Decisão TJSC

Processo: 5004182-40.2022.8.24.0062

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Data do julgamento: 26 de setembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7056695 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5004182-40.2022.8.24.0062/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hermínio ORmar dos Santos em face de acórdão proferido por esta egrégia Quinta Câmara Criminal na data de 26 de setembro de 2025, que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto e negou-lhe provimento (evento 15).  O embargante alega, inicialmente, a existência contradição e deficiência de fundamentação em relação a contumácia e dolo de apropriação nas razões do acórdão ora embargado.

(TJSC; Processo nº 5004182-40.2022.8.24.0062; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.; Data do Julgamento: 26 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7056695 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5004182-40.2022.8.24.0062/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hermínio ORmar dos Santos em face de acórdão proferido por esta egrégia Quinta Câmara Criminal na data de 26 de setembro de 2025, que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto e negou-lhe provimento (evento 15).  O embargante alega, inicialmente, a existência contradição e deficiência de fundamentação em relação a contumácia e dolo de apropriação nas razões do acórdão ora embargado. Aponta, também, a existência de "omissão ao presumir que o ICMS “declarado em DIME” foi automaticamente “cobrado do adquirente”, sem enfrentar a natureza específica do ICMS próprio e a imprescindibilidade de demonstração de que o valor foi efetivamente repassado ou descontado do consumidor". Aduz, ainda, ter havido omissão e obscuridade, em relação a regularidade da notificação prévia (prevista no Art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/96). Por fim, alega omissão na análise individual da conduta, bem como "omissão e contradição ao não conhecer do pedido subsidiário da defesa referente à fixação da pena no mínimo legal e ao afastamento da continuidade delitiva". Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado os vícios apontados e concessão de efeitos infringentes (evento 22). Vieram os autos conclusos. Este é o relatório.   VOTO O objetivo dos embargos de declaração está restrito à quatro hipóteses: em casos de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, como bem define o art. 619 do Código de Processo Penal. Veja-se: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Como sumariado, o embargante alega, a existência contradição e deficiência de fundamentação em relação a contumácia e dolo de apropriação nas razões do acórdão ora embargado, alegando que a premissa de que o valor do débito suplantar o valor do capital social não está comprovado. Neste ponto, razão assiste ao apenado. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se equívoco em relação a premissa de que o valor da dívida suplanta o valor do capital social, pois o valor é de 148.949,00 (...) conforme contrato social acostado a denúncia (CONTRSOCIAL5) e a dívida atualizada em novembro de 2022 chegava ao montante de R$ 66.791,92 (...). Assim, deve-se corrigir o equívoco quanto esta premissa, excluíndo tal fundamento do acórdão embargado.  Contudo, mesmo que o valor do débito não seja maior que o valor do capital social, verifica-se elementos objetivos suficientes para verificação da contumácia e dolo de apropriação na conduta do apelante. Neste sentido, o acordão também apontou que "a tipicidade do delito é extraída do inadimplemento de 5 meses e da falta de tentativa de regularização dos débitos". Tal circunstâncias são suficientes para demonstração da contumácia, sobretudo porque o apenado revelou em seu depoimento que não havia parcelamento, bem como que "Também relatou que priorizou o pagamento de funcionários, matéria-prima e outros gastos", verificando-se, portanto, o dolo de apropriação na conduta do apenado. Assim, deve-se sanar a referida omissão neste ponto. Em relação "omissão ao presumir que o ICMS “declarado em DIME” foi automaticamente “cobrado do adquirente”, sem enfrentar a natureza específica do ICMS próprio e a imprescindibilidade de demonstração de que o valor foi efetivamente repassado ou descontado do consumidor" e indiviadualização da conduta do apenado, não se verifica qualquer omissão no acórdão. Isso porque as matérias apontadas não foram apresentada nas razões recursais. Esta egrégia Câmara mantém o entendimento de que não se deve conhecer matéria que não foi apresentada nas razões recursais, em aplicação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Estes são os precedentes desta egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB). OMISSÃO INDIRETA. EXTINÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. UTILIZAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. VÍCIO INEXISTENTE. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. "Descabe analisar em embargos de declaração matéria não ventilada em sede de recurso, porquanto configurada indevida inovação recursal" (Embargos de Declaração n. 0006623-11.2011.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 31-7-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0002307-42.2017.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 02-07-2020). O entendimento do Superior , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 29-04-2025). DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA, FURTO QUALIFICADO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o acusado à pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir se: (I) é aplicável o princípio da insignificância; (II) deve ser afastada a qualificadora do abuso de confiança; (III) incide a privilegiadora prevista no art. 155, § 2º, do CP; (IV) deve ser readequada a pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tese de atipicidade da conduta não apreciada na sentença. Impossibilidade de aferição pelo órgão colegiado, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, requisitos para a benesse não atendidos. Não conhecimento. 4. Qualificadora do abuso de confiança já afastada na sentença, a denotar ausência de interesse recursal. Não conhecimento. 5. Questão atinente ao reconhecimento do furto privilegiado não dirimida na decisão recorrida, configurando inovação recursal. Não conhecimento. 6. Pleito de readequação da pena restritiva de direitos formulado mediante argumentos abstratos e genéricos, inobservando ao princípio da dialeticidade. Reincidência, de todo modo, que impede o acolhimento da pretensão. Não conhecimento. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.  (TJSC, Apelação Criminal n. 0000487-34.2019.8.24.0139, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 08-05-2025) grifei. Assim, não merece ser conhecido o recurso nestes pontos. Ademais, em relação a nulidade alegada pela ausência da realização de prova pericial, não se verifica qualquer nulidade, porquanto cabe o juiz analisar as provas e "indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º, do Código de Processo Penal). Em relação a alegada violação ao artigo 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96, caso fosse conhecido o pleito, também não seria acolhido pois conforme detalhou o representante do parquet de primeiro grau, não se vislumbrou qualquer mácula: "A notificação foi devidamente encaminhada à empresa N&C Indústria de Calçados, da qual o apelante é administrador, em 09/11/2022 (evento 1, OUT7-8), tendo o sentenciado deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 1, OUT9). Na notificação enviada pelo Ministério Público, o apelante foi notificado para comprovar "a quitação integral do tributo ou a realização/regularização do respectivo parcelamento, de forma a extinguir a punibilidade ou suspender a exigibilidade do crédito", conforme o disposto no parágrafo 2º, do art. 83, da Lei n. 9.430/96, acrescentado pela Lei n. 12.382/11"." E ainda: "Por fim, deixa-se de conhecer o pedido de fixação da pena no mínimo legal e afastamento da continuidade delitiva, uma vez que veiculado apenas ao final da peça recursal, à revelia de qualquer fundamentação concreta ou menção à dosimetria operada na sentença, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade. Segundo Humberto Theodoro Júnior: "pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-se ao debate da parte contrária" (Curso de direito processual civil. vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 962). O Código de Processo Penal prevê em seu art. 599 que "as apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele", ou seja, cabe a parte recorrente delimitar a matéria a ser objeto de reapreciação e de nova decisão pelo órgão jurisdicional competente. Em outras palavras: não basta que a parte recorrente se mostre inconformada com a decisão de primeiro grau, é necessário que demonstre os pontos específicos da insurgência, contrapondo os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso no ponto e manutenção da decisão recorrida. A propósito, já decidiu esta Relatoria: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇAS (ART. 129, § 9.º E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. [...] "Não deve ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal a insurgência que se resume a um pedido meramente genérico, desacompanhada de qualquer fundamentação concreta/específica no corpo das razões recursais a fim de embasar tal pretensão." (TJSC, Apelação Criminal n. 0002934-08.2016.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 21-02-2019). [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000341-50.2018.8.24.0002, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 18-08-2022). Não fosse só, anota-se que o pleito de redução ao mínimo legal carece de respaldo legal, em razão da súmula 231 do STJ, bem como o pleito de afastamento da continuidade delitiva, eis que devidamente configurada nos termos do artigo 71 do código penal". Conforme mencionado no acórdão tais máterias não foram conhecidas, primeiro porque não foram apresentadas no primeiro grau de jurisdição e segundo (em relação a continuidade delitiva e dosimetria) em razão do ferimento ao princípio da dialeticidade. Portanto, o que se verifica nestes pontos é a manifesta rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de aclaratórios.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.022 DO CPC AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÃO IMPUGNADA. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, EDEC 0039239-74.2020.8.24.0710, Órgão Especial , Relator FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO , D.E. 07/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA APELANTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS PELA ORIGEM E POR ESTA CORTE. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, EDEC 0005918-57.2012.8.24.0054, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator OSMAR NUNES JÚNIOR , D.E. 17/12/2020)          Nestes termos, deve-se acolher os embargos tão somente para sanar a omissão quanto a um dos requisitos objetivos factuais da contumácia e dolo de apropriação, contudo sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos, contudo, sem efeitos infringentes. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056695v10 e do código CRC e57a776a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:05:50     5004182-40.2022.8.24.0062 7056695 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7056696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5004182-40.2022.8.24.0062/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação criminal. crime contra ordem tributária. alegada omissão em relação a dados concretos referentes ao valor do débito suplantar o valor do capital social. omissão reconhecida para retirar tal fundamento do acordão, mantendo a condenação com base  as demais circunstancias objetivas factuais apontadas. demais teses apontadas não que configuram qualquer hipótese prevista no artigo 619 do CPP. manifesto intuito de  rediscussão da matéria. impossibilidade em sede de aclaratórios. embargos acolhidos em parte, contudo, sem a concessão de efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, contudo, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056696v4 e do código CRC b0834a03. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:05:50     5004182-40.2022.8.24.0062 7056696 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5004182-40.2022.8.24.0062/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas