Decisão TJSC

Processo: 5006088-25.2023.8.24.0064

Recurso: embargos

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310080270713 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006088-25.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO INTER S.A, em face da sentença proferida no evento 46.1, e modificada por meio dos embargos de declaração (evento 68.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para ACOLHER PARCIALMENTE os pedido formulados na petição inicial por A. J. S. em face de BANCO INTER S.A, para:

(TJSC; Processo nº 5006088-25.2023.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310080270713 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006088-25.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO INTER S.A, em face da sentença proferida no evento 46.1, e modificada por meio dos embargos de declaração (evento 68.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para ACOLHER PARCIALMENTE os pedido formulados na petição inicial por A. J. S. em face de BANCO INTER S.A, para: (a) CONCEDER a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a ré proceda à imediata exclusão do parcelamento de fatura de cartão de crédito lançado no valor total de R$ 3.569,80 (treze parcelas de R$ 274,60), e adote as providências necessárias à regularização das faturas subsequentes, abstendo-se de realizar cobranças futuras relacionadas a esse parcelamento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) DECLARAR a inexigibilidade do parcelamento de fatura de cartão de crédito lançado no valor total de R$ 3.569,80 (treze parcelas de R$ 274,60), reconhecendo sua origem indevida; (c) CONDENAR a ré à restituição, em favor do autor, do valor de R$ 1.647,60 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente às parcelas indevidamente pagas, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Tratando-se de obrigação de não fazer, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ). Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. [...] Diante do exposto, sem necessidade de maiores digressões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por A. J. S., para: a) corrigir o erro material constante da fundamentação da sentença, para constar que, até o ajuizamento da ação, o autor havia quitado três parcelas do parcelamento impugnado; b) sanar a omissão quanto à comprovação do pagamento integral do parcelamento, reconhecendo a quitação total do valor de R$ 3.569,80, com consequente modificação do item (c) do dispositivo da sentença, o qual passa a ter a seguinte redação: (c) CONDENAR a ré à restituição, em favor do autor, do valor de R$ 3.569,80 (três mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No mais, a sentença deverá permanecer como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A parte recorrente requereu a reforma da sentença, sustentando: (a) inexistência de falha na prestação do serviço; (b) impossibilidade de restituição dos valores, por ausência de dano material; e (c) desproporcionalidade e perda do objeto da multa cominatória, ante o pagamento antecipado do parcelamento. Nada obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos quanto à configuração de falha na prestação do serviço e à necessidade de restituição dos valores indevidamente pagos. Merece reparo, contudo, no que se refere ao valor a ser restituído e à obrigação de fazer. Isso porque, nos embargos de declaração, o autor esclareceu que realizou o pagamento efetivo de R$ 3.120,55, pois, na fatura com vencimento em julho de 2023, houve a antecipação, por parte do banco, das parcelas restantes, com amortização de juros e estorno de encargos (evento 51.1): O embargante foi obrigado a efetuar o pagamento da fatura correspondente no valor de R$ 1.472,95, conforme comprovante de pagamento anexo (Ev. 12) a soma dos seis pagamentos de R$ 274,60 (totalizando R$ 1.647,60) com o pagamento final de R$ 1.472,95 resulta em um desembolso total de R$ 3.120,55 pelo embargante. A fatura de julho também creditou ao embargante um valor de R$ 448,13 a título de "Amortizacao De Juros" e R$ 1,12 de "Estorno Encargos". Somando o valor efetivamente pago pelo embargante (R$ 3.120,55) com os créditos de amortização (R$ 448,13 e R$ 1,12), chega-se exatamente ao valor integral do parcelamento compulsório de R$ 3.569,80. Os valores relativos à amortização de juros e encargos não devem ser incluídos no cálculo do valor a ser restituído, pois já foram descontados do total do parcelamento (evento 12.3): Logo, o valor a ser restituído pela ré corresponde a R$ 3.120,55, montante efetivamente desembolsado pelo autor. A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, observando-se os seguintes critérios: (a) no período anterior à edição da Lei n. 14.905/2024 (até 29/08/2024), incidirão, conforme o caso, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m. (b) a partir de 30/08/2024 (data da vigência da Lei n. 14.905/2024), incidirão: (b.1) correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; (b.2) juros legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). Por fim, quanto à obrigação de fazer determinada na alínea “a” da sentença, verifica-se a perda superveniente do objeto, uma vez que o autor já efetuou o pagamento integral do parcelamento: (a) CONCEDER a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a ré proceda à imediata exclusão do parcelamento de fatura de cartão de crédito lançado no valor total de R$ 3.569,80 (treze parcelas de R$ 274,60), e adote as providências necessárias à regularização das faturas subsequentes, abstendo-se de realizar cobranças futuras relacionadas a esse parcelamento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); As astreintes, como medida coercitiva para cumprimento de obrigação futura, perdem sua finalidade quando a conduta a ser compelida ou impedida já foi consumada ou deixou de existir em relação ao objeto específico da ordem. A multa não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. Diante do pagamento integral do parcelamento, a sanção coercitiva relativa à abstenção de cobranças futuras perdeu seu objeto. Assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para condenar a ré à restituição de R$ 3.120,55, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários, ante o provimento, ainda que parcial. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080270713v12 e do código CRC fdc86121. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:24     5006088-25.2023.8.24.0064 310080270713 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310080270714 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006088-25.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. Estorno de compra coincidente com o valor da opção de parcelamento da fatura. Sistema da ré gerou parcelamento automático indevido, sem solicitação, mantido nas faturas posteriores. Configurada falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 2. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. Autor comprovou o pagamento integral do parcelamento. Embora o valor total do parcelamento seja de R$ 3.569,80 (três mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), a ré lançou as parcelas vincendas na fatura com vencimento em julho/2023, com amortização de juros e encargos. O valor efetivamente pago foi de R$ 3.120,55 (três mil cento e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Valores referentes à amortização de juros e encargos não devem integrar o cálculo da restituição, pois já foram descontados do total do parcelamento. Dever de restituir ao autor o montante efetivamente desembolsado. 3. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO. Pagamento integral do parcelamento pelo autor. Sanção coercitiva relativa à abstenção de cobranças futuras perdeu seu objeto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para condenar a ré à restituição de R$ 3.120,55, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários, ante o provimento, ainda que parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080270714v10 e do código CRC 9a57e31e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:24     5006088-25.2023.8.24.0064 310080270714 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5006088-25.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1388 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO DE R$ 3.120,55, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, ANTE O PROVIMENTO, AINDA QUE PARCIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas