EMBARGOS – [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDAS PELO EXECUTADO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER (ART. 503, CPC/1973). DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0156811-23.2015.8.24.0000, DE CRICIÚMA, RELATORA A SIGNATÁRIA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 03-11-2016). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5013332-66.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 11/07/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PETIÇÃO PROTOCOLADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NO...
(TJSC; Processo nº 5003840-04.2025.8.24.0004; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078226 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003840-04.2025.8.24.0004/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações das partes embargantes/executadas e da parte embargada/exequente contra sentença de julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.
É o relatório.
Decido.
O caso, adianta-se, é de inadmissão imediata do recurso.
O direito de recorrer das decisões judiciais, corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo. 2 ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 385), garantir a isonomia entre as partes (arts. 19, III, da CF e 7º do CPC) e evitar o uso irracional de recursos públicos para a movimentação da máquina estatal (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law e Common Law. v. 2. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021p. 180/181).
Afinal, no sistema jurídico vigente, não existem direitos absolutos, ainda que fundamentais (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999), lógica que se aplica ao duplo grau de jurisdição.
Assim, para que a interposição de recursos seja admitida, viabilizando-se o reexame em segundo grau, é necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos de admissibilidade, que consistem no interesse (arts. 17 e 996 do CPC), na legitimidade (arts. 17, 18, 138, § 3º, e 996 do CPC), no cabimento (art. 994, I a IX, 1.001, 1009, § 1º, e 1.015, I a XIII, do CPC), na tempestividade (art. 1.003, caput e § 5º, e 1.023, caput, do CPC), na regularidade formal (arts. 1.010, I a IV, 1.016, I a IV, 1.017, I e II, 1.021, § 1º, 1.023, caput, e 1.029, I a III, do CPC), na ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (arts. 998, 999 e 1.000 do CPC) e no preparo (art. 1.007 e 1.017, § 1º, do CPC).
A respeito do tema, convém citar o ensinamento da doutrina:
Para que o recurso produza o efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao tribunal, é indispensável que estejam presentes certos pressupostos de admissibilidade. Assim, divide-se o julgamento do recurso em duas etapas: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira parte do julgamento, verifica o tribunal se o recurso pode ser admitido, em outras palavras, o tribunal conhece ou não conhece do recurso. Deliberando o tribunal pelo conhecimento, passa-se à segunda parte, que se refere ao mérito, quando então ao recurso pode se dar ou negar provimento.
O juízo de admissibilidade consiste, então, no exame acerca da existência de determinadas condições que devem estar presentes nos recursos para que o tribunal possa analisar o seu mérito. Assemelha-se às condições da ação, que nada mais são que requisitos que devem estar presentes para que o mérito da causa possa ser examinado. A diferença é que sem as condições da ação a relação processual não se instaura ou não se desenvolve validamente; sem os requisitos de admissibilidade, a relação processual não se prolonga.
Quando o juízo de admissibilidade é positivo, constatando-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Ao contrário, quando esse juízo é negativo, o recurso não é conhecido.
[...]
De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso) (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1356 e 1358).
No caso, houve cessação superveniente do interesse recursal e a caracterização de fato extintivo do direito de recorrer, uma vez que as partes embargantes/executadas, ora apelantes, celebraram acordo com a parte embargada/exequente, ora apelada, perante o juízo a quo (evento 149, DOC1), reconhecendo expressamente a dívida objeto da demanda executiva (autos 5001935-61.2025.8.24.0004), em clara manifestação processual (art. 200, caput, do CPC) incompatível com a pretensão veiculada nos embargos à execução (autos 5003840-04.2025.8.24.0004) e, ainda, com vontade de recorrer externada em ambas as apelações (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Assim, como a admissão do recurso depende, necessariamente, do interesse e da ausência de fato impeditivo ou extintivo da vontade de recorrer, impõe-se, no caso, a negativa de seguimento às apelações interpostas pelas partes litigantes (arts. 932, III, e 1.000, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido:
EMENTA: [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDAS PELO EXECUTADO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER (ART. 503, CPC/1973). DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0156811-23.2015.8.24.0000, DE CRICIÚMA, RELATORA A SIGNATÁRIA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 03-11-2016). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5013332-66.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 11/07/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PETIÇÃO PROTOCOLADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NOTICIANDO CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Agravo de Instrumento n. 2008.060262-6, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 22-2-2012). PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. ACORDO ESTENDIDO A OUTROS TRÊS PROCESSOS, SENDO QUE DOIS DELES NÃO ESTÃO EM GRAU DE RECURSO. ADEMAIS, A PETIÇÃO FOI DIRECIONADA AO JUÍZO A QUO, QUE, INCLUSIVE, JÁ ANALISOU E HOMOLOGOU O AJUSTE, JUNTO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, ANTE A SUA PREJUDICIALIDADE. (TJSC, AC 0305246-72.2014.8.24.0064, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, D.E. 25/07/2019)
As despesas processuais (art, 82, § 2º, do CPC) ficam a cargo das partes embargantes/executadas, ora apelantes, nos termos ajustados no acordo. Os honorários advocatícios de sucumbência também seguem o que foi avençado livremente entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 132, XIV, do RITJSC, julga-se prejudicados os recursos de ambas as partes.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, cessam os efeitos de eventual tutela provisória recursal concedida anteriormente (arts. 296 e 302, III, do CPC).
Arquivem-se os autos oportunamente.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078226v12 e do código CRC fa21e72f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 14/11/2025, às 11:41:32
5003840-04.2025.8.24.0004 7078226 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:42.
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