Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:310082887168 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006153-07.2024.8.24.0057/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN em face da sentença proferida no evento 29.1 e complementada por meio dos embargos de declaração (evento 53.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial: Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil:
(TJSC; Processo nº 5006153-07.2024.8.24.0057; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082887168 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006153-07.2024.8.24.0057/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN em face da sentença proferida no evento 29.1 e complementada por meio dos embargos de declaração (evento 53.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial:
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil:
a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 338,61, a título de indenização por danos materiais. O aludido valor deverá ser corrigido monetariamente, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora, a partir da citação.
b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, e com incidência de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Acerca dos consectários legais, registro que até o dia 29 de agosto de 2024, os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento). A correção monetária, a seu turno, deve ocorrer mediante a incidência do INPC, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Por outro lado, a partir do dia 30 de agosto de 2024, haverá incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Por sua vez, os juros de mora sofrerão incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, §3º do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de analisar eventual pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, tendo em vista não haver cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina) caso seja interposto recurso.
Ultimadas as providências necessárias, arquive-se, dando-se baixa no sistema.
[...]
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo do julgado, que passa a ter o seguinte teor:
"Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil:
a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 338,61, a título de indenização por danos materiais. O aludido valor deverá ser corrigido monetariamente, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora, a partir da citação.
b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, e com incidência de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual."
P.R.I., reabrindo o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC).
Com o trânsito, sem pendências, arquivem-se.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082887168v8 e do código CRC 6d10282b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:13
0
5006153-07.2024.8.24.0057 310082887168 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310082887169 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006153-07.2024.8.24.0057/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA E NA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABRIGO DE PROTEÇÃO DO CAVALETE E DO HIDRÔMETRO CONFIGURA INFRAÇÃO, MAS NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA, QUE É ESSENCIAL, ESPECIALMENTE PORQUE OS CONSUMIDORES NÃO OBSTARAM OU DIFICULTARAM O ACESSO AO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO E POSTERIOR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA CARACTERIZAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO, EM CASO DE CORTE INDEVIDO, CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PRÁTICA ABUSIVA. RESSARCIMENTO DEVIDO.
2. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA PELA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) ADEQUADO DIANTE DA DEMORA NA RELIGAÇÃO, CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA PERMANECEU CERCA DE QUATRO MESES SEM O FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082887169v6 e do código CRC 99da2851.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:13
0
5006153-07.2024.8.24.0057 310082887169 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006153-07.2024.8.24.0057/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1390 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas