EMBARGOS – Documento:310085123890 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002728-91.2025.8.24.0103/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Município de Araquari, sustentando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, a vedação expressa em lei local e vício no julgamento pela supressão da "Cláusula de Reserva de Plenário". 2. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC.
(TJSC; Processo nº 5002728-91.2025.8.24.0103; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085123890 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002728-91.2025.8.24.0103/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Município de Araquari, sustentando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, a vedação expressa em lei local e vício no julgamento pela supressão da "Cláusula de Reserva de Plenário".
2. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC.
Luiz Rodrigues Wambier ensina:
"O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (Curso de Processo Civil Avançado, vol. 1, 2ª ed., p. 711).
Na espécie, o que pretende a parte não é corrigir defeito formal, mas sim rediscutir a matéria concernente aos reflexos da verba nas férias e em outros afastamentos legais, bem como em relação à inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário nos Juizados.
Como se vê, a ementa é expressa em relação ao que foi argumentado nos aclaratórios. Ademais, é desnecessário enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 485, § 1º, IV do CPC.
Enfim, não há vício a ser sanado nos presentes aclaratórios.
3. Por tais razões, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085123890v3 e do código CRC f8080539.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:10:26
5002728-91.2025.8.24.0103 310085123890 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310085123891 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002728-91.2025.8.24.0103/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022). AUSÊNCIA DE omissões em relação à natureza indenizatória do auxílio-alimentação, à vedação em lei local e à cláusula de reserva de plenário. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085123891v5 e do código CRC 43043bf2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:10:26
5002728-91.2025.8.24.0103 310085123891 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002728-91.2025.8.24.0103/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 976 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas