Decisão TJSC

Processo: 5004926-45.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024)."

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7072025 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004926-45.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. B. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar" n. 5004926-45.2025.8.24.0930, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 38, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, confirma-se a liminar e julga-se procedente o pedido para consolidar a parte autora na propriedade e a posse do bem descrito na inicial.  Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5004926-45.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024)."; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072025 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004926-45.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO R. B. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar" n. 5004926-45.2025.8.24.0930, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 38, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, confirma-se a liminar e julga-se procedente o pedido para consolidar a parte autora na propriedade e a posse do bem descrito na inicial.  Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Providencie-se eventual levantamento de restrição Renajud realizada por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) no caso dos autos, não ocorreu a citação da ré apelante, ato que é indispensável para a validade do processo (art. 239, do CPC); c) não tendo sido efetuada a citação, o feito deve ser extinto em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 43, APELAÇÃO1). Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (evento 54 - autos de origem). Intimada para apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, a recorrente quedou-se inerte (evento 12), sobrevindo, na sequência, o indeferimento da gratuidade, com ordem de recolhimento do preparo recursal, tendo a apelante renunciado ao prazo sem recolher o preparo (evento 20). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024)." Desse modo, o recurso não pode ser conhecido, ante a deserção verificada. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso, eis que deserto. Majoro os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte autora, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072025v3 e do código CRC 827b07ff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 07:23:24     5004926-45.2025.8.24.0930 7072025 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas