EMBARGOS – Documento:6974791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006816-82.2024.8.24.0015/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006816-82.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 28, SENT1, origem): J. N. opôs embargos à execução contra si ajuizada por O. H. S., partes qualificadas nos autos, consoante dispõe o art. 914 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a retenção indevida pelo embargado de equipamentos que lhe pertencem e a ocorrência de excesso de execução. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja liberado seu acesso ao imóvel locado, para retirada de seus equipamentos, sob pena de multa. No mérito, requereu a procedência da demanda.
(TJSC; Processo nº 5006816-82.2024.8.24.0015; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6974791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006816-82.2024.8.24.0015/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006816-82.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 28, SENT1, origem):
J. N. opôs embargos à execução contra si ajuizada por O. H. S., partes qualificadas nos autos, consoante dispõe o art. 914 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a retenção indevida pelo embargado de equipamentos que lhe pertencem e a ocorrência de excesso de execução.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja liberado seu acesso ao imóvel locado, para retirada de seus equipamentos, sob pena de multa. No mérito, requereu a procedência da demanda.
Determinado que o embargante promovesse a emenda à exordial (Evento 5), sobreveio aos autos a manifestação de Evento 8.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e recebidos os embargos sem a concessão de efeito suspensivo (Evento 10), o embargado apresentou impugnação (Evento 14) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, argumentou a inexistência do alegado excesso de execução e a regularidade da retenção dos bens em virtude da inadimplência e de constituição de penhora legal.
Houve réplica (Evento 19).
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram manifestações (Eventos 25 e 26).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, opostos por J. N. em face de O. H. S., para reconhecer como indevida a retenção de bens do embargante pelo embargado.
Os bens deverão ser restituídos ao embargante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exepedição de mandado para cumprimento da medida.
Ainda, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC, rejeito liminarmente o pedido de excesso de execução.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios devidos pelas partes em 12% sobre o valor atualizado da causa, divididos na mesma proporção das custas e vedada a compensação (art. 85, § 2º, do CPC).
Irresignada, a parte embargada interpôs apelação (evento 36, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) "a sentença atacada incorre em grave equívoco conceitual ao confundir institutos jurídicos distintos, com regimes e finalidades próprios", quais sejam, o penhor legal e a penhora judicial; (iii) "mesmo que se reconheça irregularidade na retenção inicial por "penhor legal" – o que se contesta –, isso não afeta a validade da penhora judicial posteriormente deferida na execução"; (iv) "o embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, CPC) quanto à alegada impenhorabilidade dos bens"; (v) "a sentença, ao determinar genericamente a 'restituição dos equipamentos', cria incompatibilidade sistemática com o regime da execução, pois ignora a penhora judicial validamente constituída, esvazia a garantia do crédito sem oferecer substitutivo adequado, contraria os arts. 797 e 805, CPC (eficácia e menor onerosidade da execução) e não observa o art. 847, CPC quanto à possibilidade de substituição da penhora"; e (vi) deve ser aplicado o princípio da sucumbência mínima em favor do recorrente.
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Inicialmente, no que tange à preliminar de ausência de fundamentação da sentença proferida na origem, rejeito-a.
Saliento ser cediço na jurisprudência que a exposição sucinta de fundamentos pelo julgador não configura mácula passível de anulação, desde que suficientemente expostos os critérios que motivaram a denegação ou acolhimento do pedido (v.g. TJSC, ApCiv 0301634-20.2018.8.24.0054, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, D.E. 13/10/2022).
No mérito, o recurso deve ser provido em parte.
Por celeridade processual e considerando que o contexto fático-probatório dos autos no que tange à hipótese de penhor legal restou suficientemente analisado na sentença recorrida, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 28, SENT1, origem):
Argumentou o embargante a retenção indevida, pelo embargado, dos equipamentos de propriedade daquele depositados no imóvel locado, além da falta de comprovação quanto ao alegado inadimplemento dos alugueres.
O embargado, por outro lado, aduziu que a inadimplência e a retenção é devida e foi realizada de acordo com os ditames legais.
Pois bem, parcial razão assiste ao embargante.
Inicialmente, o embargante não acostou nenhum comprovante nem alegou ter procedido aos adimplementos de forma diversa daquela prevista no contrato, mesmo que parcial, de modo que não há como acolher o pleito de reconhecimento do pagamento parcial do débito locatício.
Acerca da retenção dos bens, o embargado justificou tal atitude em virtude da constituição de penhor legal.
Apesar da controvéria envolvendo a aplicabilidade do penhor legal aos contratos locatícios, bem como da ausência de tal previsão no contrato locatício entabulado pelos litigantes, é certo que o credor deve obedecer o devido procedimento legal, conforme preceitua o art. 1.467 e seguintes do Código Civil:
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.
No entanto, o locador/embargado impediu o acesso do locatário à integralidade dos bens que guarnecem o estabelecimento, medida que nem de longe se aproxima ao penhor legal, não respeitando a relação do instituto com o valor da dívida, já que não houve a apresentação do valor de avaliação dos bens apreendidos.
Ademais, a notificação extrajudicial que representaria a ciência pelo embargante não foi por este recebida, bem como foi encaminhada para endereço diverso do contido no contrato de locação (Av. Doutor Nereu Ramos, n. 2605, Município de São Francisco do Sul/SC) e inexiste comprovação do recebimento do e-mail pelo embargante (NOT3 até 7 - Evento 14), impossibilitando a sua ciência e eventual purgação da mora.
A inadimplência do embargante, em que pese devidamente demonstrada, não justifica a apreensão abusiva de bens para garantir a satisfação da dívida, com o requerimento posterior de penhor legal dos bens.
A propósito:
"[...] não se pode confundir apreensão abusiva de bens para garantia do adimplemento de aluguel com a figura da caução (art. 37, I, da Lei 8.245/91) ou do penhor legal (art. 1.469 do Código Civil), que somente se perfazem legítimos quando exercidos nos moldes previstos em lei. (...) O penhor legal, por sua vez, impõe a imprescindível entrega de recibo atinente ao patrimônio retido em favor do locatário e imediato pedido de homologação judicial. Apossamento desvestido de tais formalidades é nitidamente abusivo, incidindo na previsão timbrada no art. 187 da Lei Substantiva". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045278-4, de Itapema, rel. Jorge Luis Costa Beber, j. 20-06-2013, ).
[...]
Assim, pela ausência de cumprimento dos requisitos legais necessários, não há como se reconhecer a constituição de penhor legal pelo embargado, de modo que os bens deverão ser restituídos ao embargante.
Pois bem.
Coaduno-me à intelecção de que não se está diante da hipótese de penhor legal in casu, uma vez que, ao obstar o acesso do embargante às ferramentas e materiais que mantinha no imóvel locado, o exequente, ora embargado, não observou os procedimentos legais previstos nos arts. 1.469 e seguintes do Código Civil, bem como nos arts. 703 a 706 do Código de Processo Civil.
Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA POR E-MAIL. RESCISÃO DO CONTRATO E ENCARGOS LEGAIS DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE INCIDEM ATÉ A CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. EMPRESA LOCADORA QUE OBSTOU A RETIRADA DE BENS MÓVEIS DA LOCATÁRIA DA SALA COMERCIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTO PENHOR LEGAL. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA CAPAZ DE JUSTIFICAR A APREENSÃO ANTECIPADA DOS BENS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0302812-09.2014.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator JAIRO FERNANDES GONÇALVES, D.E. 02/05/2019)
Não se pode olvidar, no entanto, que após a prolação da sentença no feito em epígrafe foi expedido mandado de penhora de bens móveis na execução originária (na qual os atos executivos prosseguiam de maneira regular, diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo a esta ação impugnativa autônoma, frise-se), tendo sido legalmente penhorados alguns dos bens referidos pelo executado (evento 100, CERT1 e AUTOPENHORA2, autos nº 5001987-58.2024.8.24.0015).
E não há nenhuma mácula aparente no aludido ato constritivo, de modo que deve subsistir.
Desse modo, não há outra saída que a reforma parcial da sentença recorrida, para que sejam restituídos ao embargante somente os bens não arrolados no auto de penhora alhures mencionado.
Entretanto, não entendo ser caso de redistribuição do ônus da sucumbência, pois, de fato, o embargante sagrou-se vencedor do pleito de declaração de retenção indevida de seus equipamentos (embora parte destes tenha sido posteriormente penhorada por ordem judicial), e decaiu quanto ao pleito de reconhecimento do excesso de execução.
A medida mais adequada, portanto, era a de aplicação da sucumbência recíproca, como observado pelo Magistrado singular.
3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na origem.
Provido em parte o recurso, inviável a fixação de honorários recursais.
No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006816-82.2024.8.24.0015/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006816-82.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EMBARGADA.
I. CASO EM EXAME: Embargos à execução opostos pela parte executada, alegando retenção indevida de bens e excesso de execução. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a indevida retenção dos bens pelo exequente e rejeitando o pedido de excesso de execução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) Avaliar a legalidade da retenção dos bens com base no instituto do penhor legal; (iii) Analisar a validade da penhora judicial posterior à sentença; (iv) Avaliar a aplicação do princípio da sucumbência mínima em relação ao embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A sentença apresenta fundamentação suficiente, não sendo nula; (ii) A retenção dos bens pela parte ré não observou os requisitos legais do penhor legal, conforme previsto nos arts. 1.469 a 1.472 do Código Civil, bem como no art. 703 e seguintes da Lei Adjetiva Civil, sendo considerada abusiva; (iii) A penhora judicial posterior nos autos originários foi regularmente realizada e deve subsistir, não sendo afetada pela decisão nos embargos. No entanto, a ordem de restituição dos bens do devedor deve abranger aqueles não arrolados no auto de penhora judicial; (iv) Deve ser mantida a sucumbência recíproca, pois embargante e embargado foram vencedores e vendidos na lide, na mesma proporção.
IV. DISPOSITIVO: Parcial provimento do recurso da parte ré, para determinar a restituição à parte autora apenas dos bens não arrolados no auto de penhora judicial determinada na execucional correlata. Mantida a sucumbência recíproca. Não fixados honorários recursais.
Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 11; 703 a 706; CC, arts. 1.469 a 1.472.
Jurisprudência citada: TJSC, ApCiv 0302812-09.2014.8.24.0033, Rel. Jairo Fernandes Gonçalves, D.E. 02/05/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, tão somente para que sejam restituídos ao embargante somente os bens não arrolados no auto de penhora realiza no âmbito da execução originária. Sem fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974792v5 e do código CRC 1425d0de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:04
5006816-82.2024.8.24.0015 6974792 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5006816-82.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 107 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA QUE SEJAM RESTITUÍDOS AO EMBARGANTE SOMENTE OS BENS NÃO ARROLADOS NO AUTO DE PENHORA REALIZA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas