Decisão TJSC

Processo: 5002397-72.2020.8.24.0075

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de janeiro de 2020

Ementa

EMBARGOS – Documento:6966893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002397-72.2020.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, o pleito formulado na ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais proposta por T. P. F. em face de GERCINO FILHO VEICULOS, G. J. D. S. J. e K. F. D. M. A. foi julgado improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 75, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por T. P. F. em face de K. F. D. M. A., G. J. D. S. J. e GERCINO FILHO VEICULOS.

(TJSC; Processo nº 5002397-72.2020.8.24.0075; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de janeiro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6966893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002397-72.2020.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, o pleito formulado na ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais proposta por T. P. F. em face de GERCINO FILHO VEICULOS, G. J. D. S. J. e K. F. D. M. A. foi julgado improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 75, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por T. P. F. em face de K. F. D. M. A., G. J. D. S. J. e GERCINO FILHO VEICULOS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §3º, CPC). Sem honorários de sucumbência visto que a parte ré é revel.  PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Opostos embargos de declaração (evento 90, DOC1), estes foram desprovidos (evento 93, DOC1). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 96, DOC1). Preliminarmente, impugnou a sentença por nulidade, sob o fundamento de que houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. Alegou que, por se tratar de regra de instrução, a inversão deveria ter sido apreciada na fase de saneamento, permitindo às partes o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que a ausência de apreciação do pedido comprometeu a instrução e resultou em cerceamento de defesa, pois a improcedência do pedido foi fundamentada na ausência de provas mínimas, sem que o juízo tivesse previamente definido os encargos probatórios. No mérito, disse que adquiriu veículo usado junto aos apelados, o qual apresentou defeitos graves e vícios ocultos após apenas um mês de uso. Afirmou que os problemas foram constatados por perícia técnica, que identificou falhas no câmbio, diferencial, sensores e sistema de arrefecimento, os quais não poderiam ser detectados por simples exame visual. Argumentou que os apelados, como fornecedores, tinham o dever de revisar o veículo antes da venda e garantir sua trafegabilidade. Requereu a responsabilização solidária dos apelados pelos danos materiais e morais sofridos, com base na legislação consumerista e na jurisprudência dos tribunais pátrios. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. Os apelados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões.  Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminares Preliminarmente, a parte apelante suscitou a tese de cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova. Em que pese as alegações da recorrente, não se verifica cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova. O art. 373, §1º do CPC assim disciplina: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A alegação de cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova não merece acolhida. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não implica dispensa total do consumidor quanto à produção de provas mínimas do fato constitutivo de seu direito. Trata-se de medida que visa facilitar a defesa do consumidor, mas não o exime de apresentar elementos iniciais que demonstrem a verossimilhança da alegação. No caso concreto, observa-se que o réu foi revel, circunstância que, entretanto, não altera a necessidade da autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.  Observo que constou na sentença: "Contudo, tanto a revelia, que possui efeitos relativos, quanto a incidência das normas de defesa do consumidor não retiram da parte autora o ônus de provar minimamente os fatos que embasam os seus pedidos, tampouco exime o juiz de averiguar a verossimilhança das alegações." Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, pois o magistrado apreciou as provas disponíveis, inclusive a perícia que foi realizada e seria uma das provas necessárias para o deslinde do feito, inexistindo qualquer prejuízo à parte autora. Diante de tais considerações, é certo que não ocorreu o alegado cerceamento de defesa na hipótese, razão pela qual se rejeita a prefacial. Mérito No mérito, o recurso não merece provimento. Da rescisão e restituição dos valores pagos Na hipótese, a controvérsia instaurada entre as partes tem como ponto nodal as condições do veículo da Marca/Modelo Volkswagen Golf (Nacional), Fabricação/Modelo 2002/2002, Placa DIA-6423, RENAVAM 00784985324, Chassi: 9BWEB21JX24074224, vendida pelo apelado à apelante, em 16/12/2019, pela quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). A pretensão da apelante está vinculada à alegação de que, nos primeiros dias após sua aquisição, quando realizava uma viagem para o Rio Grande do Sul, o automóvel passou a apresentar problemas, com posterior necessidade de conserto. Arguiu que entrou em contato com os réus, mas estes negaram assistência à autora, de modo que precisou encaminhar o veículo para conserto, tendo despendido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em 19 de janeiro de 2020 na oficina “Daniel Car”, bem como a quantia de R$ 4.520,02 (quatro mil quinhentos e vinte reais e dois centavos), através da Mecânica “Fast Service” em 24 de janeiro do mesmo ano, o que comprovou através das notas fiscais colacionadas (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9). Arguiu, entretanto, que o automóvel em questão continua a apresentar diversos problemas. A sentença foi de improcedência, dando ensejo à interposição do presente recurso. Em suas razões, a apelante alega, em suma, que a apresentação de problemas logo após a aquisição é circunstância que desautoriza a imputação dos danos constatados ao desgaste inerente ao tempo de utilização, compreendendo que os apelados devem ser responsabilizados pelos danos morais experimentados, além da devida rescisão contratual, por se tratar de vícios ocultos. Sobre o tema, leciona Washington de Barros Monteiro: Acerca do vício redibitório, aliás, vale dizer que o dever de indenizar é constituído por cinco elementos: a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam no momento da celebração do contrato. (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p.49). Acerca dos vícios redibitórios, estabelece o art. 441 do Código Civil: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Especificamente quanto ao conceito de defeito oculto, leciona Paulo Nader: É imperioso que o vício não se revele até à tradição. Se o adquirente tomou conhecimento e não desistiu do negócio ou não protestou pelo abatimento do preço, já não se terá vício redibitório. Caso a deficiência seja daquelas que se mostram em uma verificação simples, desinfluente será o fato de o adquirente não havê-la percebido, uma vez que faltou com a diligência natural de quem pratica atos de aquisição. A lei não visa a proteger os que se negligenciam, aos incautos, mas aos que, de boa-fé, agem com a prudência do homem comum. Se um fazendeiro adquire de um outro diversas cabeças de gado de boa aparência e, após a entrega, é informado pelo veterinário de que os animais possuem doença grave, contraída antes da tradição, ter-se-á caracterizado o defeito oculto. Este, portanto, é o que escapa aos sentidos e à experiência das pessoas em geral. Se o defeito da coisa cessa, posteriormente à formação do contrato, desaparece também acausa de pedir, pelo que ao adquirente não cabe qualquer exigência em face do alienante. Se o vício é representado por constantes inundações, em lote de terreno, no período das águas, mas, devido a obras públicas, a situação se regulariza antes da resolução do contrato ou do abatimento do preço, desaparece o vício. Cabível, neste caso, pedido de indenização por perdas e danos eventuais. Para os fins de caracterização do vício é irrelevante o conhecimento ou não do alienante no momento do negócio jurídico. A lei brasileira, como se verá, agrava a situação do alienante que age de má-fé. As garantias da lei não se estendem aos vícios aparentes, pois em relação a estes presume-se a renúncia implícita do adquirente ao aceitar passivamente o objeto, salvo se o receber sob protesto. Pode ocorrer a hipótese de não ser possível ao adquirente verificar o objeto quando de sua entrega. Neste caso, havendo vício aparente, é imperioso que manifeste a insatisfação e protesto imediatamente. Nem todo defeito oculto caracteriza o vício redibitório; somente o insuscetível de simples reparo e que desvalorize o objeto. Se o fabricante entrega a uma revendedora alguns veículos com defeito na direção hidráulica, por exemplo, a hipótese não caracteriza o vício, uma vez que o problema pode ser eliminado de forma prática e eficaz. Dependendo da situação concreta o fato pode ensejar, além da supressão do defeito, ação de indenização por eventuais perdas. A prova da existência do vício, bem como de sua anterioridade à tradição, compete exclusivamente ao adquirente. Pode o alienante, dispondo de elementos, realizar a prova negativa por todos os meios permitidos em lei. Caso o adquirente alegue, por exemplo, que o animal comprado se achava infectado de vírus que provocou a sua morte, a prova negativa pode se consubstanciar em laudo veterinário acompanhado de resultado de exame laboratorial. (in Curso de direito civil, v. 3: Contratos – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, cap. 44.1; sem grifo no original) Como se pode observar, a solução da controvérsia exige, em um primeiro momento, averiguar se o bem adquirido pela apelante contava com a presença de vícios ocultos, assim considerados como defeitos preexistentes à tradição de determinado bem, mas que somente se tornam conhecidos posteriormente. Pois bem. É admitida a ocorrência de vício oculto nos casos em que há expectativa de perfeito funcionamento do produto adquirido. Não obstante, a pretensão de ressarcir o autor por reparos de itens de desgaste naturais ao uso da coisa não condiz com a situação ora apreciada, em que o objeto tratado é um veículo que, à época do ajuizamento da demanda, já contava com quase dezoito anos de uso, sendo imprudente esperar que o bem esteja completamente isento da necessidade de manutenção e substituição de peças. O laudo pericial produzido (evento 68, DOC1) demonstra que não é possível atribuir ao vendedor a responsabilidade pelos defeitos apresentados no veículo, pois não foram constatados vícios preexistentes que pudessem ser identificados no momento da venda. O automóvel em questão, um Volkswagen Golf fabricado em 2002, é um veículo com mais de dezoito anos de uso à época do ajuizamento da ação, naturalmente sujeito ao desgaste decorrente do tempo e da utilização. Além disso, verificou-se que o veículo estava exposto a intempéries, apresentando sinais de deterioração externa, como pequenas mossas e arranhões, o que reforça sua condição de bem antigo. Outro ponto relevante é que, no momento da perícia, o câmbio e o diferencial encontravam-se desmontados e acondicionados em uma caixa plástica no porta-malas, impedindo qualquer verificação do funcionamento do veículo. Diante disso, não há elementos que indiquem vício oculto preexistente ou conduta culposa do vendedor. Trata-se de falha surgida por manutenção inadequada, aliada ao desgaste natural de um veículo antigo, circunstâncias que afastam a responsabilidade do alienante. Sob tal aspecto, não se afigura desarrazoado afirmar que as manutenções ocorridas logo após a aquisição (evento 1, DOC9 e evento 1, DOC8), estão diretamente ligadas ao desgaste próprio da vida útil e presumível do bem, a exemplo do que constou nas notas fiscais juntadas na inicial, que revelam os seguintes reparos: Limpeza completa do radiador Limpeza e conserto do sistema de arrefecimento Troca de óleo lubrificante da transmissão: 6 unidades de ATF Dexron VI Mercon LV (1 litro cada) Aditivo para radiadores: 2 unidades (1 litro cada) Troca de lâmpadas: 2 unidades (12V Hella) De fato, a ausência de realização de qualquer vistoria prévia e pormenorizada do bem revela a falta de diligência por parte da apelante, circunstância que, embora não seja a única determinante na solução de casos análogos, no caso concreto, agrega-se à já expendida ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. Doutra banda, é bem verdade que o STJ tem considerado a existência de dano moral quando a aquisição de veículo novo traz transtornos, com diversas idas à concessionária para solução de problemas mecânicos, mas mesmo assim exige que os transtornos tenham sido irrazoáveis. Todavia, a autora adquiriu, repito, veículo com cerca de 17 anos de uso, com valor inferior ao de mercado (evento 1, DOC8), pretendendo buscar a rescisão e recomposição moral, calcada em alegações embasadas em meros aborrecimentos, destituídos da comprovação respectiva. No caso concreto houve claramente um negócio que causou descontentamento à autora/apelante, que adquiriu veículo fabricado muitos anos antes da aquisição, cujos reflexos, todavia, não destoam da normalidade das condições do bem adquirido, não sendo motivo para reputá-lo como ato ilícito, segundo referido na inicial. Desse modo, inviável o acolhimento do recurso, devendo ser mantida a sentença apelada. Da sucumbência Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na origem. Dos honorários recursais Incabível o arbitramento de honorários recursais, tendo em vista que não foram fixados na origem.  No caso, observo o entendimento consolidado no âmbito do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002397-72.2020.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, fundado na alegação de vícios ocultos em veículo usado adquirido pela parte autora, que apresentou defeitos após a compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova; e (ii) analisar a responsabilidade do vendedor por supostos vícios ocultos em veículo usado, considerando laudo pericial e circunstâncias do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A não inversão do ônus da prova não configura cerceamento de defesa, pois tal medida não exime o consumidor de apresentar provas mínimas do fato constitutivo do direito, conforme art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. (iv) A revelia do réu não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos alegados. (v) Não fé possível extrair do laudo pericial a existência de vícios preexistentes detectáveis no momento da venda, tendo em vista que os defeitos decorreram de manutenção inadequada e desgaste natural, próprio de veículo com mais de dezoito anos de uso. (vi) Constatou-se que o automóvel estava exposto a intempéries e com peças desmontadas, impossibilitando teste de funcionamento, além de apresentar sinais de deterioração compatíveis com sua antiguidade. (vii) As manutenções realizadas após a compra referem-se a itens sujeitos a desgaste normal, não caracterizando vício oculto. (viii) Ausente prova do fato constitutivo do direito, mantém-se a improcedência. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: “1. A não inversão do ônus da prova não configura cerceamento de defesa, pois não dispensa o consumidor de apresentar provas mínimas do fato constitutivo do direito”; “2. A revelia não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos alegados pelo autor”; “3. Veículo usado, com mais de dezoito anos de fabricação, está sujeito a desgaste natural, não caracterizando vício oculto a necessidade de manutenção decorrente do tempo de uso”; “4. Ausente prova de vício preexistente, não há responsabilidade do vendedor por defeitos surgidos após a venda”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e §1º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 441. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG; STJ, AgInt nos EAREsp n.º 762.075/MT. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966894v8 e do código CRC f5abed7c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:36     5002397-72.2020.8.24.0075 6966894 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5002397-72.2020.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas