Decisão TJSC

Processo: 5005973-85.2023.8.24.0037

Recurso: embargos

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310083493155 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005973-85.2023.8.24.0037/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado em que o executado combateu a decisão que rejeitou sua defesa (evento 32).  2. Estabelecem os artigos 41, caput, e 52, IX, da Lei n. 9.099/1995: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. [...] Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

(TJSC; Processo nº 5005973-85.2023.8.24.0037; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083493155 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005973-85.2023.8.24.0037/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado em que o executado combateu a decisão que rejeitou sua defesa (evento 32).  2. Estabelecem os artigos 41, caput, e 52, IX, da Lei n. 9.099/1995: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. [...] Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:  Como se vê, nos Juizados Especiais Cíveis, somente a sentença é passível de recurso e, nas execuções de título judicial, a resposta do devedor tramita nos mesmos autos executivos.  Na espécie, o pronunciamento atacado não extinguiu a execução, pois apenas rejeitou a defesa do executado, determinando ainda que a parte exequente apresentasse demonstrativo atualizado do débito. Logo, não é sentença (evento 24).  Sobre o tema:  RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS, DANDO CONTINUIDADE AO FEITO. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISUM QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. PRECEDENTE N.º 5002620-38.2022.8.24.0048. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO CÍVEL n. 0301422-16.2018.8.24.0016, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 12-03-2024). RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRELEVÂNCIA DA TERMINOLOGIA UTILIZADA - NÃO CABIMENTO DE INOMINADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE RECURSAL E DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ENTENDIMENTO UNÍSSONO DAS TURMAS RECURSAIS - PRECEDENTE (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5000735-26.2021.8.24.0144, JUIZ MARCELO PONS MEIRELLES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 08.06.2022.) - RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5026946-24.2024.8.24.0038, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025). RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PLEITO PARA LIMITAÇÃO DA ASTREINTES IMPOSTA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA. PRINCÍPIO RECURSAL DA TAXATIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇAS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5031867-60.2023.8.24.0038, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-12-2023). Para concluir, de minha relatoria:  RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE REJEITA A DEFESA DO EXECUTADO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, EIS QUE NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO EXECUTIVO. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL, AINDA QUE O INCIDENTE TENHA SIDO AUTUADO EM SEPARADO, E MESMO QUE O DECISÓRIO TENHA ROUPAGEM DE SENTENÇA. EXEGESE DOS ARTIGOS 41, CAPUT, E 52, IX, DA LEI N. 9.099/1995. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE COLEGIADO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5045416-40.2023.8.24.0038, Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024). Enfim, o reclamo não pode ser conhecido.  3. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, condenando o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083493155v3 e do código CRC 17140cfb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:12:26     5005973-85.2023.8.24.0037 310083493155 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083493156 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005973-85.2023.8.24.0037/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA recurso inominado. JUIZADO CÍVEL. embargos À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA Do EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE NÃO PÔS fim à execução. natureza interLOCUTÓRIA do DECISUM, INDEPENDENTEMENte DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA. REGRA DE IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXEGESE DOS ARTIGOS 41, CAPUT, E 52, IX, DA LEI N. 9.099/1995. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE COLEGIADO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, condenando o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083493156v3 e do código CRC be349160. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:12:26     5005973-85.2023.8.24.0037 310083493156 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005973-85.2023.8.24.0037/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1023 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, CONDENANDO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas