Órgão julgador: Turma, j. 26.10.2020.TJSC, Apelação nº 5003151-68.2021.8.24.0078, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 29.02.2024.TJSC, Apelação nº 5000262-78.2020.8.24.0175, Rel. Soraya Nunes Lins, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 20.04.2023.STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. (TJSC, Apelação n. 5037802-29.2023.8.24.0023, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 3/10/2025,
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA TENDO COMO OBJETO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM REJEITADOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É NECESSÁRIA A EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS; (II) DEVE SER INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. NO CASO, A PARTE APELADA EXIBIU O MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO EM JUÍZO, SENDO DESNECESSÁRIA A EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS.
4. DIANTE DA RECUSA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA E DA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO...
(TJSC; Processo nº 5004058-62.2022.8.24.0125; Recurso: embargos; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 26.10.2020.TJSC, Apelação nº 5003151-68.2021.8.24.0078, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 29.02.2024.TJSC, Apelação nº 5000262-78.2020.8.24.0175, Rel. Soraya Nunes Lins, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 20.04.2023.STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. (TJSC, Apelação n. 5037802-29.2023.8.24.0023, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 3/10/2025, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7034399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004058-62.2022.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por P. B. em face de sentença que, em ação de produção antecipada da prova, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados (evento 44.1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida apresente o memorial descritivo do empreendimento, o que já foi realizado.
Considerando que não houve pretensão resistida na exibição do documento acima mencionado e que os demais documentos apontados não são necessários, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da requerida, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Os embargos de declaração foram rejeitados (eventos 49.1 e 56.1).
Alegou a parte apelante, em síntese: a) a existência de pretensão resistida tanto na esfera administrativa quanto na judicial, pois somente foi apresentada uma parte dos documentos solicitados; b) a aplicação do princípio da causalidade, o que impõe a condenação da apelada ao pagamento do ônus da sucumbência; c) a necessidade de exibição do manual do proprietário e do cronograma de obra/livro de ordem (evento 68.1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 75.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
A pretensão recursal está limitada à necessidade de exibição dos documentos faltantes e de inversão do ônus da sucumbência.
O exame atento dos autos revela que a parte apelada exibiu o memorial descritivo do empreendimento em juízo, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos, conforme destacado na sentença (evento 44.1):
Em análise dos autos, verifica-se que a requerida apresentou os documentos referentes à incorporação imobiliária e o autor deu-se por satisfeito em relação às informações referentes às particularidades do imóvel.
No que diz respeito aos demais documentos, verifica-se que não houve pretensão resistida da parte requerida, tendo em vista que o mencionado manual do proprietário não existe e que de fato não há nenhuma obrigatoriedade referente à apresentação do cronograma da obra (que a parte requerida sustenta que trata-se de mero planejamento do construtor).
A respeito do manual do proprietário, o próprio autor afirmou na inicial que "é um documento enviado ao cliente logo após a entrega do imóvel". Assim, assiste razão à requerida ao afirmar que "não há previsão legal que obrigue o construtor a apresentar referido documento, não sendo obrigatória, portanto, sua confecção" e que "Não tendo ocorrido a entrega do imóvel, não há de se falar em apresentação do manual do proprietário"
Da mesma forma, em relação ao cronograma da obra, não se vislumbra de fato a necessidade de sua apresentação (conforme fundamentos apresentados pela requerida), notadamente quando no contrato há previsão expressa do prazo de conclusão da obra, que se por ventura for desrespeitado ensejará a aplicação das penalidades previstas.
Em relação ao aditamento realizado extemporaneamente pelo autor, a respeito da apresentação do "livro de ordem", o pleito também não deve ser acolhido, diante da não concordância da parte requerida (art. 329, inciso II, do CPC).
De todo modo, diante da recusa na exibição dos documentos na via administrativa, especialmente do memorial descritivo do empreendimento, mostrou-se necessário o ajuizamento da presente ação.
