Decisão TJSC

Processo: 5003070-95.2024.8.24.0052

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7080207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003070-95.2024.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelações interpostas por J. R. D. S. P. e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL por intermédio das quais pretendem a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por J. R. D. S. P. em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ambos qualificados, para o fim de:

(TJSC; Processo nº 5003070-95.2024.8.24.0052; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003070-95.2024.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelações interpostas por J. R. D. S. P. e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL por intermédio das quais pretendem a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por J. R. D. S. P. em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ambos qualificados, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no tocante à alegada filiação ou adesão da autora ao "SINDNAPI";  b) declarar indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, determinando sua imediata cessação; c) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas "CONTRIBUICAO SINDNAPI". Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, c/c 86, do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e demais processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, c/c 86, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC)".   Em suas razões recursais (evento 119, PET1, do primeiro grau), a Instituição Financeira pleiteia, então, o reconhecimento da validade da relação jurídica entre as partes. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.  Também inconformada (evento 120, APELAÇÃO1, do primeiro grau), a parte autora pretende que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como debate a incidência dos juros de mora sobre essas parcelas. Por fim, pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais e mudanças no cálculo dos honorários advocatícios.  Após a apresentação das contrarrazões (evento 127, PET1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator. III - Do recurso da associação ré Diversamente do que defende a parte apelante, não se fez prova da contratação, conforme reconhecido na sentença, haja vista que a prova pericial atestou a falta de autenticidade da Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31).  Outrossim, também o Superior Tribunal de Justiça analisou a temática em sede de recurso repetitivo, no exame do Tema n. 1.061, e estabeleceu que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Portanto, não há conclusão diversa da que se tem neste julgado, porque, como não foi a parte autora que assinou o contrato, não há prova de que manifestou a intenção de estabelecer relações jurídicas com a ré. Sem a expressão de vontade, o negócio jurídico é tido como inexistente (CC, art. 104). Assim, não há como dar guarida à tese do Sindicato, de maneira que a manutenção da sentença é a medida que se impõe. IV - Do recurso da parte autora IV.1 - A parte se insurge quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Sem razão. A situação narrada nos autos, em que pese compreensão distinta da parte autora, não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido desordem além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima. Isso porque, não obstante a parte requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da parte requerente, que não pode ser presumida. Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu holerite, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral. Não se pode perder de vista que para evidenciar a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado. Efetivamente, sem dúvida, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação. Descontos indevidos no holerite do aposentado, em que pese a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido. Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido. Por isso, aliás, é que são de pouco relevo os argumentos da parte demandante no sentido de que por causa dos descontos praticados pela parte demandada foi prejudicada financeiramente e de que essa deveria ser, então, razão suficiente para demonstrar o dano anímico alegado. Além disso, o fato de ser aposentada e de os descontos terem incidido sobre sua aposentadoria até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada à jubilada de não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não produziu prova alguma nesse sentido. Nem mesmo a notória fraude no INSS, envolvendo associação de aposentados e descontos nos benefícios, autoriza a compreensão de que o dano moral tenha ficado evidenciado. Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da parte requerida, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que, in casu, a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilícito incapaz de, por si só, gerar abalo moral. Sem que prova nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta do réu representou apenas ilícito causador de não mais do que mero aborrecimento à autora. Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida. Cumpre sempre recordar que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n.  29). Como visto anteriormente, todavia, não há prova de circunstância capaz de revelar abalo anímico no caso, ônus imputável à autora, ainda que diante de relação de consumo, porquanto "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55). Outrossim, a presente solução é a aplicação de posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste da demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ela, não há falar em direito à indenização. Logo, como não há prova do abalo moral experimentado pela parte requerente, imperiosa a manutenção da sentença quanto aos danos morais.  IV.2 - A requerente, pleiteia, ainda, a incidência da devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.  Razão lhe assiste. Nesse sentido, a restituição do indébito deve ser dobrada, à luz do que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não restou demonstrada a hipótese de engano justificável capaz de eximir a parte ré do dever de repetir, em dobro, as quantias desembolsadas indevidamente da consumidora. Vale gizar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que era necessária a comprovação de má-fé do credor na cobrança a maior foi recentemente superado, pois essa Corte, no final do ano de 2020, definiu em sede de embargos de divergência que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva. Confira-se:   "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]." (EAREsp 600.663/RS, Rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).   In casu, o malferimento da boa-fé objetiva por parte da requerida restou bem evidenciado, como já reconhecido alhures, de modo que a parte requerente tem, portanto, o direito à restituição dobrada das quantias debitadas indevidamente de sua conta bancária, pois posteriores a 30.3.2021. IV. 3 - J. R. D. S. P. debate a incidência dos juros sobre os valores a serem ressarcidos, uma vez que a r. sentença determinou:   "Assim, sendo inequívoca a inexistência de autorização para os descontos, reconhecida pela prova técnica e não infirmada por contraprova idônea, subsiste o dever da ré de restituir integralmente as quantias descontadas, na forma simples, com atualização monetária desde cada desconto e juros moratórios a contar da data do débito. Consectários legais Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Quanto aos juros moratórios, aplico a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir dessa data, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, destacando que, nos períodos em que coexistirem correção monetária e juros, aplica-se exclusivamente a SELIC, por englobar ambas as rubricas."   Nesse sentido, pleiteia a incidência dos juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.  Razão lhe assiste em parte.  Isso porque, haja vista se tratar de inexistência de relação contratual, é cabível a aplicação do disposto na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Assim, o termo a quo dos juros deve ser a data de cada desembolso, coincidindo com o da correção monetária. Contudo, não serão devidos juros de 1% ao mês, pois o artigo 406, § 1°, do Código Civil estabelece que a taxa legal é a Selic. Em vista disso, por se tratar de matéria de ordem pública, corrigível em qualquer momento da marcha processual e em qualquer grau de jurisdição, modifico os índices incidentes no caso concreto. Deste modo, considerando que ambos consectários legais incidem desde a mesma data, em consonância com as Súmulas n. 43 e n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a atualização dos valores a serem ressarcidos à autora deve observar unicamente a Taxa Selic, que inclui tanto correção monetária, quanto juros. V- Da distribuição das sucumbenciais Em análise aos pedidos formulados pela demandante na petição inicial, observa-se que além da inexistência da contratação, com a repetição dobrada dos valores descontados, ela pretendia também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo suposto dano moral experimentado. Em sentença, além da declaração de inexistência da contratação, a parte ré restou condenada à devolução simples do valor descontado do benefício previdenciário da requerente, modificada neste grau recursal para a devolução em dobro. A parte autora, por outro lado, restou sucumbente quanto ao pedido de indenização por dano moral, cuja improcedência foi mantida neste grau recursal, motivo pelo qual não pode, de igual modo, ser reconhecida sua sucumbência mínima. Assim, considerando que a proporção definida na origem (20% para a autora e 80% para a ré) bem revela as perdas e ganhos de cada parte com o processo, não há razão para que seja ela ajustada e, muito menos, para que seja reconhecida a sucumbência mínima da apelante.  Faz-se necessário destacar que a autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 11, DESPADEC1, do primeiro grau), permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, a ela, designada (CPC, art. 98, § 3º).  O importe referente aos honorários advocatícios arbitrado, ademais, não merece, de igual modo, qualquer ajuste, pois não se pode olvidar que se está diante de causa simples e corriqueira, que não demandou grande expertise nem muito labor do advogado, em especial porque tramita há pouco mais de um ano, não havendo razão para modificações. VI -  Sem que a parte ré tenha saído-se vencedora em sua apelação e porque a parte autora, por sua vez, obteve êxito parcial em seu recurso, não se faz necessária a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Esclarece-se que o arbitramento de honorários advocatícios recursais não pode servir de prêmio ao litigante que, apesar de vitorioso parcialmente em primeiro grau de jurisdição, recorre e não obtém êxito recursal. Julgamento nesse sentido serviria de incentivo ao litígio indevido, certamente contrariando o escopo do dispositivo legal em análise. Por outro lado, o recorrente que consegue reduzir sua condenação, posto que parcialmente, em regra, não pode ser punido com a majoração dos honorários devidos à outra parte. A não ser que o êxito recursal seja de pequena monta, abrir-se-iam ensanchas à reprovável reformatio in pejus. Essas duas situações se apresentam no caso em análise, de sorte que a majoração dos honorários advocatícios não se justifica. VII - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço dos apelos, nego provimento ao recurso interposto pelo réu e dou parcial provimento ao recurso da autora, determinando a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Ademais, fixo como termo inicial para a incidência dos consectários legais a data do evento danoso, aplicando-se a Taxa SELIC. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080207v16 e do código CRC a93a835e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:40:06     5003070-95.2024.8.24.0052 7080207 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas