Decisão TJSC

Processo: 5001174-82.2023.8.24.0074

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador: Turma, j. 25.6.2013; TJSC, Apelação n. 0326825-52.2017.8.24.0038, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 14.9.2023; TJSC, Apelação n. 0001224-33.2019.8.24.0011, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7057150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001174-82.2023.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (digitalizada no evento 43), cujo teor segue in verbis, por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na instância originária: "(...)   LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS EIRELI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto e indenização com pedido de tutela antecipada/urgência, ambos qualificados nos autos.

(TJSC; Processo nº 5001174-82.2023.8.24.0074; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 25.6.2013; TJSC, Apelação n. 0326825-52.2017.8.24.0038, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 14.9.2023; TJSC, Apelação n. 0001224-33.2019.8.24.0011, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001174-82.2023.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (digitalizada no evento 43), cujo teor segue in verbis, por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na instância originária: "(...)   LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS EIRELI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto e indenização com pedido de tutela antecipada/urgência, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, alegou: a) que contratou os serviços da requerida para remoção de transporte de equipamentos pelo valor de R$ 33.250,00, conforme nota fiscal de n. 18916 e comprovantes de pagamento em anexo; b) que não obstante ter cumprido a sua parte no contrato, a requerida postergou a execução do serviço, ocasionando a paralisação do trabalho e o atraso na retirada dos equipamentos; c) que a requerida emitiu a nota fiscal de n. 18964, com valor de R$ 31.300,01, referente a trabalhos adicionais e sob o argumento de que a requerente estava ciente da paralisação e responsável pelo pagamento dos valores; d) que não tem qualquer ingerência sobre os serviços da ré e não pode ser responsabilizada por eventuais atrasos ou pela inviabilidade da execução, bem como que em momento algum solicitou a paralisação ou suspensão dos serviços; e) que no contrato realizado há cláusula expressa no sentido de que cobranças adicionais deveriam ser objeto de negociação e confirmação, o que não foi observado pela ré, que emitiu a cobrança indevida e encaminhou o título a protesto.  Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente para suspensão do protesto sob a alegação de que o protesto do título causará prejuízos à empresa. Juntada de documentos pela parte autora (evento 12, DESPADEC1). O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a imediata sustação do protesto, mediante a prestação de caução pela autora (evento 12, DESPADEC1). Citada (evento 22, PET1), a requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência territorial e, no mérito, a improcedência dos pedidos constantes da inicial. Houve réplica (evento 32, PET1). Intimadas as partes para especificação de provas, as partes manifestaram-se acerca da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (evento 39, PET1 e evento 40, PET1). Vieram os autos conclusos. (...)" Após a devida fundamentação, proclamou o douto magistrado de origem na parte dispositiva do decisum: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS EIRELI contra TRANSREMOCAO TRANSPORTES PESADOS, REMOCOES TECNICAS E ARMAZENAMENTO LTDA. Em consequência, revogo a decisão de evento 12, DESPADEC1. Autorizo, desde já, o levantamento da caução depositada pela parte autora (evento 14, GUIADEP2). OFICIE-SE ao Tabelionato respetivo comunicando o presente julgamento e determinando que o protesto suspenso seja praticado (ou tenha seus efeitos reativados). Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. (...)" Irresignada, a empresa demandante, LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS EIRELI, opôs, primeiramente, embargos de declaração, arguindo omissão e erro material no decisum (evento 48). Após a rejeição dos aclaratórios (evento 50), a autora interpôs o presente recurso de apelação (evento 58). Nas razões do inconformismo, sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha e do depoimento pessoal da ré, os quais alega essenciais à demonstração da ausência de contratação válida e da indevida cobrança de valores adicionais. No mérito, defende a presença de erros de julgamento, sob as assertivas de que: i) a sentença teria atribuído valor probatório excessivo a comunicações eletrônicas unilaterais, sem cotejo com o contexto fático; ii) não haveria