Logo, impõe-se à parte apelada a condenação ao pagamento das custas processuais, o que se faz a partir da aplicação do princípio da causalidade.
Por outro lado, ausente a pretensão resistida em juízo, não há que se falar em condenação da parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência.
A propósito, a súmula 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial tem o seguinte teor: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.".
O Superior :
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obtenção de documentos. A sentença homologou a prova produzida e condenou a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Embargos de declaração opostos pela parte requerida, com fundamento na fixação dos honorários, foram rejeitados, com imposição de multa por litigância de má-fé. Recurso de apelação interposto visando ao afastamento da condenação em honorários e da multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, diante da ausência de pretensão resistida em juízo; e(ii) se é legítima a imposição de multa por litigância de má-fé em razão da oposição de embargos de declaração voltados à discussão sobre a fixação dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A produção antecipada de provas possui natureza não cognitiva, sendo incabível a condenação em honorários sucumbenciais quando não demonstrada resistência à pretensão em juízo.
A jurisprudência do STJ e a Súmula 59 do TJSC estabelecem que a condenação em honorários somente é admissível quando houver resistência administrativa e judicial, o que não se verificou no caso.
A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não configura litigância de má-fé quando ausente intenção protelatória, especialmente quando voltados à discussão sobre matéria controvertida, como a fixação dos honorários.
O afastamento da condenação em honorários sucumbenciais e da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.Tese de julgamento:"1. Na ação de produção antecipada de provas, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais exige demonstração de resistência à pretensão em juízo.""2. A oposição de embargos de declaração voltados à discussão sobre a fixação de honorários advocatícios não configura litigância de má-fé quando ausente dolo processual ou intuito protelatório."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC, art. 382, §4º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §8º; CPC, arts. 1.026, §2º, e 81.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, AgInt no AREsp 1.687.787/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.10.2020.TJSC, Apelação nº 5003151-68.2021.8.24.0078, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 29.02.2024.TJSC, Apelação nº 5000262-78.2020.8.24.0175, Rel. Soraya Nunes Lins, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 20.04.2023.STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. (TJSC, Apelação n. 5037802-29.2023.8.24.0023, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 3/10/2025, destaque inexistente no original).
Ainda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 381 DO CPC) - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM CONTESTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE MANEJO DA EXIBITÓRIA PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO, DOCUMENTO DESCRITIVO DE CRÉDITO E PLANILHA DE SALDO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA JUDICIAL À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - LITIGIOSIDADE INCONFIGURADA - INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Inocorrendo resistência judicial à apresentação de documento por parte do réu, descabe sua condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente litigiosidade a ensejar a caracterização da sucumbência.
Arca o réu apenas com as custas processuais, por aplicação do princípio da causalidade ante o desatendimento do requerimento administrativo. (TJSC, Apelação n. 5052838-72.2024.8.24.0930, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 2/10/2025).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para redistribuir o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento apenas das custas processuais.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034399v17 e do código CRC 953a16ba.
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Documento:7034400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004058-62.2022.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA TENDO COMO OBJETO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM REJEITADOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É NECESSÁRIA A EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS; (II) DEVE SER INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. NO CASO, A PARTE APELADA EXIBIU O MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO EM JUÍZO, SENDO DESNECESSÁRIA A EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS.
4. DIANTE DA RECUSA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA E DA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE DECORRE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
5. NA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO, MOSTRA-SE INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA EM RAZÃO DA RECUSA INJUSTIFICADA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2. NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO."
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC, SÚMULA 59; STJ, AGINT NO RESP N. 1.757.147/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/8/2020; TJSC, APELAÇÃO N. 5037802-29.2023.8.24.0023, REL. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 3/10/2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5052838-72.2024.8.24.0930, REL. MONTEIRO ROCHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 2/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para redistribuir o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento apenas das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034400v11 e do código CRC 1b0096ee.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5004058-62.2022.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 184 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDISTRIBUIR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO A PARTE APELADA AO PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
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