Decisão TJSC

Processo: 5001953-41.2024.8.24.0126

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7073724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001953-41.2024.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO De saída, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por F. R., em face de sentença, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, proferida na ação monitória n.º 5001953-41.2024.8.24.0126, contra si ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, em desfavor de F. R.

(TJSC; Processo nº 5001953-41.2024.8.24.0126; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001953-41.2024.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO De saída, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025. Trata-se de recurso de apelação interposto por F. R., em face de sentença, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, proferida na ação monitória n.º 5001953-41.2024.8.24.0126, contra si ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, em desfavor de F. R. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, visto o benefício de justiça gratuita ora concedido. Fica ciente a parte autora de que a execução do título executivo se procede mediante petição inicial de fase autônoma de cumprimento de sentença, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.  Por fim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita a parte ré, visto que os documentos apresentados são aptos a comprovar sua hipossuficiência. INDEFIRO o pedido de nomeação do patrono já constituído pela parte (evento 92, PROC1) como dativo, ante a ausência de fundamento legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos. (evento 102 - 1G). Em suas razões de inconformismo (evento 109 - 1G), o réu  alegou, em apertada síntese, nulidade do "decisum" quanto à decretada revelia, porquanto o comparecimento espontâneo e a proposta de acordo arregimentada ao caderno processual configuram resistência à pretensão inicial, afastando a inércia que caracteriza a revelia (CPC, arts. 344 e 345). Invocou a aplicação dos princípios da cooperação e da primazia da solução consensual ao caso telado. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao reclamo e o provimento da irresignação em sua totalidade, com a reforma da sentença para a apreciação da proposta de acordo. Em contrarrazões (evento 114 - 1G), o instituto de previdência pugnou pela conservação do pronunciamento judicial combatido, sustentando que a tentativa de composição não substitui a defesa formal e que a revelia foi corretamente decretada. Defendeu a validade do instrumento pactual, a legalidade dos encargos e a imperiosidade de preservação do equilíbrio atuarial dos planos previdenciários. Vindicou o inacolhimento da rebeldia do demandado e a sua condenação em honorários recursais. É a síntese do necessário. O recurso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Pedido de efeito suspensivo  Em seu inconformismo, o recorrente pretende a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No entanto, inexiste interesse recursal em relação a tal ponto, pois por expressa previsão legal (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não sendo o caso das hipóteses do § 1° do dispositivo referido, a insurgência já detém automaticamente o duplo efeito. Em situação análoga esta Corte decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. DECRETO-LEI N. 911/1969. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. 1 - PLEITO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO INERENTE AO RECURSO. EXEGESE DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. 2 - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO ACARRETARIA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO, A QUAL RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ENTREGA DA CARTA AO DEVEDOR OU A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROTESTO. MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação n. 5005488-41.2021.8.24.0139, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 2/2/2023). (sem grifos no original) Além disso, por ocasião do julgamento do presente recurso, desnecessário o exame da tutela recursal, conforme extrai-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, III, "B", DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  REQUERIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE O PRESENTE JULGAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO (CROSS-DEFAULT) DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO GRUPO ECONÔMICO EM QUE INSERTA A PARTE RÉ, POSTO QUE GENÉRICA EM SEU CONTEÚDO E CARENTE DE INFORMAÇÃO ACERCA DE SEU ALCANCE. INSUBSISTÊNCIA. HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DE QUALQUER OUTRO CONTRATO FORMALIZADO ENTRE A RÉ E SUAS COLIGADAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ACORDO FIRMADO PELO PROCURADOR/PREPOSTO DA DEVEDORA QUE REPRESENTA OS INTERESESSES DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO ALCANÇADO PELA CLÁUSULA CROSS DEFAULT. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA A RESPEITO DAS OBRIGAÇÕES EFETIVAMENTE ASSUMIDAS A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0300767-10.2018.8.24.0092, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 20/4/2023). (sem grifos no original) Logo, a irresignação do réu desmerece ser conhecida no tópico, tanto por ausência de interesse como pela desnecessidade da concessão, postulada na presente fase processual. Exigibilidade da obrigação e audiência conciliatória A controvérsia instaurada versa sobre a exigibilidade de obrigação pecuniária oriunda de contrato de mútuo firmado entre os contendores, cuja inadimplência restou incontroversa diante da ausência de embargos à monitória. No juízo de origem, POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR protocolou ação monitória contra F. R., visando à satisfação de valores oriundos de pacto de mútuo celebrado entre os litigantes, no montante de R$ 10.825,99, acrescido de atualização monetária, juros, parcelas vincendas e verbas de sucumbência. A parte autora asseverou, na ocasião, tratar-se de entidade fechada de previdência complementar, desprovida de finalidade lucrativa, instituída pela ECT, cuja atuação se volta à proteção da pessoa idosa, motivo pelo qual pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, amparando-se no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, o que restou indeferido em decisório de evento 4 - 1G. No enredo da peça vestibular, afirmou a acionante ter disponibilizado linha de crédito com taxas reduzidas ao réu, destinada a ampliar benefícios aos participantes, tendo o demandado contratado, em 19/12/2018, empréstimo no valor de R$ 11.620,18, parcelado em 60 prestações. Sustentou ocorrência de inadimplemento, seguido de protesto em 31/03/2023, resultando em débito atualizado de R$ 10.825,99. Destacou a inércia do apelante, mesmo após tentativas extrajudiciais, circunstância que impôs a propositura da presente demanda. