Decisão TJSC

Processo: 5003533-79.2024.8.24.0135

Recurso: embargos

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6518817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003533-79.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs recurso de apelação da sentença do Evento 49 dos autos de origem, que, proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou procedentes os pedidos formulados por H. A. D. S. C. em ação Revisional ajuizada contra a apelante, o que se deu nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por H. A. D. S. C. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo pessoal não consignado.

(TJSC; Processo nº 5003533-79.2024.8.24.0135; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6518817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003533-79.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs recurso de apelação da sentença do Evento 49 dos autos de origem, que, proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou procedentes os pedidos formulados por H. A. D. S. C. em ação Revisional ajuizada contra a apelante, o que se deu nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por H. A. D. S. C. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo pessoal não consignado. Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição em dobro dos valores cobrados a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, suspeita de litigância em massa, conexão e prescrição. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. DECIDO.  Julgamento antecipado da lide. Considerando a suficiência dos documentos apresentados e a desnecessidade de produção de outras provas, especialmente pericial e oral, concluo pela viabilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.  O exame da legalidade das cláusulas contratuais independe de prova técnica contábil, visto que o cerne da questão está no controle de legalidade e abusividade, passível de ser aferido por meio de prova documental já disponível (cf. TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024). Da suspeita de litigância em massa A alegação da ré sobre a existência de ações em massa, configurando afronta ao princípio da eficiência, não se sustenta. A inicial foi devidamente instruída e delimitou as controvérsias contratuais de forma precisa, ainda que à época do ajuizamento não possuísse cópia do contrato, que não havia sido fornecido pela parte ré, afastando assim indícios de má-fé. Da conexão As demandas indicadas envolvem contratos diferentes, não caracterizando conexão. Além disso, a reunião das ações não é obrigatória, uma vez que não há risco de decisões conflitantes. Da prescrição De forma sucinta, tem-se que: [...] O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes [...] (STJ, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no REsp 1057248/PR, j. 26-04-2011). Ademais, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do vencimento da última parcela. Mutatis mutandis, é o entendimento do Superior : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato 033110007656 Tipo de Contrato 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Juros Pactuados (%) 18,5 Data do Contrato 26/04/2018 Juros BACEN na data (%) 6,99 50% 10,485 Excedeu em 50%? SIM Número do Contrato 033110001196 Tipo de Contrato 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Juros Pactuados (%) 14,5 Data do Contrato 10/07/2015 Juros BACEN na data (%) 6,62 50% 9,93 Excedeu em 50%? SIM Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Diante da discrepância, considero abusiva a taxa contratada, devendo ser ajustada à média de mercado acrescida de 50%. Da descaracterização da mora Reconhecida a abusividade dos juros, a mora do autor fica descaracterizada, conforme o Tema 28 do STJ. Repetição de Indébito Diante da constatação de abusividade na cobrança dos juros, a parte autora tem direito à repetição dos valores pagos a maior. Contudo, a devolução deve ser feita de forma simples, pois não há elementos que evidenciem má-fé por parte da instituição financeira, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (cf. TJSC, AC 5009761-09.2019.8.24.0018, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). Dos danos morais Há pedido de indenização por dano moral com base na alegação de que a instituição financeira abusou da boa-fé e, mediante ilegalidades, obteve vantagem indevida em detrimento do consumidor, eivando a contratação de cláusulas excessivamente onerosas. Conforme a lição de Sergio Cavalieri Filho, à luz da Constituição vigente, o dano moral pode ser conceituado, em sentido estrito, como a violação do direito à dignidade. Em sentido amplo, envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrangendo todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social. Dessa forma: [...] o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral (Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 88, 90 e 94). Na hipótese, não foram reconhecidas ilegalidades contratuais, e mesmo a constatação de encargos abusivos não implica em ofensa automática à dignidade da pessoa humana, traduzindo-se em aborrecimento não indenizável. A suposta redução do poder aquisitivo decorreu de ato da própria parte autora, que se comprometeu ao pagamento das parcelas na forma contratada apesar de os juros superarem a taxa média de mercado. Além disso, a parte autora sequer apontou de forma concreta qualquer repercussão ou ofensa aos seus direitos de personalidade. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.  Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15%, considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Opostos embargos de declaração, foram os aclaratórios rejeitados pelo juízo singular (Evento 56 dos autos de primeiro grau). Interposta apelação pela instituição financeira demandada (Evento 75 dos autos de origem), sustenta a recorrente, em síntese, que: 1) nula a sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem o deferimento de prova pericial; 2) impossível a revisão de encargos voluntariamente contratados, de maneira que as cláusulas contratuais devem ser mantidas em seus exatos termos; 3) inexiste limitação legal à taxa de juros pactuada, não sendo a lei da usura aplicável às instituições financeiras, e tampouco constituindo a taxa média de mercado um teto aos juros praticados, notadamente quando a formação da taxa de juros leva em conta critérios como a natureza do crédito e o perfil do tomador; 4) incabível a repetição de indébito porque nada cobrou de ilegal da parte adversa. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada. Contrarrazões da parte autora, onde rebate os argumentos da instituição financeira apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de origem (Evento 84 dos autos de origem). Os autos ascenderam a este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003533-79.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AFORADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS ÀS RESPECTIVAS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS AO TEMPO DAS CONTRATAÇÕES ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), DESCARACTERIZA A MORA, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.  RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA  1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMANDA QUE NÃO TEM POR OBJETIVO IMPUGNAR EVENTUAL DISCREPÂNCIA ENTRE OS ENCARGOS COBRADOS E AQUELES PREVISTOS NO CONTRATO, MAS, DIVERSAMENTE, APONTA A ILEGALIDADE DA PRÓPRIA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CONCLUSÃO ACERCA DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE, NO CASO, DEMANDA A ANÁLISE APENAS DE PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO QUE SE ENCONTRA JUNTADO AOS AUTOS. TESE RECURSAL RECHAÇADA. 2. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. 3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. CONTRATOS FIRMADOS NUMA ECONOMIA DE MERCADO REGIDA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA QUE, NO CONTEXTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS, NÃO PODE CONSTITUIR UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA INDISCUTIVELMENTE IRRAZOÁVEL, DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS DE CADA CASO CONCRETO, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS QUE, NO CASO CONCRETO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM A CONTRATAÇÃO, ULTRAPASSAM DEMASIADAMENTE AS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO RESPECTIVOS PERÍODOS DE CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE OS ÍNDICES CONTRATADOS DEVEM MESMO SER LIMITADOS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS QUE, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CULMINA NO DEVER DA CASA BANCÁRIA DEVOLVER À AUTORA AQUILO QUE COBRADO INDEVIDAMENTE, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PENDENTES DA DEMANDANTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 5. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE CONDUZ À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A QUE CONDENADA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da instituição financeira ré e negar-lhe provimento, majorando, ainda, para 20% (vinte por cento) do benefício econômico obtido pela autora, os honorários por ela devidos aos patronos da parte adversa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6518818v9 e do código CRC 6033985c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:48:10     5003533-79.2024.8.24.0135 6518818 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5003533-79.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO, AINDA, PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, OS HONORÁRIOS POR ELA DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas