EMBARGOS – Documento:7079635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006667-79.2023.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Apelação, interposto por CONFIANÇA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR, em demanda na qual litiga em face de J. D. S. e J. T. F.. Distribuídos os autos, as partes, por meio de seus advogados, peticionaram informando a realização de acordo e requerendo a respectiva homologação e extinção do feito. Consigno que o artigo 932, I, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes do relator, autoriza a homologação de acordo firmado entre as partes neste grau recursal, inclusive por decisão monocrática.
(TJSC; Processo nº 5006667-79.2023.8.24.0061; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006667-79.2023.8.24.0061/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Apelação, interposto por CONFIANÇA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR, em demanda na qual litiga em face de J. D. S. e J. T. F..
Distribuídos os autos, as partes, por meio de seus advogados, peticionaram informando a realização de acordo e requerendo a respectiva homologação e extinção do feito.
Consigno que o artigo 932, I, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes do relator, autoriza a homologação de acordo firmado entre as partes neste grau recursal, inclusive por decisão monocrática.
Compulsando o caderno processual, observo que inexiste óbice à homologação do acordo informado. Além disso, os advogados das partes que assinaram o acordo têm procuração nos autos, com poderes específicos para transigir.
Ante o exposto, homologo o acordo regularmente formalizado, com fulcro no art. 932, I, do CPC, julgando extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, e, por conseguinte, sobeja prejudicado o recurso e os embargos de declaração de evento 24, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se à origem para cálculo das custas finais e demais providências cabíveis.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079635v2 e do código CRC d06081d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:29:20
5006667-79.2023.8.24.0061 7079635 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:44.
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