essa situação, afastando qualquer responsabilidade da construtora. Defendeu, ainda, que alterações realizadas pelos moradores, como a instalação de ar-condicionado sem autorização, poderiam ter comprometido a estrutura do imóvel, conforme já alertado em notificação extrajudicial enviada ao condomínio em 2015. Argumentou, também, que a falta de manutenção da fachada pelo condomínio, por mais de cinco anos após a entrega do empreendimento, contribuiu para a ocorrência de infiltrações. Ademais, reiterou a inexistência de nexo causal entre os supostos vícios e a atuação da construtora, destacando que o empreendimento foi entregue há mais de dez anos, ultrapassando o prazo de cinco anos de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. Assim, afirmou que qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel seria exclusiva do condomínio, requerendo, ao final, a improcedência total da ação. Houve réplica (evento44). O pedido liminar foi indeferido no evento45, com intimação das partes quanto ao interesse na produção de provas. Na sequência, sobreveio decisão saneadora (evento55), na qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e determinada a realização da prova pericial. Anexado o laudo pericial (evento110), foi oportunizado o contraditório às partes, que apresentaram quesitos complementares (eventos117/118), tendo sido, posteriormente, juntada a complementação do laudo (evento127). Por fim, apresentadas as alegações finais, por memoriais (eventos145/147), vieram conclusos os autos. O juiz Edson Luiz de Oliveira assim decidiu (evento 152, SENT1): Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por W. M. N. N. e N. B. D. A. contra Residencial Stellaris e Rogga S/A Construtora e Incorporadora para, via de consequência, afastado o pleito de indenização por dano anímico, condenar os requeridos, solidariamente, (i) a obrigação de fazer consubstanciada na reparação da infiltração existente no imóvel dos autores, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil); (ii) ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais) pelos danos materiais suportados, sobre a qual incidirá a correção monetária pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (art. 389, Parágrafo Único, CC), desde a data do desembolso/orçamento, bem como a taxa legal de juros ao mês [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)], contados da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais [50% (cinquenta por cento) para cada uma], bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa a cada um dos patronos das partes (art. 85, §2.º, CPC), sustada a exigibilidade, quanto aos autores, porquanto beneficiários da justiça gratuita (evento13). Apelaram os autores, sustentando: "a conclusão judicial adotada no referido decisum não se mostrou a mais adequada aos elementos fáticos e jurídicos contidos no feito mormente porque a perícia constatou as condições de insalubridade em o apartamento dos Apelantes se encontrava, já que estavam submetidos a fungos, mofo e bolor decorrentes da infiltração que acometia o quarto de uma criança recém-nascida, de modo que, um absurdo como estes não pode ser considerado um mero aborrecimento como consignado na sentença esgrimida. Daí é que reside os danos morais suportados pelos Apelantes, que passaram praticamente 2 anos sendo ludibriados pelo Condomínio Apelado, que em um primeiro momento se comprometeu a reparar os danos e resolver os transtornos, reconhecendo que a causa determinante do problema teria sido a infiltração decorrente de fachada, que faz parte da área comum, para depois se eximir completamente de responsabilidade, consoante registrado nas conversas de whatsapp. É um sofrimento, Exa., ver o quarto do seu primeiro filho ser deteriorado sem que o Condomínio tenha adotado uma providência sequer, mesmo diante das súplicas dos Apelantes. E pior, tudo decorrente de uma omissão inadmissível do condomínio que se absteve de cumprir com um dever basilar de zelar pela manutenção do Edifício. Disto resulta que os Apelantes foram submetidos a uma SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E INSALUBRE, ao terem que suportar, dia após dia, o forte odor de mofo, que também era sentido pelo seu filho recém-nascido, vez que o problema ocorrera justamente no quarto que foi idealizado para recebê-lo com carinho e conforto, mas que nos últimos anos tem sido motivo de tormento para os Apelantes. Exa., pelo relato fático já se verifica a ocorrência do dano moral “in re ipsa”, diante de tantas idas e vindas do Condomínio Réu que ora afirmava que resolveria tudo, ora dizia que estava resolvendo, ora passava no apartamento dos Acionantes com prepostos, ora dizia que contrataria um perito, para, só depois de vários meses, dizer que não faria absolutamente nada pois a culpa da infiltração seria dos Apelantes. Daí que, Exa., justifica-se a pretensão dos Acionantes que o condomínio acionado seja obrigado a indenizar aqueles por todos os danos de natureza moral suportados até então, com vistas a compensar toda dor e sofrimento suportados em razão da notória desídia do condomínio, tanto no tocante a sua omissão para a prevenção contra a infiltração vislumbrado, bem como sua omissão para solucionar os resultados danosos provocados, os quais se agravam a cada dia, eis que o problema ainda não foi resolvido, já que durante esse tempo os Apelantes foram obrigados a conviver com o mal cheiro do mofo, fungos e bolor decorrente dessa infiltração provocada pela omissão dos Apelados. Portanto, imperiosa se faz a reforma parcial da sentença para corrigir o equívoco cometido, eis que, consoante fora evidenciado, não valorou as provas coligidas nos autos, nem mesmo condições insalubres vivenciadas pelos Apelantes que foram apontadas pelo perito judicial. Por fim, acredita a Apelante ter conseguido demonstrar, que, muito ao contrário do quanto asseverou o magistrado de 1º grau, o Apelado não se desincumbiu de demonstrar, ainda que minimamente, a existência de danos morais indenizáveis, de modo que, a conclusão do decisum lançada nos autos, nitidamente carece e clama por revisão e reforma neste Egrégio Tribunal". Requereu o conhecimento e provimento do apelo para condenar os apelados ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 12.000,00 (evento 160, APELAÇÃO1). A ré Rogga S.A Construtora opôs embargos de declaração (evento 168, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 175, SENT1). Os réus apresentaram contrarrazões ao recurso dos autores, pedindo o seu não provimento (evento 172, CONTRAZAP1), (evento 173, CONTRAZAP1). Também apelou a ré Rogga S.A Construtora, alegando: "Consoante já exposto na presente ação, a sentença se equivoca ao imputar uma responsabilidade à apelante que simplesmente não é dela, pois, a situação do Condomínio não condiz com os relatos do apelado. E conforme as manifestações do perito judicial, restou clara a ausência de manutenções preventivas na edificação, que eram responsabilidade do Condomínio apelado. O laudo pericial, documento imparcial e técnico, foi categórico ao afirmar que a infiltração é decorrente principalmente da falta de manutenção ao longo do tempo. O perito judicial ainda concluiu que “Não foram fornecidos documentos que comprovem a periodicidade e a realização da manutenção da fachada do edifício”. Observa-se que o laudo pericial complementar é incisivo ao afirmar que não foi anexado aos autos qualquer comprovante que atenda integralmente às exigências das normas de manutenção predial (NBR 5674) ou qualquer livro de registro de manutenções, tendo apenas os recibos dos serviços executados no residencial. Tal comprovação, sustenta a tese apresentada pela requerida de que o condomínio não cumpriu com seus deveres, e em razão disso, deve ser responsabilizado pelos problemas apresentados no apartamento dos autores (...). A responsabilidade por manter as áreas comuns, como as fachadas, é exclusiva do condomínio, conforme disposição do art. 1.348, V, do Código Civil, bem como das normas da ABNT (NBR 5674:2012). A sentença, ao reconhecer a responsabilidade solidária, desconsiderou que a edificação foi entregue há mais de 10 anos (habite-se em 01/2013), e que eventuais vícios construtivos estariam fora do prazo legal de garantia (art. 618 do CC), não sendo comprovado nexo causal direto entre a atuação da construtora e os danos relatados. Assim, há evidente nulidade na sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o laudo pericial não atribui de forma igualitária ao Condomínio e a Construtora a responsabilidade pelos danos, ao passo que a sentença o fez sem a devida fundamentação. Diante disso, não resta claro os motivos que levaram a responsabilidade igualitária da condenação, quando a prova técnica produzida no processo deixou muito claro a quem pertence a culpa pelos danos causados aos autores. Logo, não pode haver condenação solidária dos réus, mas apenas a condenação exclusiva do Condomínio Residencial Stelláris, único responsável pelos vícios, tendo em vista a negligência cometida com a ausência de manutenção da área comum do condomínio. (...) Caso não sejam acolhidas as teses acima citadas com relação à condenação de obrigação de fazer, requer-se, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente com a devida condenação subsidiária. No caso concreto, restou amplamente demonstrado nos autos que a ausência completa de manutenção foi fator determinante para o surgimento e agravamento das patologias apontadas na perícia, o que caracteriza a concorrência de culpas. O próprio laudo pericial evidenciou a inexistência de registros de manutenção e a inobservância das normas técnicas aplicáveis, além do descumprimento das diretrizes expressamente previstas no Manual do Síndico. Ainda, a sentença recorrida não esclarece devidamente a razão da condenação solidária ou não especifica o grau de responsabilidade de cada réu (...). Além de condenar a empresa apelante à obrigação de fazer anteriormente combatida, a sentença também determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 428,00 em favor dos autores. Tal condenação, no entanto, deve ser reformada, uma vez que não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os supostos prejuízos suportados pelo apelado. O laudo pericial não atribui categoricamente os alegados vícios construtivos à construtora, reconhecendo expressamente que fatores externos, tais como falta de manutenção, intervenções indevidas e atuação de terceiros, podem ter influenciado o surgimento dos problemas relatados. Dessa forma, não estando demonstrada a responsabilidade da apelante, inexiste fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, impondo-se a reforma da sentença". Pediu o provimento do recurso "a fim de reformar a sentença recorrida nos pontos destacados" (evento 190, APELAÇÃO1). Os autores apresentaram contrarrazões, pelo não provimento do apelo da ré (evento 193, CONTRAZAP1). VOTO 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022). 7. Caso concreto no qual restou evidenciado abalo à habitabilidade do imóvel e potencial risco à segurança dos habitantes. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 51, CDC. Jurisprudência relevante citada: Tema 996/STJ; TJSC, Apelação n. 0301426-26.2016.8.24.0080, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022 (TJSC, Apelação n. 5003396-92.2019.8.24.0064, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 5/6/2025). O conjunto probatório evidencia o dano moral sofrido pelos autores, que suportaram as adversidades decorrentes dessa infiltração no seu apartamento residencial por um longo período, impondo-se a respectiva compensação pecuniária, consoante, aliás, já decidiu este colegiado em situação similar (AC nº 0017191-88.2009.8.24.0005, rel. Des. Selso de Oliveira, j. em 1º/11/2022). Antonio Jeová Santos elenca alguns critérios gerais e particulares a fim de guiar o operador do direito no encontro do valor compensatório, dentre os quais: - piso flexível (não deve ser tão baixa, simbólica); - teto prudente (enriquecimento injusto); - contexto econômico do país (situação média das empresas e da população); - equidade (circunstâncias particulares do caso); - segurança jurídica (previsibilidade do resultado da demanda); - coerência (uma mesma indenização para casos similares); - conduta reprovável (antijurídica); - intensidade e duração do sofrimento (magnitude da lesão); - capacidade econômica dos protagonistas do dano (situação econômica tanto do ofensor quanto do ofendido); - condições pessoais do ofendido. Assim orientando este Tribunal: O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes (TJSC, AC n. 0014350-09.2012.8.24.0008, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15/12/2016). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro (TJSC, AC n. 0300770-95.2016.8.24.0039, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4/4/2017). Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada (TJSC, AC n. 0500656-65.2012.8.24.0023, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 21/6/2018). Conforme se verifica, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com olhos no caso concreto, em montante razoável e proporcional, que não se mostre insignificante a quem recebe nem exorbitante que importe enriquecimento ilícito. Consta dos autos que as infiltrações iniciaram em junho de 2021, situação que não foi reparada pelo condomínio ao longo do tempo, fazendo com que os autores se vissem privados do regular uso do imóvel por mais de ano. O pleito de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 12.000,00 merece acolhimento, posto que se mostra adequado, razoável e proporcional ao sofrimento e desgosto a que foram submetidos os autores por um longo lapso de tempo. Considerando a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do CC, e tendo em vista o que recentemente assentou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001120-30.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA. ALEGAÇÃO DE NÃO SER O CASO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DE QUE CABIA AO CONDOMÍNIO EFETUAR AS MANUTENÇÕES NO IMÓVEL A FIM DE EVITAR AS INFILTRAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU NÃO APENAS A EXISTÊNCIA DO DANO COMO TAMBÉM A RESPONSABILIDADE TANTO DA CONSTRUTORA QUANTO DO CONDOMÍNIO. CASO TÍPICO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DOS AUTORES.  INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. INFILTRAÇÃO OCORRIDA NO IMÓVEL QUE PRIVOU OS AUTORES E O FILHO RECÉM-NASCIDO DA UTILIZAÇÃO DE UM DOS QUARTOS DO APARTAMENTO. PRESENÇA DE MOFO E UMIDADE, RESULTANDO EM AMBIENTE INSALUBRE E RISCO DE DANO À SAÚDE DOS MORADORES. CONDUTA OMISSIVA DOS RÉUS EM SOLUCIONAR O PROBLEMA QUE PERSISTIU POR LONGO LAPSO DE TEMPO. INCÔMODOS E FRUSTRAÇÕES QUE DESBORDAM DO MERO DISSABOR E ATRAEM O DEVER DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO EM R$ 12.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO E RESPEITA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso dos autores e dar-lhe provimento; b) conhecer do recurso dos réus e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6779090v23 e do código CRC 0241fafb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:48     5001120-30.2023.8.24.0038 6779090 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5001120-30.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CINTIA GOTTARDI por ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 30, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES E DAR-LHE PROVIMENTO; B) CONHECER DO RECURSO DOS RÉUS E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas