EMBARGOS – Documento:6922099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001341-85.2023.8.24.0014/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001341-85.2023.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 84, SENT1, origem): Trata-se de embargos de terceiro opostos por F. Z. M. contra C. S.. Narra a exordial que o embargante é proprietário do imóvel de matrícula n. 3.881 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Lages, o qual adquiriu de C. M. W.. Aduz que o imóvel foi objeto de penhora nos autos n. 5003127-72.2020.8.24.0014 em que Cidney é executado pelo embargado; contudo, o aludido imóvel foi adquirido pelo embargante em 10-10-2022, ou seja, antes de ter sido lavrado o termo de penhora do bem, ocorrido em 12-12-2022. Requer, liminarmente, a manutenção na posse e a suspensão dos efeitos da penhora d...
(TJSC; Processo nº 5001341-85.2023.8.24.0014; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6922099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001341-85.2023.8.24.0014/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001341-85.2023.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 84, SENT1, origem):
Trata-se de embargos de terceiro opostos por F. Z. M. contra C. S..
Narra a exordial que o embargante é proprietário do imóvel de matrícula n. 3.881 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Lages, o qual adquiriu de C. M. W.. Aduz que o imóvel foi objeto de penhora nos autos n. 5003127-72.2020.8.24.0014 em que Cidney é executado pelo embargado; contudo, o aludido imóvel foi adquirido pelo embargante em 10-10-2022, ou seja, antes de ter sido lavrado o termo de penhora do bem, ocorrido em 12-12-2022. Requer, liminarmente, a manutenção na posse e a suspensão dos efeitos da penhora do imóvel matriculado sob o n. 3.881 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages, lavrada nos autos da execução de título extrajudicial n. 5003127-72.2020.8.24.0014, e, ao final, o cancelamento dessa contrição.
Sobreveio decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo embargante em relação à suspensão da medida constritiva (evento 15).
Citado, a embargado apresentou contestação (evento 22), sustentando a existência de má-fé do terceiro adquirente a fraude à execução. Com relação à primeira, alega que, embora o embargante aduza que adquiriu o imóvel em análise na data de 10-10-2018, nos autos de execução de n. 5000493.91.2021.8.24.0039 no qual Cidney também é executado, consta novo contrato em que na data de 14-7-2021 o executado teria alienado, novamente, o imóvel sub judice ao embargante; o executado foi citado no imóvel nos autos 5003127-72.2020.8.24.0014 (evento 107.1), fato que evidencia que o executado permaneceu na posse do imóvel mesmo após a suposta venda; ainda, em 27-6-2022, sobreveio a averbação, na matrícula do imóvel, de termo aditivo da Cédula de Crédito Bancário n. 637201 emitida pelo executado. No que se refere à fraude à execução, alega que o reconhecimento de firma dos contratos de compra e venda firmado entre embargante e executado foi realizado em 25-3-2021 e 16-7-2021, data posterior ao ajuizamento da ação em apenso; ausência de comprovação de pagamento do valor informado no contrato (R$ 400.000,00); o contrato de compra e venda previa expressamente que o executado (vendedor) se comprometeu em apresentar certidões negativas em seu nome do imóvel, de modo que o embargante tinha, ou deveria, ter conhecimento da existência da execução em apenso; o embargante deve ser condenado por litigância de má-fé e aos honorários sucumbenciais. Pugna pela improcedência dos pedidos do embargante e o reconhecimento de fraude à execução.
O embargante manifestou-se sobre a contestação (evento 25).
O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução (evento 27), a qual foi cancelada haja vista que o embargado (exequente) e o executado firmaram acordo nos autos originários, restando determinada a suspensão destes autos pelo prazo acordado no evento 129 daqueles autos (evento 55).
Diante do adimplemento da dívida executada nos autos originários, o embargado postulou pela extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto e condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios (evento 65).
O embargante postulou pela extinção do feito em razão perda superveniente do objeto, devido à remissão da dívida nos autos originários e seja afastada a condenação do embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 78).
A embargada manifestou concordância acerca da extinção do feito, contudo, requer o reconhecimento da inexistência de ônus sucumbencial (evento 75).
As partes manifestaram-se novamente sobre a (in)existência da obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 77 e 82).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo extinto o feito principal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a parte embargante interpôs apelação (evento 92, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) "a ratio decidendi para o fim da constrição não foi o reconhecimento da penhora indevida em face do Apelante, mas sim a inexistência da própria dívida que a justificava"; (ii) a Súmula nº 303 do Superior Tribunal Justiça não se aplica ao caso; e (iii) "não se pode imputar ao Apelante a responsabilidade exclusiva pela sucumbência quando a própria razão de ser da constrição, a dívida exequenda, foi eliminada por um acordo entre as partes da execução".
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 99, CONTRAZAP1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o recurso não deve ser provido.
Por celeridade processual, e considerando que o contexto fático-probatório dos autos restou suficientemente analisado na sentença recorrida, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 84, SENT1, origem):
Com relação às custas e honorários advocatícios, o STJ possui entendimento, conforme Súmula n. 303, de que em "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". [...](REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016, grifei).
Colhe-se caso semelhante na jurisprudência catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE INSUBSISTENTE. IMÓVEL QUE, AO TEMPO DO BLOQUEIO, NÃO ESTAVA DEVIDAMENTE REGISTRADO EM NOME DO APELANTE. INÉRCIA DA PARTE EMBARGANTE EM CONFERIR PUBLICIDADE "ERGA OMNES" AO NEGÓCIO, O QUE TERIA EVITADO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, A PROPOSITURA DA AÇÃO. EMBARGADO QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA E QUE NÃO INSISTIU NA MANUTENÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS OBJURGADOS. SEM CARÁTER LITIGIOSO DA "QUAESTIO". PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872 E SÚMULA 303 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS MANTIDA. ALEGADA MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006194-67.2020.8.24.0039, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023).
Destarte, ainda que fosse reconhecida a boa-fé do embargante, não se pode afastar a aplicação do princípio da causalidade, ante a sua desídia em promover a transferência do imóvel para sua titularidade.
Com efeito, a sucumbência não pode ser afastada: a uma, porque a constrição ocorreu de forma legítima (em razão da ausência de registro de venda na matrícula do imóvel); a duas, porque o registro da venda do imóvel competiria ao embargante, que negligenciou esta providência de um bem que estaria em sua posse há aproximadamente 6 anos e 10 meses.
Assim, o ônus sucumbencial deve recair sobre o embargante.
Pois bem.
Muito embora o processo em epígrafe tenha sido extinto por conta da quitação da dívida perseguida na actio originária, o ônus sucumbencial deve recair sobre a parte que deu causa à constrição que era objeto de debate nos embargos de terceiro.
In casu, como bem salientou o Magistrado singular, a parte embargante não promoveu o registro da compra e venda do imóvel constrito, o que levou à penhora do bem.
Desse modo, deve o apelante arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, de acordo com a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E REDUZIDOS PELA METADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de terceiro opostos em razão da penhora de veículos de propriedade da embargante, no cumprimento de sentença. Sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, e condenou os embargados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, reduzidos pela metade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de citação ou de triangularização processual afastaria a condenação dos embargados nos ônus sucumbenciais; (ii) a alegada legitimidade da penhora, em razão do regime de bens do casal, afastaria a responsabilidade processual; e (iii) seria possível reduzir os honorários advocatícios abaixo do patamar mínimo legal, em razão da extinção prematura do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pela sucumbência decorre do princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303 do STJ.4. A ausência de citação ou de angularização processual não exclui a responsabilidade, pois os embargados foram os responsáveis pela manutenção da penhora, desistindo apenas após a propositura da ação.5. A justificativa de que o regime de bens legitimaria a penhora não altera o dado objetivo de que os veículos eram de titularidade exclusiva da embargante, de modo que a insistência na manutenção da restrição ensejou a propositura da demanda.6. Não se aplicam precedentes relativos ao cancelamento da distribuição ou à extinção antes da citação, pois houve constrição efetiva de bens de terceiro.7. Os honorários foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, com redução pela metade (art. 90, § 4º, do CPC), em consonância com o patamar mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não sendo possível a sua diminuição para percentual inferior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. Em embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais, ainda que a demanda seja extinta sem resolução de mérito antes da citação, quando demonstrado que a conduta do embargado ensejou o ajuizamento da ação. 2. A alegada legitimidade da penhora não afasta a responsabilidade processual do embargado, se os bens eram de titularidade exclusiva do terceiro. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, sendo inviável a fixação abaixo do mínimo legal."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 4º e 11, e 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; TJSC, Apelação n. 5014230-14.2024.8.24.0054, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Marcelo Carlin, j. 12-06-2025. (TJSC, Apelação n. 5003919-83.2024.8.24.0079, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RETIRADA DA RESTRIÇÃO CONSTANTE NO VEÍCULO OBJETO DOS PRESENTES EMBARGOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE/APELANTE QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5062332-68.2021.8.24.0023, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).
Logo, mantenho incólume o veredicto.
3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem.
Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte embargada em 15% sobre o valor atualizado da causa.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001341-85.2023.8.24.0014/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001341-85.2023.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE.
I. CASO EM EXAME: Embargos de terceiro opostos em razão de penhora de imóvel adquirido pela parte embargante antes da constrição judicial. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a extinção do feito por perda superveniente do objeto afasta a responsabilidade da parte embargante pelos ônus sucumbenciais; (ii) Avaliar a aplicabilidade da Súmula nº 303 do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922100v4 e do código CRC a0125763.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:31
5001341-85.2023.8.24.0014 6922100 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5001341-85.2023.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:22.
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