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar regida pelo Código Civil, invocando a Súmula 563 do STJ. Verberou a pertinência da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, por estar instruída com prova escrita destituída de força executiva, e requereu a incidência dos encargos contratuais para recompor o equilíbrio econômico-financeiro dos planos previdenciários. Ao final, postulou a citação do réu para pagamento ou oposição de embargos, julgamento procedente para a condenação ao adimplemento do débito atualizado e parcelas vincendas, aplicação de juros e correção monetária conforme avençado, além da condenação em custas e honorários. Antes mesmo de ser cumprido o despacho de evento 88 - 1G (que determinava a citação editalícia do acionado), em manifestação espontânea (evento 92 - 1G), F. R. apresentou proposta conciliatória, alegando dificuldades financeiras e o comprometimento de seus recursos com pensão alimentícia e despesas educacionais. Ofertou pagamento mensal entre R$ 100,00 e R$ 150,00, mediante desconto em folha, pleiteando, ainda, a gratuidade judiciária e a nomeação de advogado dativo. Proferida a sentença, a Togada singular julgou procedente o pedido, reconhecendo a revelia do réu por ausência de embargos à monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos moldes do art. 701, §2º, do CPC. Condenou o acionado ao pagamento do débito, custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (com exigibilidade suspensa pela gratuidade concedida). No entender da parte apelante, não obstante a revelia decretada, disse, em suma, haver omissão no "decisum" quanto à proposta conciliatória declinada no evento 92 - 1G, em flagrante prejuízo aos seus interesses, notadamente por conta da precária situação econômica experimentada. Melhor sorte não lhe socorre. A prova documental carreada aos autos revela instrumento contratual subscrito pelo demandado, acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, circunstância apta a satisfazer os requisitos do art. 700 do Código de Ritos, conferindo à autora o direito de manejar a presente "actio" injuntiva. Por sua vez, a revelia, regularmente decretada, produziu efeitos materiais, nos termos do art. 344 da Lex Instrumentalis, implicando presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, não havendo elementos capazes de infirmar tal presunção. A proposta conciliatória vertida pelo insurgente no evento 92 - 1G, conquanto reveladora de intenção de composição, não se equipara à defesa formal exigida pelo ordenamento, razão pela qual não obsta a constituição do título executivo judicial prevista no art. 701, §2º, da Codificação Processual Civil. Desse modo, a tese defensiva deduzida em sede recursal, fundada na nulidade da revelia e na omissão quanto à proposta de acordo, não merece ser albergada. O instituto decorreu de patente inércia do réu em apresentar embargos, e a tentativa de composição não vincula o magistrado, tampouco configura vício processual. Ademais, o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, não impõe ao julgador a homologação de ajuste não formalizado entre os interessados. Conquanto a autocomposição seja a forma mais ambicionada para a solução de conflitos de interesses e, de fato, necessite ser estimulada, nos presentes autos houve a discordância expressa da parte autora nesse sentido (evento 99 - 1G): [...] Assim, eventual homologação de acordo judicial fora desse procedimento é inviável, motivo pelo qual a autora não anui à proposta apresentada. Ressalta-se que permanece aberta à negociação pelos meios adequados, devendo o executado, caso tenha interesse, entrar em contato diretamente com os canais institucionais mencionados. (evento 99 - 1G, p. 1). (grifou-se) Ora, a renúncia da apelada aponta para um previsível resultado infrutífero da solenidade, motivo pelo qual escorreita a intelecção da magistrada de origem no sentido de julgar o feito independentemente da implementação da aludida sessão preliminar. De mais a mais, a parte demandada em momento algum demonstrou a inviabilidade dos canais de atendimento oferecidos pela recorrida (e-mail acordo.postalis@ddllaw.com.br e WhatsApp (11) 96382 1515) ou obstáculos técnicos/operacionais a impedir eventual composição extrajudicial, revelando-se inapta a modificar o comando judicial condenatório a aventada tentativa de dar solução amigável à controvérsia. Como prejuízo algum foi demonstrado, a cassação do pronunciamento guerreado ou a remessa dos autos ao juízo originário para a providência invocada não se justificam, sobretudo pelo fato de a prestação jurisdicional já ter sido entregue, apesar de contrária aos interesses do ora apelante. "Mutatis mutandis", colhe-se da jurisprudência: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPROBABILIDADE DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ATO DESNECESSÁRIO, MORMENTE NO ATUAL ESTÁGIO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4002592-13.2017.8.24.0000, Rel. Gerson Cherem II, j. em 6/9/18). (sem grifos no original) E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA ORIUNDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A MÁRMORE E MÃO DE OBRA PARA INSTALAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.  REQUERIDA NULIDADE DA SENTENÇA, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO JULGADOR A QUO, EM RAZÃO DA REVELIA, QUANTO AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA OBRIGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE AS PARTES PODEM TRANSIGIR A QUALQUER MOMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, E TAMBÉM PORQUE, IN CASU, O APELADO NÃO DEMONSTROU INTERESSE NO ATO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.   MÉRITO. RÉU QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA, MAS QUE ALEGA EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU DE COMPROVAR, POR MEIO DE DOCUMENTOS, O ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELADO, INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORREU. DECISUM MANTIDO.   HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL, EM FAVOR DO PROCURADOR DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0314684-20.2017.8.24.0064, Rel. Newton Varella Júnior, j. 18-2-20). No mérito, a obrigação revela-se líquida, certa e exigível, estando amparada por prova escrita idônea. Assim, impõe-se a conservação da sentença que reconheceu a procedência dos pedidos preambulares, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, em desfavor de F. R.. Diante do exposto, rejeitam-se as alegações recursais e confirma-se integralmente o "decisum" hostilizado. Honorários recursais Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior , conhece-se em parte do recurso e, nesta extensão, nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o importe da condenação, suspendendo, contudo, a exigibilidade da verba, por litigar o réu sob o pálio da justiça gratuita. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073724v14 e do código CRC e10f4e7c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 19:59:41     5001953-41.2024.8.24.0126 7073724 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas