Decisão TJSC

Processo: 5003658-91.2024.8.24.0282

Recurso: embargos

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 10 de abril de 2023

Ementa

EMBARGOS – Documento:310083079764 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003658-91.2024.8.24.0282/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. J. J. em face do acórdão proferido no evento 123.2, o qual manteve a sentença por seus próprios fundamentos. A parte embargante suscitou a existência de omissão, porquanto não foram arbitrados os honorários do defensor nomeado para o autor, nem prestado esclarecimento a respeito da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ademais, defendeu a possibilidade de cumulação dos honorários assistenciais e sucumbenciais.

(TJSC; Processo nº 5003658-91.2024.8.24.0282; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 10 de abril de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:310083079764 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003658-91.2024.8.24.0282/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. J. J. em face do acórdão proferido no evento 123.2, o qual manteve a sentença por seus próprios fundamentos. A parte embargante suscitou a existência de omissão, porquanto não foram arbitrados os honorários do defensor nomeado para o autor, nem prestado esclarecimento a respeito da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ademais, defendeu a possibilidade de cumulação dos honorários assistenciais e sucumbenciais. Assiste razão em parte ao embargante. Considerando o disposto no art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, bem como os limites estabelecidos no item “C”, subitem “9.1”, do anexo único da Resolução CM nº 5/2019, inserido pela Resolução CM nº 5, de 10 de abril de 2023, fixo os honorários recursais em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) ao procurador nomeado do embargante/recorrido (evento 1.6). Quanto aos honorários sucumbenciais, como destacado no voto, o percentual deve incidir sobre o valor da condenação. Ou seja, após apurado o valor devido pela parte contrária, o percentual incidirá sobre esse montante. Por fim, admite-se a cumulação dos honorários assistenciais e sucumbenciais, porquanto possuem natureza distinta. Os honorários assistenciais decorrem da nomeação judicial e remuneram o encargo público exercido em substituição à Defensoria Pública, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, enquanto os honorários sucumbenciais vinculam-se à sucumbência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher em parte os embargos de declaração para fixar os honorários recursais nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083079764v8 e do código CRC f1d4dfbc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:58:08     5003658-91.2024.8.24.0282 310083079764 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083079765 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003658-91.2024.8.24.0282/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO RECORRIDO. Tese de omissão decorrente da ausência de fixação dos honorários ao defensor dativo e da indicação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Acolhimento parcial. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO 5/2019 CM-TJSC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher em parte os embargos de declaração para fixar os honorários recursais nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083079765v4 e do código CRC 13f34e67. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:58:08     5003658-91.2024.8.24.0282 310083079765 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003658-91.2024.8.24.0282/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1349 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas