EMBARGOS – Documento:6941672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005631-84.2025.8.24.0011/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005631-84.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por J. L. I. contra Unimed de Brusque Cooperativa de Trabalho Médico, no qual o exequente busca a satisfação de crédito decorrente de sentença proferida na fase de conhecimento (evento 1, INIC1, origem). No decorrer do trâmite da demanda, sobreveio sentença de extinção do feito, nos seguintes termos (evento 19, SENT1, origem): Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por J. L. I. contra UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos já qualificados.
(TJSC; Processo nº 5005631-84.2025.8.24.0011; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6941672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005631-84.2025.8.24.0011/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005631-84.2025.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por J. L. I. contra Unimed de Brusque Cooperativa de Trabalho Médico, no qual o exequente busca a satisfação de crédito decorrente de sentença proferida na fase de conhecimento (evento 1, INIC1, origem).
No decorrer do trâmite da demanda, sobreveio sentença de extinção do feito, nos seguintes termos (evento 19, SENT1, origem):
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por J. L. I. contra UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos já qualificados.
A obrigação foi satisfeita, manifestando-se a parte exequente pela extinção do feito.
Ressalta-se ainda que sendo a parte exequente intimada e se mantendo inerte, presume-se a quitação quando for o caso.
Desse modo, pela inteligência do art. 526, § 3º, do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Eventuais custas pela parte executada, ante o princípio da causalidade.
Honorários, se presumem acertados, diante do pedido de extinção.
Opostos embargos de declaração pelo exequente (evento 24, EMBDECL1, origem), foram estes rejeitados (evento 31, SENT1, origem).
Irresignado, E. D. F., advogado do exequente, interpôs apelação (evento 41, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que "a parte exequente pleiteou expressamente e grifado em negrito no pedido de extinção do Evento 17 pela fixação de honorários de sucumbência, o qual deve ser fixado, em virtude do princípio da causalidade inserto no § 10 do art. 85 do CPC".
Nestes termos, requer provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o recurso deve ser provido.
Compulsando os autos em epígrafe, avulto que, embora a executada tenha satisfeito a obrigação de maneira voluntária, só o fez após o ajuizamento da demanda, e após perfectibilizada sua intimação (eventos 8 e 12, origem).
Nessa esteira, ao requerer a extinção do feito, o exequente pugnou expressamente pela condenação da devedora ao pagamento dos honorários advocatícios (evento 17, PED EXT PROC1, origem).
Deve ser aplicado ao caso concreto, portanto, o princípio da causalidade.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DIANTE DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO APELADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO NÃO FORA CUMPRIDA, JÁ QUE, APESAR DE O EXECUTADO NÃO MAIS OCUPAR O IMÓVEL, PERMANECE RESIDINDO NO LOCAL A SUA EX-COMPANHEIRA. TESE DE QUE A SATISFAÇÃO SOMENTE SERIA POSSÍVEL MEDIANTE A ENTREGA DAS CHAVES. POSTERIOR NOTÍCIA EM GRAU RECURSAL DE QUE A EX-COMPANHEIRA DESOCUPOU VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL E PROMOVEU A ENTREGA DAS CHAVES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL NO PONTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL QUE PERSISTE NO PARTICULAR. JUIZ DE ORIGEM QUE ATRIBUIU AO EXEQUENTE A RESPONSABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE ÀQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA, NO PARTICULAR, QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0304775-30.2014.8.24.0008, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, D.E. 28/11/2022).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO (ART. 924, INC. II, DO CPC). PAGAMENTO EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, CONSOANTE RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005631-84.2025.8.24.0011/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005631-84.2025.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
I. CASO EM EXAME: Cumprimento de sentença ajuizado pela parte exequente em face da parte executada, visando à satisfação de crédito reconhecido em sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita voluntariamente pela parte executada após sua intimação, tendo a parte exequente requerido a extinção do feito com a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. O juízo de origem extinguiu o feito sem fixar honorários, sob o fundamento de que estes se presumem acertados diante do pedido de extinção.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar se é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da satisfação voluntária da obrigação após o ajuizamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios é devida, pois a obrigação foi satisfeita apenas após o ajuizamento da demanda e sua intimação, sendo aplicável o princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO: Provimento do recurso da parte apelante, com a condenação da parte executada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não fixados honorários recursais.
Jurisprudência citada: TJSC, ApCiv 0304775-30.2014.8.24.0008, 7ª Câmara de Direito Civil, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 28-11-2022; TJSC, ApCiv 5008460-06.2023.8.24.0012, 2ª Câmara de Direito Público, rel. João Henrique Blasi, j. 08-07-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de arbitrar honorários advocatícios em favor do exequente, segundo o princípio da causalidade. Sem honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941673v5 e do código CRC 0184a371.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:21
5005631-84.2025.8.24.0011 6941673 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5005631-84.2025.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas