Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES. SUSCITADAS NULIDADES: 1. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. 1.1 PENA DE MULTA QUE SOFREU ACRÉSCIMO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM CORRESPONDÊNCIA À SANÇÃO CORPORAL. 1.2. TODAVIA, ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NO TOCANTE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, TENDO EM VISTA O QUANTUM DA PENA FIXADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA AFERIR QUE O NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS DECORREU DE ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. PROVA PRESCINDÍVEL PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVICÇÃO. TESE QUE, MESMO...
(TJSC; Processo nº 5004819-56.2022.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004819-56.2022.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. C. F. V. contra o acórdão evento 25, ACOR3 que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso defensivo e negou-lhe provimento e conheceu do recurso ministerial e deu-lhe provimento, corrigindo o erro material constante na fundamentação da sentença, para fazer constar que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, nos termos da ementa:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES. SUSCITADAS NULIDADES: 1. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. 1.1 PENA DE MULTA QUE SOFREU ACRÉSCIMO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM CORRESPONDÊNCIA À SANÇÃO CORPORAL. 1.2. TODAVIA, ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NO TOCANTE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, TENDO EM VISTA O QUANTUM DA PENA FIXADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA AFERIR QUE O NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS DECORREU DE ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. PROVA PRESCINDÍVEL PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVICÇÃO. TESE QUE, MESMO QUE COMPROVADA PELA PERÍCIA, NÃO ALTERARIA, POR SI SÓ, O ÉDITO CONDENATÓRIO. OUTROSSIM, SITUAÇÃO QUE PODERIA SER DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL. PREFACIAIS AFASTADAS.
MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESE QUE NÃO PROCEDE. AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS. LEVANTAMENTO FISCAL QUE É SUFICIENTE PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO CRIME. APELANTE QUE FIGURAVA COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA À ÉPOCA DOS FATOS. ADEMAIS, CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO, NOS TERMOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, IGUALMENTE CONFIGURADOS. APELANTE QUE, ENQUANTO GESTOR DA EMPRESA CONTRIBUINTE, DEIXOU DE RECOLHER O ICMS POR ALARGADO PERÍODO DE TEMPO. CONTUMÁCIA DA CONDUTA QUE REVELA O DOLO DE APROPRIAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO NÃO CARACTERIZADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS, AINDA QUE POR SITUAÇÃO ADVERSA, QUE NÃO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DELITO QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DOSIMETRIA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS POR MULTA, NOS TERMOS DO ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 171 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MEDIDA, ADEMAIS, ADEQUADA AO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DO NOME DO APELANTE DO ROL DE CULPADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO TRIBUTO EFETIVAMENTE DEVIDO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, SEM A INCIDÊNCIA DE MULTA E DESCONTADOS OS VALORES ADIMPLIDOS MEDIANTE PARCELAMENTO. PRECEDENTES.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
A defesa alega a existência de vício de omissão, porquanto esta Colenda Câmara Criminal, no seu entender, "ao corrigir ex officio o erro da sentença de primeira instância, entende o embargante que esta C. Câmara violou o disposto nos mencionados dispositivos legais."
Sustentou, ainda, a existência de contradição posto que "o prejuízo do embargante com o erro da sentença é evidente, especialmente porque impede o seu regular exercício de defesa e o conhecimento exato da sentença. Nesse sentido, como fará a sua defesa se não sabe se a substituição da pena privativa se deu por duas restritivas de direito, como consta na fundamentação, ou se a substituição se deu apenas por uma restritiva, como está na parte dispositiva."
Requereu, portanto, a manifestação deste Egrégio Tribunal sobre a ausência de violação em relação aos artigos 381, 387 e 617 do CPP. Ademais, solicitou a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que haja a anulação da sentença de primeira instância, alegando violação aos dispositivos supracitados, com consequente retorno dos autos para formulação de nova decisão. Subsidiariamente, postulou a substituição da pena mais branda, requerida no recurso de apelação, sendo esta o pagamento de multa (evento 32, EMBDECL1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pela rejeição dos embargos declaratórios (evento 36, PROMOÇÃO1).
Este é o breve relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, estiverem identificados quaisquer dos vícios enumerados no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado, ante a correção dos vícios nele constantes.
Nestor Távora leciona: "[...] os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação, [...]" (Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1280-1281).
Verifica-se que, no caso em apreço, os aclaratórios versam acerca de omissão e contradição no que tange à correção de ofício de erro material na sentença, acerca da substituição da pena restritiva de direito.
Contudo, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, é forçoso sublinhar que esta Câmara Criminal já analisou a questão suscitada, razão pela qual não pode o embargante aventar questionamentos das teses defensivas que não prosperaram, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é permitido via embargos declaratórios.
Com efeito, o pleito de nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e o dispositivo, no que concerne à aplicação da pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, foi devidamente analisado, e corrigido o erro material constante na fundamentação da sentença, para fazer constar que a pena privativa de liberdade é substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, tal como constou no dispositivo.
Destaca-se, outrossim, que "o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pelas parte quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento" (Embargos de Declaração n. 0001357-97.2016.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-11-2017 - grifou-se).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS AMEALHADAS AO FEITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA. EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, ApCrim 5003648-20.2022.8.24.0055, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL , julgado em 04/11/2025).
Outrossim, a Corte da Cidadania assenta que "[...] se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo" (EDRESP n. 147833/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Diante de todo o exposto, não há falar em qualquer omissão ou contradição no acórdão vergastado, porquanto o intuito do embargante mostra-se nítido quanto à rediscussão da matéria, o que é inviável nesta seara recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054026v4 e do código CRC 9b391894.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:41
5004819-56.2022.8.24.0008 7054026 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7054027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004819-56.2022.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
embargos de declaração em apelação criminal. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, inciso II, DA LEI N. 8.137/90 c/c art. 71 do código penal. ALEGADAS OMISSÃO E contradição NO ACÓRDÃO ATACADO. INVIABILIDADE. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE ADUZIDA E DEVIDAMENTE EXAMINADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TESES DE DEFESA QUE NÃO PROSPERARAM EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADOS. RECURSO MANEJADO, ADEMAIS, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054027v3 e do código CRC b5cd067a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:41
5004819-56.2022.8.24.0008 7054027 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Criminal Nº 5004819-56.2022.8.24.0008/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas