EMBARGOS – Documento:7006865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003996-14.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Daycoval S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 18) que conheceu dos recursos das partes e negou provimento ao do réu, e deu parcial provimento ao da autora em face de sentença proferida nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", a fim de alterar os consectários legais estabelecidos na sentença. Em seus argumentos (evento 24), a parte ré sustentou que houve erro material no dispositivo da decisão, tocante ao fazer referência a danos morais, enquanto deveria ser "danos materiais".
(TJSC; Processo nº 5003996-14.2024.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7006865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003996-14.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Daycoval S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 18) que conheceu dos recursos das partes e negou provimento ao do réu, e deu parcial provimento ao da autora em face de sentença proferida nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", a fim de alterar os consectários legais estabelecidos na sentença.
Em seus argumentos (evento 24), a parte ré sustentou que houve erro material no dispositivo da decisão, tocante ao fazer referência a danos morais, enquanto deveria ser "danos materiais".
Pleiteou, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre o ponto suscitado.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão:
O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262).
Passa-se à análise da presença, no pronunciamento impugnado, da mácula apontada no presente recurso.
De fato, reconhece-se ter havido erro material no dispositivo em relação a "estabelecer que a correção monetária sobre os danos morais seja pelo INPC e com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, sempre a partir de cada desconto, sendo que do dia 30-8-2024 em diante deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic" (evento 18).
Isso porque a decisão modificou os consectários legais sobre os danos materiais, ainda que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e, com a atribuição de efeitos infringentes, acolho os presentes embargos de declaração para sanar o erro material existente no dispositivo da decisão no evento 18, devendo constar "danos materiais" no lugar de "danos morais", conforme fundamentação.
Intimem-se.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006865v5 e do código CRC 6944c157.
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Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:11
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