Decisão TJSC

Processo: 5003273-67.2024.8.24.0081

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6963107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003273-67.2024.8.24.0081/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003273-67.2024.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 25, SENT1, origem):  Trata-se de embargos à execução manejados por L. R., A. R. e A. J. P. R. em face de M. A. M. G. e G. G.. A execução originária (autos n. 5002045-57.2024.8.24.0081) foi ajuizada, inicialmente, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim–SC. Naqueles autos, o Juízo determinou a citação da parte executada, ora embargante, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de três dias (processo 5002045-57.2024.8.24.0081/SC, evento 12, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5003273-67.2024.8.24.0081; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6963107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003273-67.2024.8.24.0081/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003273-67.2024.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 25, SENT1, origem):  Trata-se de embargos à execução manejados por L. R., A. R. e A. J. P. R. em face de M. A. M. G. e G. G.. A execução originária (autos n. 5002045-57.2024.8.24.0081) foi ajuizada, inicialmente, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim–SC. Naqueles autos, o Juízo determinou a citação da parte executada, ora embargante, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de três dias (processo 5002045-57.2024.8.24.0081/SC, evento 12, DESPADEC1). Citados, os executados apresentaram os presentes embargos à execução, alegando, em preliminar, a incompetência territorial, a inadequação do rito processual adotado na execução e a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo. No mérito, defendem o cumprimento integral das obrigações estipuladas no título e a cobrança em duplicidade de multas contratuais e juros. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim reconheceu a incompetência territorial alegada e, consequentemente, determinou a remessa destes embargos e da ação de execução apensa para esta Unidade (evento 3, DESPADEC1). Na sequência, os embargados apresentaram manifestação aduzindo a regularidade da execução por quantia certa, a existência de memória de cálculo adequada, o inadimplemento da obrigação prevista no contrato e legalidade na cobrança dos encargos moratórios (evento 23, IMPUGNAÇÃO1). Vieram os autos conclusos. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por L. R., A. R. e A. J. P. R. em face de M. A. M. G. e G. G. e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução n. 5002045-57.2024.8.24.0081, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.  Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% e calculados sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia da presente sentença à execução em apenso. Os embargos de declaração opostos pela parte embargada (evento 37, EMBDECL1, origem), após contrarrazões da parte adversa (evento 42, CONTRAZ1, origem), foram rejeitados ao evento 47, SENT1, origem. Irresignada, a parte embargada interpôs apelação (evento 58, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) a obrigação foi convertida em pecúnia pelas partes, tornando o título líquido, certo e exigível, bem como autorizando a deflagração de execução por quantia certa; (ii) a conversão da obrigação em dinheiro é prática comum e prevista no contrato, até porque as commodities, como as sacas de soja referidas no pacto, possuem valor objetivo e facilmente definido, não se exigindo liquidação complexa para tal operação; (iii) caso não se entenda pela adequação da modalidade executiva deflagrada, revela-se viável a conversão da execução para entrega de coisa certa, com aproveitamento dos atos já praticados, em homenagem à instrumentalidade das formas, economia processual e fungibilidade. Nestes termos, requer, no mérito, o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, o recurso não deve ser provido. Na origem, a ora apelante propôs execução de quantia certa para fins de ver satisfeita parcela da obrigação contratual de seguinte teor: Segundo consta da exordial do feito executivo, houve inadimplemento parcial referente à obrigação constante do item "c" - foram entregues menos sacas do que as efetivamente devidas -, razão pela qual pleiteou-se o adimplemento do remanescente, bem assim das penalidades contratuais previstas no seguintes termos: A controvérsia posta em julgamento diz respeito à adequação da via executiva eleita pelos apelantes, que optaram por promover execução por quantia certa com base em contrato que, inequivocamente, estipulou obrigação de entregar sacas de soja, e não de pagar valor em dinheiro. A análise do título executivo extrajudicial revela que a obrigação principal assumida pelas partes é de dar coisa certa, nos termos do artigo 233 do Código Civil, que dispõe: “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.” Em complemento, o artigo 313 do mesmo diploma prevê que a prestação deve ser cumprida conforme ajustado, não se admitindo alteração unilateral da forma de cumprimento. No caso concreto, não há qualquer cláusula contratual que autorize a conversão da obrigação originária em pecúnia, nem mesmo em caso de mora. A atribuição de valores monetários às sacas de soja, mencionada pelos apelantes, serviu apenas para quantificar os encargos moratórios – juros, correção monetária e multa –, posteriormente reconvertidos em sacas de soja equivalentes, mas não modificou a natureza da obrigação principal. Trata-se de operação meramente aritmética, necessária para apurar os acréscimos decorrentes do inadimplemento, sem que isso implique novação ou alteração do objeto contratual. A obrigação permaneceu sendo de entrega de coisa certa, e não de pagamento de quantia certa. Cumpre destacar que a conversão da obrigação de dar coisa em obrigação pecuniária é admitida pelo ordenamento jurídico apenas quando impossível a prestação específica, conforme autoriza o artigo 499 do Código de Processo Civil: “Se o executado não entregar a coisa, o exequente poderá requerer que lhe seja entregue o equivalente em dinheiro.” Vê-se que a conversão é medida excepcional, cabível apenas quando frustrada a entrega definitiva do bem. No caso dos autos, a entrega das sacas foi realizada, ainda que de forma tardia, razão pela qual não se configura a impossibilidade que justificaria a conversão. A mora não desnatura a obrigação originária; apenas gera encargos acessórios, que devem ser exigidos pelo rito adequado. É certo que há certeza e liquidez, mas apenas em relação à obrigação efetivamente assumida – a entrega das sacas de soja –, não quanto a uma suposta obrigação pecuniária que jamais existiu no contrato. A liquidez dos encargos moratórios não autoriza a adoção do rito da execução por quantia certa, pois este pressupõe título que contenha obrigação de pagar valor em dinheiro, o que não ocorre na hipótese. Neste cenário, não havia mesmo como reconhecer a adequação da via eleita, nos exatos termos efetivados pela sentença. Ademais, justamente pelas distinções de ritos, não se revela viável o acolhimento do pleito subsidiário de aproveitamento dos atos processuais já realizados. A execução para entrega de coisa certa possui disciplina própria nos artigos 806 a 813 do CPC, distinta daquela prevista para execução por quantia certa (arts. 824 e seguintes). A escolha equivocada do rito não configura vício sanável por simples conversão, pois não se trata de irregularidade formal, mas de inadequação substancial, que compromete a estrutura procedimental e os atos já praticados. Como ensina Humberto Theodoro Júnior: “Cada espécie de execução tem rito próprio e finalidade específica. A execução para entrega de coisa visa à satisfação direta da prestação pactuada, não podendo ser substituída pelo rito da execução por quantia certa, salvo quando impossível a prestação específica.” (Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 33ª ed., Forense, 2025, p. 412). O princípio da fungibilidade processual não se aplica à espécie. A conversão pretendida implicaria refazimento de atos essenciais – citação, intimação, penhora –, tornando inócuo o aproveitamento invocado pelos apelantes. Não se trata de corrigir forma, mas de alterar a própria natureza da execução, o que não encontra respaldo legal. Admitir tal conversão seria violar o devido processo legal e os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita que regem a execução. Por essas razões, mantém-se a sentença que extinguiu a execução por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem. Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte embargante em 15% sobre o valor atualizado da causa. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003273-67.2024.8.24.0081/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003273-67.2024.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EMBARGADA. I. CASO EM EXAME: Embargos à execução opostos em face de execução por quantia certa fundada em contrato que estipulou obrigação de entrega de sacas de soja. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução por inadequação da via eleita. Sobreveio recurso da parte embargada II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a obrigação contratual autoriza a execução por quantia certa; (ii) Avaliar a possibilidade de conversão da execução para entrega de coisa certa, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A obrigação principal prevista no contrato é de entrega de coisa certa (sacas de soja), não havendo cláusula que autorize sua conversão em pecúnia, nem mesmo em caso de mora; (ii) A conversão da obrigação para pecúnia apenas com o fim de permitir a apuração dos encargos moratórios, com posterior reconversão em obrigação de entrega de coisa, não legitima a adoção do rito da execução por quantia certa, pois este pressupõe título com obrigação de pagar valor em dinheiro; (iii) A conversão da execução para entrega de coisa certa não é possível, pois não se trata de irregularidade formal, mas de inadequação substancial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade processual, conforme disciplina própria dos arts. 806 a 813 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do recurso da parte embargada. Mantida a sentença que extinguiu a execução por inadequação da via eleita. Honorários recursais fixados em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos citados: CPC, arts. 233, 313, 485, VI; CPC, arts. 499, 806 a 813, 824 e seguintes; CPC, art. 85, §11 Jurisprudência e doutrinas citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 33ª ed., Forense, 2025, p. 412. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, arbitrando honorários recursais na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963108v5 e do código CRC 9036996e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:09     5003273-67.2024.8.24.0081 6963108 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5003273-67.2024.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 69 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ARBITRANDO HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas