Decisão TJSC

Processo: 5002613-95.2025.8.24.0030

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7087580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002613-95.2025.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Inexistencia de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Danos Morais" n. 5002613-95.2025.8.24.0030, movida em desfavor de O. A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 41, SENT1):  "Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando-se o retorno das partes ao status quo;

(TJSC; Processo nº 5002613-95.2025.8.24.0030; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087580 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002613-95.2025.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Inexistencia de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Danos Morais" n. 5002613-95.2025.8.24.0030, movida em desfavor de O. A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 41, SENT1):  "Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando-se o retorno das partes ao status quo; b) determinar que a parte autora promova a restituição da quantia sacada, com incidência de correção monetária pelo índice adotado pela CGJ/SC, a partir da transferência, ao passo que ao réu cumpre a devolução simples dos valores descontados indevidamente dos proventos do mutuário, corrigidos pelo índice adotado pela CGJ/SC e acrescidos de juros moratórios legais, desde a data de cada desconto, admitida a compensação (art. 368, do CC/2002) com eventuais débitos; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora legais do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado pelo banco), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo índice adotado pela CGJ/SC a contar da sentença (Súmula 362, STJ).  Condena-se a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se". Sustenta a casa bancária apelante, em apertada síntese, que o valor arbitrado a título de indenização mostra-se excessivo e, portanto, deve "ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar eventual aborrecimento, sem acarretar enriquecimento indevido" (p. 6). Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a inversão dos ônus de sucumbência (evento 50, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022). Assim, se o pedido de reforma está devidamente acompanhado dos argumentos que sirvam ao combate das razões utilizadas pelo Magistrado a quo, é certo que o recurso deve ser analisado. Logo, afasta-se a proemial aventada e, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito Pugna a casa bancária pela redução do montante indenizatório fixado pelo Juízo singular.  No ponto, a sentença hostilizada dispôs: "condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora legais do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado pelo banco), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo índice adotado pela CGJ/SC a contar da sentença (Súmula 362, STJ)" (evento 41, SENT1). Sabe-se, contudo, que tal arbitramento deve respeitar dois objetivos principais: a satisfação compensatória pelo prejuízo causado e a importância de uma pena civil, que tem caráter pedagógico, no sentido de que ninguém pode lesar o outro sem receber uma responsabilização.  Ademais, a indenização deve se basear na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Vale dizer, no seu arbitramento, há de se levar em conta não só o caráter reparatório da medida, mas também o seu poder de inibição.  Com efeito, observando-se a necessária razoabilidade, bem como a dupla finalidade da reparação civil, como já mencionado, entendo que o quantum reparatório deve ser minorado ao patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais), que alcança satisfatoriamente, ao mesmo tempo, os aludidos parâmetros, sem proporcionar enriquecimento desmedido. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CASA BANCÁRIA RÉ. [...] DANOS MORAIS. ALMEJADO EXPURGO DA CONDENAÇÃO OU A MITIGAÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO. ACOLHIMENTO APENAS DO ÚLTIMO INTENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. CARTÃO NÃO SOLICITADO E NEM UTILIZADO. ACIONANTE QUE HAVIA ACREDITADO TER CELEBRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO. PRÁTICA ABUSIVA DECORRENTE DA FALTA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO PACTO EFETIVAMENTE AJUSTADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL CONFIGURADO NO CASO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE COMPENSATÓRIO ESTIPULADO EM SENTENÇA - R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) -, NADA OBSTANTE QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. DECISÃO  ALTERADA PARA REDUZIR ALUDIDA VERBA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS COMO O PRESENTE. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 5002047-33.2020.8.24.0092, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2023). E, do corpo do Acórdão: "Na hipótese, o ato ilícito perpetrado pela casa bancária requerida consistiu em celebrar, prevalecendo-se da hipossuficiência técnica do consumidor e sem prestar-lhe todas as informações necessárias à compreensão das características específicas do negócio jurídico, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, e, assim, onerar diretamente o benefício previdenciário de pessoa de parcos recursos financeiros. Não há nos autos prova da ocorrência de reflexo extrapatrimonial efetivo, fora os danos presumidos em razão dos descontos ilegais efetuados no benefício previdenciário. À vista disso e analisando a fixação de danos morais em casos deste jaez, em consonância com o atual entendimento adotado nesta Câmara, de modo a buscar reparar o dano sem fomentar o enriquecimento indevido, reputa-se excessivo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estipulado em sentença, impondo-se sua mitigação para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". O recurso, portanto, merece provimento. Dos ônus sucumbenciais Porque alterada minimamente a sentença objurgada, mantenho os ônus sucumbenciais na forma em que aquilatados pelo Juízo singular, porquanto condizentes à espécie. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para minorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários recursais incabíveis. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087580v6 e do código CRC f6686b68. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 14/11/2025, às 18:01:50     5002613-95.2025.8.24.0030 7087580 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas