Decisão TJSC

Processo: 5002302-66.2025.8.24.0075

Recurso: embargos

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310083309705 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002302-66.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo recorrido. Sustentou omissão no acórdão que, nos autos de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, deu parcial provimento ao recurso inominado para autorizar a compensação e afastar a condenação em danos morais. Argumentou que ocorreu erro material no voto ao acolher os pedidos expostos. Requereu seja sanado o vício (eventos 50, 53 e 61). 

(TJSC; Processo nº 5002302-66.2025.8.24.0075; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083309705 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002302-66.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo recorrido. Sustentou omissão no acórdão que, nos autos de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, deu parcial provimento ao recurso inominado para autorizar a compensação e afastar a condenação em danos morais. Argumentou que ocorreu erro material no voto ao acolher os pedidos expostos. Requereu seja sanado o vício (eventos 50, 53 e 61).  2. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC. Luiz Rodrigues Wambier ensina: "O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (Curso de Processo Civil Avançado, vol. 1, 2ª ed., p. 711). É da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO REJEITADO. Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 535 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.043260-9, de Laguna, rel. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014). Na espécie, a decisão colegiada não é omissa, pois, ao acolher parcialmente o reclamo, assentou a necessidade de retorno das partes a condição originária, bem como pontou a inexistência de demonstração da circunstância extraordinária apta a configurar abalo anímico, elemento essêncial, pois o dano moral não é presumido, ou seja, as questões já foram avaliadas e os motivos foram explicitados.  O que o embargante pretende não é corrigir defeito formal do pronunciamento, mas sim rediscutir a valoração probatória, o que não é possível na via dos aclaratórios.  3. Por tais razões, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.  assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083309705v5 e do código CRC 0b9e7e7f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:09:59     5002302-66.2025.8.24.0075 310083309705 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083309708 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002302-66.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA embargos declaratórios em recurso inominado.  ACÓRDÃO QUE, nos autos de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, deu parcial PROVIMENTO AO reclamo do recorrente para autorizar a compensação E afastar a condenação em danos morais. ALEGADa omissão. inacolhimento. decisão colegiada que, ao ACOLHER PARCIALMENTE O RECLAMO, assentou A necessIDADE DE retorno das partes a condição originária, bem como pontou a inexistência de DEMONSTRAÇÃO Da CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA APTA A CONFIGURAR ABALO ANÍMICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO do mérito. ausência de HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083309708v5 e do código CRC eb714fbc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:09:59     5002302-66.2025.8.24.0075 310083309708 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002302-66.2025.8.24.0075/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 971 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas