Decisão TJSC

Processo: 5002031-74.2025.8.24.0910

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310086344863 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002031-74.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por V. M. em face de ato atribuído à Juíza da 1ª Vara da Comarca de Orleans, em que requer "[...] a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para o fim de anular em definitivo o ato coator e determinar que a Autoridade Coatora receba e processe a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 19) apresentada pelo Impetrante, independentemente de garantia do juízo, com a devida análise do mérito da prescrição" (1.1, p. 5).

(TJSC; Processo nº 5002031-74.2025.8.24.0910; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086344863 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002031-74.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por V. M. em face de ato atribuído à Juíza da 1ª Vara da Comarca de Orleans, em que requer "[...] a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para o fim de anular em definitivo o ato coator e determinar que a Autoridade Coatora receba e processe a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 19) apresentada pelo Impetrante, independentemente de garantia do juízo, com a devida análise do mérito da prescrição" (1.1, p. 5). Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)" (Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014). Para Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612).  Ainda, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial no sentido de que "somente é possível a utilização de mandado de segurança para atacar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, abusiva ou ilegal, e desde que não haja previsão de recurso nas leis processuais" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5040517-16.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29.8.2023). No caso concreto, insurge-se a parte impetrante contra a decisão judicial que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada no Cumprimento de Sentença n.  5002055-18.2024.8.24.0044, com fundamento na ausência de garantia do Juízo. Sustenta, em síntese, que "a garantia é requisito apenas para a concessão de efeito suspensivo, não para a admissibilidade da defesa" (1.1, p. 3). Todavia, o art. 53, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, estabelece que a penhora constitui requisito indispensável à oposição dos embargos à execução. Na mesma linha, preceitua o Enunciado 117 do Fonaje que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".  O entendimento das Turmas de Recursos não destoa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR POR SENTENÇA. 1. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. 1.1. GARANTIA DO JUÍZO QUE É REQUISITO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE.  1.2. REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS MERITÓRIOS EM VIRTUDE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1.3. PRECEDENTE: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5019718-66.2022.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. EDSON MARCOS DE MENDONÇA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 23-04-2024. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (Recurso Cível n. 5000886-40.2025.8.24.0018, rel. Juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 12.6.2025). E: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO. EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. A GARANTIA DO JUÍZO É REQUISITO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. REJEIÇÃO ESCORREITA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).(Recurso Cível n. 5019718-66.2022.8.24.0038, rel. Juiz Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 23.4.2024). Dessa forma, ausente a garantia do Juízo, inviável o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, não se tem presente a existência de prova pré-constituída capaz de demonstrar a violação a direito líquido e certo. Assim, certo que a divergência na interpretação do direito ou no exame dos fatos não autoriza a cassação de pronunciamento judicial pela via estreita do mandado de segurança, pois não configuram hipóteses de ilegalidade, teratologia ou abusividade, como exige o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Sobre o assunto, decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDAMUS EM FACE DE ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não está dissociado da orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que é incabível o mandado de segurança contra decisões jurisdicionais, exceto quando em situações absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia, ilegalidade ou abusividade. 2. Não se constata, na hipótese, teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática exarada pelo STJ capaz de afastar o desprovimento do agravo interno no mandado de segurança por ausência de pressuposto de cabimento. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 38714 AgR, rel. Min. Edson Fachin, j. 13.12.2022). O entendimento das Turmas de Recursos não destoa: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ADUZIDA ILEGALIDADE EM DUAS DECISÕES. 1 - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER INCIDENTAL. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PEDIDO CORRETAMENTE APLICADA. 2 - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL E NÃO REFLETE ABUSO DE PODER. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança n. 4000039-64.2019.8.24.9007, de Itajaí, rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25.8.2020). Nesse passo, evidente a inadequação do meio processual eleito pela parte impetrante, circunstância que fulmina, pela via transversa, o interesse processual (CPC, art. 3º). Destarte, ausente a demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão judicial atacada, inviável a impetração do mandado de segurança. Isto posto, com fundamento no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, ex vi do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 330, III, e 485, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade do ônus fica suspensa em razão da grauitdade da justiça que ora defiro (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105). Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Florianópolis, data da assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086344863v8 e do código CRC da20bf7c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 14/11/2025, às 18:56:45     5002031-74.2025.8.24.0910 310086344863 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas