Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:310082533939 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004451-80.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por D. M. em face do acórdão proferido quando do julgamento do recurso inominado interposto no presente feito. Em síntese, aduz a Embargante a existência de omissão no acórdão, pois não houve "qualquer manifestação sobre a devolução dos valores das custas iniciais". Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito das questões já decididas.
(TJSC; Processo nº 5004451-80.2024.8.24.0039; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082533939 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004451-80.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por D. M. em face do acórdão proferido quando do julgamento do recurso inominado interposto no presente feito.
Em síntese, aduz a Embargante a existência de omissão no acórdão, pois não houve "qualquer manifestação sobre a devolução dos valores das custas iniciais".
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito das questões já decididas.
Noutros termos, "os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo órgão julgador." (STF, RE 269159 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rela. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. em 17.09.2009).
Por conseguinte, cabe mencionar que o simples fato da decisão não estar em conformidade com a pretensão da parte, ora embargante, não legitima o manejo dos embargos de declaração.
Feitas essas considerações, observo que a alegada omissão, além de não integrar o conteúdo do recurso, sequer figurou como pleito nas contrarrazões acostadas pela Embargante (ev. 56).
Ou seja, a parte Embargante, ignorando a limitação cognitiva do recurso, deseja que esta Turma Recursal responda à questionamentos que sequer foram formulados e que, nitidamente, competem ao juízo originário.
Assim, conforme se observa das razões e fundamentos lançados no bojo dos aclaratórios, busca a parte embargante, em verdade, a alteração do julgado, ou seja, a rediscussão do mérito do decisum, prática esta inviável para esta modalidade recursal.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ART. 48, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95 E ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995). ANÁLISE IMPLÍCITA. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 125 DO FONAJE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
"Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (Enunciado 125 do FONAJE).
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003683-07.2023.8.24.0067, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 14-12-2023)."
Com efeito, "não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 30.01.2020).
À vista do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082533939v3 e do código CRC b49f479d.
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Documento:310082533940 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004451-80.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
Embargos de declaração. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e cominatória. anulação de infração ambiental e guarda de animal silvestre. acórdão que corrigiu a sentença recorrida. Aclaratórios pela parte Autora.
Alegada omissão no julgado. Inocorrência. Embargante que formula questionamentos, em sede de aclaratórios, visando criar dúvidas acerca do mérito da decisão. Ademais, insurgência que não compõe o fundamento do Recurso ou se faz presente em contrarrazões. inexistência do vício apontado (art. 1.022 do cpc). Nítido intuito de rediscussão da matéria objeto do julgamento. "não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 30.01.2020).
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082533940v3 e do código CRC 144522b1.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004451-80.2024.8.24.0039/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1361 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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