Órgão julgador: CAMARAS FRIAS SMO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA afirmando, com base nas cédulas de crédito bancário n. 2022600153, 2022600183 e 2022600156.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6870059 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005070-57.2023.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Câmaras Frias SMO Serviços de Manutenção Ltda. e D. T. contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de São Miguel do Oeste, que, nos autos da ação monitória ajuizada por Uniprime do Iguaçu – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde, das Ciências, das Artes e Empresários, julgou procedente o pedido inicial, rejeitou liminarmente os embargos monitórios e condenou os réus ao pagamento do valor de R$ 46.708,91, atualizado, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5005070-57.2023.8.24.0067; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: CAMARAS FRIAS SMO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA afirmando, com base nas cédulas de crédito bancário n. 2022600153, 2022600183 e 2022600156.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6870059 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005070-57.2023.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Câmaras Frias SMO Serviços de Manutenção Ltda. e D. T. contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de São Miguel do Oeste, que, nos autos da ação monitória ajuizada por Uniprime do Iguaçu – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde, das Ciências, das Artes e Empresários, julgou procedente o pedido inicial, rejeitou liminarmente os embargos monitórios e condenou os réus ao pagamento do valor de R$ 46.708,91, atualizado, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:
UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE, DAS CIENCIAS, DAS ARTES E EMPRESARIOS propôs ação monitória contra D. T. e CAMARAS FRIAS SMO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA afirmando, com base nas cédulas de crédito bancário n. 2022600153, 2022600183 e 2022600156.
Recebida a inicial e feita a citação, os réus opuseram embargos (evento 30).
Em preliminar, suscitaram a inépcia da inicial, a irregularidade dos títulos para amparar a demanda, a ilegitimidade passiva do avalista e a necessidade de prévia notificação do devedor. No mérito, defenderam a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova, o afastamento de cláusulas abusivas, o excesso do valor integral em cobrança, a intimação da autora para comprovar o rateio de suas cotas na cooperativa e a concessão da justiça gratuita.
Intimada, a autora impugnou os embargos (evento 35). Alegou a rejeição liminar da peça, impugnou o pedido de justiça gratuita e rebateu as demais alegações, tanto preliminares como de mérito.
Com o declínio de competência (evento 37), os autos foram redistribuídos a esta Unidade Especializada.
É o breve relato.
JULGAMENTO ANTECIPADO
Inicialmente, acolho a competência e friso que é desnecessária a produção de outra espécie de prova além da documental já materializada nos autos (art. 443, inc. I, do CPC), sobretudo no caso em apreço, em que a simples leitura do contrato é suficiente para o exame das cláusulas (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0001638-56.2010.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2018), cuja impugnação envolve matéria essencialmente de direito (cf. TJSC, Apelações Cíveis ns. 02.006097-1 e 00.024037-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24/2/2005). Sendo assim, julgo antecipadamente o pedido (art. 355, inc. I, do CPC).
QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA (CDC)
Antes do exame das questões preliminares, bem como da análise do mérito, é necessária a qualificação da relação jurídica, na medida em que essa operação é primordial para a resolução das controvérsias inseridas em ambos os capítulos desta sentença.
No ponto, destaco que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31), mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021).
Para o STJ, "nos termos da jurisprudência do STJ, "o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia" (REsp 986.972/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4.10.2012, DJe de 23.10.2012)." (AgInt no REsp n. 1.648.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Dessa forma, percebe-se que a parte autora poderia até mesmo ter ajuizado execução por quantia certa, haja vista que a dívida decorre não isoladamente dos borderôs, com respectivos boletos, e do cheque especial, mas sim das cédulas de crédito bancário firmadas.
Como se sabe:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
Assim, incabível se cogitar em inépcia da inicial ou afastamento dos títulos que embasam a inicial.
b) Ilegitimidade do avalista
Como se sabe, o aval consiste em garantia pessoal específica dos títulos cambiais, disciplinada pelo Código Civil no seu art. 897 e demais legislações especiais inerentes aos de títulos de crédito.
O avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado e fica equiparado, em direitos e obrigações, ao avalizado, respondendo perante o credor e todos aqueles que integram a cadeia cambial, conforme preconiza o art. 899 do Código Civil.
A responsabilidade do avalista subsiste mesmo no caso de a obrigação originária contraída pelo avalizado ser nula, salvo no caso de vício de forma, que é um defeito do próprio título que retira deste sua característica cambial.
Nessa toada, impossível a desvinculação pretendida pelo réu pessoa física, haja vista ter assumido a condição de garantidor do negócio, consoante cláusulas 13 das cédulas n. 2022600153 e n. 2022600183 (evento 1, OUT2-3) e cláusula 15 da cédula n. 2022600156 (evento 1, OUT4).
Na verdade, o réu se obrigou inclusive como devedor solidário e não mero avalista, sendo certo que, a teor do art. 264 do Código Civil, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda."
Em caso similar, já decidiu o TJSC:
(...) PREFACIAL NO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR. TESES AFASTADAS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS NA CONDIÇÃO DE FIADOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. ATUAÇÃO COMO GARANTIDOR DO DÉBITO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 275 DO CC. ADEMAIS, RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM (ART. 827 DO CC) E À EXONERAÇÃO DA FIANÇA (ART. 835 DO CC). POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTÓMÁTICA DO CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA FIANÇA ACESSÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRELIMINARES REPELIDAS. MÉRITO. (...) (TJSC, Apelação n. 0000439-15.2013.8.24.0033, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-08-2024).
Dessa forma, inegável a legitimidade passiva do réu pessoa física para responder pela dívida.
c) Prévia notificação
Desnecessária a prévia notificação dos réus, uma vez que se trata de dívida em valor certo e com data de vencimento, circunstância que dispensa qualquer formalidade para constituição do devedor em mora.
Com efeito, nesse sentido é o disposto no art. 397 do Código Civil:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
No mesmo rumo é a jurisprudência do TJSC:
(...) DEFENDIDA NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE RECHAÇADA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM TERMO CERTO QUE PRESCINDE DE INTERPELAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DO AVALISTA EM MORA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM MANTIDO. (...) (TJSC, Apelação n. 5010761-10.2020.8.24.0018, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2021).
Portanto, afasto a preliminar.
MÉRITO
Sabe-se que "[a] ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz", dentre outros, "o pagamento de quantia em dinheiro" (art. 700, inc. I, do CPC), que é o caso dos autos.
De fato, a ação monitória, também denominada de ação de injunção, tem por objetivo precípuo a transmudação, de forma antecipada, de documento sem eficácia de título executivo em outro com tal força. A esse respeito, escreveu José Rogério Cruz e Tucci:
A ação monitória pode ser conceituada como o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito (Ação monitória. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 46).
No caso, a parte autora pretende seja constituído título executivo no valor de R$ 46.708,91, atualizado até 30/08/2023, conforme cálculos juntados na inicial.
No mérito, a parte embargante defende apenas o afastamento de cláusulas abusivas (sem indicá-las) e o excesso do valor integral em cobrança, por força dos argumentos deduzidos nas preliminares.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, que estabelece o seguinte:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
[...]
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. [...] (grifou-se).
Comentando os parágrafos em epígrafe, escreve Andre Vasconcelos Roque:
Se o réu alegar nos embargos que o autor está pleiteando quantia superior à devida, deverá indicar o valor que entende correto e instruir os seus embargos com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Assim como exigido do autor (v. comentários ao art. 700, item 11), esse demonstrativo a ser apresentado com os embargos deve observar o disposto no art. 798, parágrafo único, aplicável por analogia (especificando o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária, a periodicidade de eventual capitalização dos juros e a discriminação dos descontos obrigatórios realizados). Caso o réu não atenda a tais requisitos, os embargos serão rejeitados de plano, com a imediata constituição do título executivo judicial, se esta for a única alegação veiculada pelo demandado, ou serão processados para apreciação somente das demais defesas apresentadas na ação monitória, deixando o juiz de examinar a alegação de excesso de cobrança (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, ______; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 1204-1205).
Ora, como se vê, a parte ré invocou a tese de cobrança excessiva sem, contudo, instruir seus embargos com planilha contendo o cálculo detalhado do valor que entende devido, seja no corpo da petição dos embargos, seja em peça apartada.
Sobre o tema, decidiu nossa Corte Estadual de Justiça:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - EMBARGOS MONITÓRIOS - PEÇA SEM DISCRIMINAÇÃO DO CORRETO VALOR COBRADO E DA RESPECTIVA PLANILHA - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA INVIABILIDADE TÉCNICA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DISCRIMINADO - INACOLHIMENTO - EXIGÊNCIA IMPERATIVA LEGAL - ART. 702, §§2º e 3º, do CPC - REVISÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS COM REPERCUSSÃO EM QUANTIA COBRADA - AUSÊNCIA DE OBRIGATÓRIA MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO O VALOR INCONTROVERSO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA - APELO IMPROVIDO.
A impugnação ao excesso de cobrança, decorrente de cláusulas abusivas, exige a apresentação de cálculo dos valores a serem expurgados, sob pena de rejeição liminar dos embargos injuntivos (TJSC, Apelação Cível n. 0301662-36.2015.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2019).
Desse modo, não há que se falar sequer em emenda dos embargos monitórios, que, consequentemente, devem ser rejeitados liminarmente.
Por fim, a cooperativa autora concordou em juntar o "extrato detalhado das quotas dos embargantes" (evento 35), o que deverá ser feito no cumprimento de sentença, para fins de compensação, caso disponível algum crédito em prol dos réus (CC, art. 368). Tudo de indica, de toda forma, que o débito não sofrerá grande modificação, dado que, em 2022, as quotas foram valoradas em R$ 500,00 na DIRPF (evento 30, ANEXO11, p. 3).
Pelo exposto, rejeito liminarmente os embargos e, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por UNIPRIME DO IGUACU - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE, DAS CIENCIAS, DAS ARTES E EMPRESARIOS, para o fim de CONSTITUIR de pleno direito, em título executivo judicial, as cédulas de crédito bancário ns. 2022600153, 2022600183 e 2022600156 e CONDENAR os réus, D. T. e CAMARAS FRIAS SMO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA, ao pagamento de R$ 46.708,91 (quarenta e seis mil setecentos e oito reais e noventa e um centavos), a ser devidamente atualizado, nos moldes contratados.
Ainda, indefiro a justiça gratuita aos réus, dada a falta de prova da hipossuficiência financeira. Os documentos juntados são de 2022 e 2023 e revelam a movimentação de vultosa quantia pela pessoa jurídica, suficiente para arcar com as despesas do processo, ainda que tenha havido prejuízo nos exercícios. Já a DIRPF está zerada nos rendimentos isentos ou tributáveis, o que revela indício de possível confusão patrimonial com a sociedade, haja vista que o réu pessoa física é empresário.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
(Evento 51 - 1g)
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da rejeição liminar dos embargos monitórios; b) ausência de prova do crédito; c) excesso na cobrança e necessidade de realização de perícia contábil; d) ilegitimidade passiva do avalista (D. T.) e ausência de notificação prévia; e) concessão da gratuidade da justiça. (Evento 57 - 1g).
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 61), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
O recurso ascendeu ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005070-57.2023.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DA EMBARGANTE.
admissibilidade. Desistência do recurso pelo recorrente pessoa física. homologação. exegese do artigo 998 do cpc.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO APELANTE, DE PREVISÃO LEGAL OU DE PECULIARIDADES DA CAUSA RELACIONADAS À IMPOSSIBILIDADE OU À EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ENCARGO NOS TERMOS DO "CAPUT" DO ARTIGO 373 DO CPC OU À MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 373, §1º, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER MANTIDA. PREFACIAL RECHAÇADA.
INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS CARECEM DE FORÇA PROBANTE. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA INICIAL QUE PRETENDE PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO BASEADA NA EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM A NECESSIDADE DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INICIAL QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA NÃO APENAS COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL (CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO), MAS TAMBÉM COM OS EXTRATOS BANCÁRIOS, BORDERÔS E BOLETOS. TESE ARREDADA.
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM DOCUMENTOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS COM PEDIDOS REVISIONAIS GENÉRICOS AO ALEGAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. EMBARGANTE QUE DEVERIA, ALÉM DE IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA OS ENCARGOS CONTRATUAIS (ARTIGO 330, § 2º, DO CPC/2015), AO IDENTIFICAR O EXCESSO DE COBRANÇA, DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA (ARTIGO 702, § 2º, DO CPC/2015). RECURSO QUE INSISTE NA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE EMBARGANTE QUE, NA INICIAL DOS EMBARGOS, ALÉM DE NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS COBRADOS, NÃO TRATOU DE APRESENTAR O DEMONSTRATIVO DA QUANTIA TIDA POR DEVIDA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESACOLHIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA EM SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) declarar prejudicado o recurso interposto por D. T. (RÉU) e dele não conhecer nos pontos referentes ao desistente; (b) conhecer do recurso de CAMARAS FRIAS SMO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA (RÉU) e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, § 11º, do CPC/15, para 12% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6870060v8 e do código CRC 75ebaed1.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:09
5005070-57.2023.8.24.0067 6870060 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5005070-57.2023.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO POR D. T. (RÉU) E DELE NÃO CONHECER NOS PONTOS REFERENTES AO DESISTENTE; (B) CONHECER DO RECURSO DE CAMARAS FRIAS SMO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA (RÉU) E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/15, PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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