EMBARGOS – Documento:310086179782 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002434-43.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por A. M. D. S. contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de ausência de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A embargante sustenta erro material e omissão, afirmando que o processo de origem não tramita no Juizado Especial, mas sim sob o procedimento comum cível, razão pela qual entende ser cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5002434-43.2025.8.24.0910; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086179782 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002434-43.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de declaração opostos por A. M. D. S. contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de ausência de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A embargante sustenta erro material e omissão, afirmando que o processo de origem não tramita no Juizado Especial, mas sim sob o procedimento comum cível, razão pela qual entende ser cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
É o relatório, ainda que desnecessário.
Decido:
Conforme os artigos 1.022, I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir omissões, contradições ou obscuridades na decisão, esclarecendo o seu conteúdo ou completando-a.
No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
Conforme orientação consolidada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e indelegável, definida pelo valor da causa inferior a 60 salários mínimos, ainda que o feito tenha sido inicialmente distribuído como procedimento comum.
A propósito, nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO RITO E QUE FOI OPÇÃO DO AUTOR ADOTAR O PROCEDIMENTO COMUM. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E INDELEGÁVEL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÕES QUE ENCONTRAM ÓBICE NAS PREMISSAS FIXADAS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso de Medida Cautelar n. 5001550-87.2020.8.24.0910, da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, j. 01/08/2023).
Assim, sendo o valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos, aplica-se o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.° 12.153/2009), que veda a interposição de agravo de instrumento, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Dessa forma, mantenho o entendimento de que o agravo de instrumento é incabível na espécie, inexistindo omissão ou erro material na decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086179782v3 e do código CRC 3a8c6534.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:38:00
5002434-43.2025.8.24.0910 310086179782 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:43.
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