prova da anuência à cobrança de R$ 31.300,01; iii) a nota fiscal que embasa o protesto não reflete obrigação contratual assumida pela autora; e iv) a requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a efetiva contratação e prestação dos serviços adicionais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para se anular a sentença, a fim de possibilitar a produção das provas requeridas, ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e determinar a baixa definitiva do protesto. Com as contrarrazões da parte apelada (evento 64), foram os autos remetidos a esta Corte, com posterior distribuição do recurso a esta Relatoria por sorteio. É o relatório. VOTO Porquanto atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo. A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento. Primeiramente, não procede a preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. À luz dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (positivados, respectivamente, nos artigos 370 e 371 da Lei Processual Civil), compete ao magistrado exercer juízo crítico acerca da suficiência das provas produzidas nos autos, sendo-lhe permitido sentenciar o feito no estado em que se encontre quando considerar desnecessária a dilação probatória. Nessa esteira, aliás, é remansoso o entendimento jurisprudencial de que possui o julgador "[...] ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). A corroborar: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. [...] Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (STJ; AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min. Luis Felipe Salomão). In casu, o magistrado de origem indeferiu a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal da empresa ré, por considerar que a controvérsia era essencialmente documental e que as provas já constantes dos autos - especialmente as propostas comerciais, e-mails e notas fiscais - seriam suficientes à formação de seu convencimento. E de fato, conforme se verá com mais detalhes no exame do mérito recursal, a documentação carreada (sobretudo as mensagens eletrônicas e os documentos fiscais) se afigura capaz de subsidiar o julgamento antecipado do feito, na medida em que denota que a autora/apelante tinha ciência dos serviços adicionais executados, bem como dos valores a eles correspondentes. Nesse cenário, ante a irrelevância - para o deslinde do feito - da prova oral pretendida, não se vislumbra prejuízo concreto à defesa da apelante, requisito este imprescindível, como cediço, à configuração de nulidade processual tal como a ora suscitada. Aliás, a pretensão de reabrir a fase instrutória traduz, na verdade, mero inconformismo da autora com o julgamento a ela desfavorável, e não nulidade processual. Desta feita, rechaça-se a prefacial suscitada e passa-se à análise do mérito. A fim de contextualizar a controvérsia recursal, bem como elucidar as razões de decidir do douto magistrado de origem, passo a transcrever in verbis trechos do pronunciamento judicial vergastado, notadamente aqueles de maior relevância para o deslinde da presente insurgência: "(...) A autora alegou que o protesto de título realizado pela requerida não possui relação jurídica subjacente. Sendo o pedido fundado na ausência de contratação, "é de incumbência da pretensa credora comprovar a sua efetividade, posto ser dela o encargo de provar fatos negativos, mormente quando impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora da demanda". (AC 2013.025321-6, Des. Trindade dos Santos, j. em 13/06/2013). Não é razoável exigir que a parte autora comprove a inexistência de um negócio jurídico, pois isso se refere a uma prova negativa ou diabólica , de modo que a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia).  Assim, cabe à parte requerida demonstrar a existência de uma contratação regular, conforme estipulado no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a requerida apresentou documentos como uma proposta comercial, a Nota Fiscal e um comprovante de pagamento que contêm todos os termos acordados entre as partes, sendo que estes documentos foram assinados pela parte autora. No entanto, para corroborar a versão da requerida, tem-se: (i) as notas fiscais de n. 18916 e 18964 ; (ii) o instrumento de protesto - evento 1, OUT10 1, doc. 4; e (iii) as mensagens eletrônicas e e-mails trocadas entre as partes, que evidenciam a relação jurídica. A requerida atua em serviços de remoções técnicas, transporte pesado, conteinerização e desconteinerização, bem como em carga e descarga, locações e armazenamento, cujo serviço foi realizado na sede da empresa da parte autora. Os documentos apresentados no evento 39, PET1 reforçam essa alegação, incluindo a assinatura do senhor Charles, responsável pela contratação e operação da retirada das máquinas junto à General Motors, além do motorista do caminhão. Ambas as assinaturas não foram contestadas. A pactuação foi aceita, conforme evidenciado nas conversas eletrônicas (e-mails) entre as partes. Em um e-mail do evento 1, EMAIL9, é mencionado que "todo esse processo foi negociado e coordenado com Charles; enviamos a primeira proposta e fomos informados de que trabalhos adicionais seriam cobrados em caso de acréscimos, e essas informações constam em nossa proposta." Os demais e-mails abordam a mesma questão, assim como o protesto recebido pela parte autora. Além disso, nenhum dos documentos apresentados na contestação foi contestado pela requerente. Nesse contexto, a autora se manifestou em réplica "após autorizado o serviço, a Requerida, por diversas ocasiões, postergou a execução do mesmo, paralisando o trabalho e atrasando a retirada dos equipamentos. Em razão disso, a Requerida emitiu a cobrança de R$ 31.300,01 (trinta e um mil trezentos reais e um centavo), consubstanciada na Nota Fiscal 18964, referente a “trabalhos adicionais”, sob a alegação de que a Autora fora informada acerca da paralisação do trabalho e de que esta se responsabilizou pelo pagamento de valores adicionais, os quais, segundo a Requerida, são cobrados da seguinte forma: - Os trabalhos estão sendo considerados para a execução das 07:00 hrs as 17:00hrs, em dias úteis da saída ao retorno. - Serviços executados aos sábados, domingos e feriados (sempre com mínimo de 10 horas/diária) e de segundas a sextas feiras em horários anteriores às 07:00 horas e após as 18:00 horas, sofrerão acréscimo de 40% nos preços. - Caso haja parada de equipamento, por falta de liberação da Lippel ou atraso, este deverá ser cobrado adicionalmente com mínimo de 10 horas dia, contadas da saída do equipamento 07h00 de nossa garagem ao retorno as 17h00. Caso ultrapasse por motivos alheios à Transremoção, cobraremos valores proporcionais às horas excedentes". A defesa fundamenta-se exclusivamente na alegação de falta de autorização para o serviço e não contestou nenhum dos documentos apresentados pela requerida, o que revela a insatisfação da autora, especialmente em relação à cobrança de um serviço adicional. De acordo com a análise do e-mail no evento 1, EMAIL9, a requerente manifestou sua insatisfação com a cobrança de um valor adicional devido à paralisação do serviço; contudo, isso não a isenta da obrigação de pagamento. (...) Como mencionado anteriormente, dada a impossibilidade da parte autora em comprovar um fato negativo, ao alegar a existência de uma contratação, a parte demandada assume o ônus de provar o seu direito de crédito, demonstrando, assim, a legalidade de sua conduta. É importante destacar que a formalização de um contrato não é imprescindível, uma vez que outros elementos demonstram de forma clara a existência da relação negocial. (...) Dessa forma, considerando a prova da existência da relação jurídica que sustentou o título de crédito contestado, ônus que cabe à parte requerida (art. 373, II, do CPC), permanece a exigibilidade da dívida, assim como a ausência de nulidade do protesto. (...)" Como se vê, a controvérsia gravita em torno da exigibilidade de nota fiscal (n. 18.964), emitida pela ré - no valor de R$ 31.300,01 - sob a justificativa de execução de trabalhos complementares de transporte em favor da autora, bem como do consequente protesto do título. A autora/apelante reitera a tese aventada na peça inicial segundo a qual o serviço adicional jamais foi contratado e a cobrança seria unilateral, destoando do contrato original e das tratativas entre as partes. Não vislumbro, contudo, elementos suficientes nos autos a respaldar a versão invocada. Ao revés. O conjunto probatório demonstra que, após a contratação inicial de transporte de equipamentos industriais, sobrevieram ajustes complementares de logística - devidamente documentados em trocas de e-mails e mensagens entre as partes - que implicaram custos adicionais expressamente discriminados pela ré antes da execução dos serviços. A nota fiscal impugnada guarda coerência com o conteúdo dessas comunicações e com os serviços efetivamente realizados. Ademais, não há qualquer evidência de que a autora tenha se oposto de forma tempestiva e inequívoca à ampliação contratual, tampouco que tenha formalizado impugnação administrativa antes do protesto. Oportuno salientar que a relação contratual em análise é de natureza empresarial, fundada na autonomia privada e no dever de boa-fé objetiva, que impõem aos contratantes a responsabilidade pelos atos que induzam a execução de serviços ou a assunção de encargos. A apelante não produziu prova capaz de infirmar a validade do débito ou de demonstrar erro na cobrança, limitando-se a reiterar a tese de ausência de autorização formal, a qual, como dito, não encontra amparo no contexto fático-probatório. Nessas circunstâncias, dada a comprovação documental da origem e da exigibilidade do crédito controvertido, deve ser mantida incólume a sentença de improcedência, a qual, aliás, examinou com precisão e suficiência as questões de fato e de direito, concluindo pela legitimidade do título e pela inexistência de ato ilícito indenizável. A corroborar, extrai-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL LEVADA À PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. SUSCITADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO TÍTULO LEVADO À PROTESTO. TESE INSUBSISTENTE. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE COMPROVAR O DÉBITO JUNTO A EMPRESA CREDORA. NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HÍGIDA. PROTESTO DEVIDO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. (...) (TJSC, Apelação n. 0326825-52.2017.8.24.0038, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023). APELAÇÃO CÍVEL. (...) MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE ACOSTADA AO PROCESSO COM O DEVIDO PROTESTO. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESENTES. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 15, DA LEI 5.474/68 SATISFEITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001224-33.2019.8.24.0011, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024). Por fim, dado o desprovimento do apelo, com a consequente sucumbência recursal da parte autora/apelante, necessária a majoração da verba honorária por ela devida ao advogado da ré/apelada, por imposição do art. 85, § 11, do CPC. Destarte, eleva-se o percentual do estipêndio patronal devido pela demandante, de 10% (dez por cento) para 12% (doe por cento), mantido o critério base fixado na sentença (valor atualizado da causa). Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057150v9 e do código CRC 7c0cc9e9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:12:48     5001174-82.2023.8.24.0074 7057150 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7057151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001174-82.2023.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto ajuizada por empresa contratante de transporte industrial contra prestadora de serviços de remoção e logística. A sentença julgou improcedentes os pedidos por reconhecer a regularidade da cobrança alicerçada em nota fiscal emitida por trabalhos adicionais contratados e realizados. Recurso de apelação interposto pela autora, alegando, em suma, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e do depoimento pessoal; e, no mérito, ausência de anuência aos serviços complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa; e (ii)  se a cobrança decorrente da nota fiscal relativa a serviços adicionais é indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR À luz do rincípio do livre convencimento motivado, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos documentais suficientes para o julgamento da causa. Na hipótese, dado que a controvérsia é essencialmente documental e que os elementos presentes nos autos (sobretudo as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, as notas fiscais e o protesto não impugnado) se afiguram suficientes para subsidiar o julgamento antecipado do feito, revela-se irrelevante a dilação probatória, não havendo, portanto, falar-se em cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, o conjunto probatório produzido dá conta de que, após a contratação inicial de transporte de equipamentos industriais, sobrevieram ajustes complementares de logística - devidamente documentados em trocas de e-mails e mensagens entre as partes - que implicaram custos adicionais expressamente discriminados pela ré antes da execução dos serviços. A autora não apresentou qualquer evidência de que tenha se oposto de forma tempestiva à amplicação contratual, tampouco que tenha formalizado impugnação administrativa antes do protesto. Em suma, dada a comprovação documental da origem e da exigibilidade do crédito controvertido, deve ser mantida incólume a sentença de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da causa.” “2. Demonstrada a origem e a exigibilidade de crédito alicerçado em nota fiscal, revela-se legítima a cobrança e o protesto do título pela prestadora do serviço". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.6.2013; TJSC, Apelação n. 0326825-52.2017.8.24.0038, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 14.9.2023; TJSC, Apelação n. 0001224-33.2019.8.24.0011, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057151v7 e do código CRC c4faa707. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:12:48     5001174-82.2023.8.24.0074 7057151 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5001174-82.2023.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas