EMBARGOS – REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. ATO PUNITIVO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS. ART. 282, § 6º, II, DO CTB. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, RemNecCiv 5010234-62.2024.8.24.0036, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 18/02/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGOS 175, 256 E 261 DO CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E FREQUÊNCIA EM CURSO DE RECICLAGEM. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. SUPERADO O PRAZO DE 180 DIAS PARA CIÊNCIA DO CONDUTOR, CONTADO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS AS PENALIDADES. APLICAÇÃO DO ART. 282, §§ 6º, II, E 7º, DO MENCIONADO CÓDIGO, COM A REDAÇÃO CON...
(TJSC; Processo nº 5006856-18.2025.8.24.0019; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006856-18.2025.8.24.0019/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. G. D. impetrou o Mandado de Segurança n. 5006856-18.2025.8.24.0019, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, contra ato tido como ilegal e atribuído ao Delegado Regional da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - Concórdia, visando a concessão da segurança para reconhecer vício no Processo Administrativo n. 11380/2023, decorrente da inobservância ao art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Relata o impetrante, na inicial, que foi instaurado contra si, em 15/2/2023, o Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir n. 11380/2023, com base no art. 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, por infração cometida no dia 31/7/2021. Defende que o processo administrativo foi instaurado após 180 (cento e oitenta) dias do termo final para apresentação de recurso da infração que o originou, quando já decorrido o prazo de decadência da aplicação de imposição da penalidade, a invalidar o ato administrativo. Requereu, liminarmente, a suspensão da aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir, e, ao final, a concessão da segurança para reconhecer vício no Processo Administrativo n. 11380/2023 (evento 1, INIC1).
Indeferido o pedido liminar (evento 8, DESPADEC1), a autoridade coatora, notificada, prestou informações, aventando, preliminarmente, a falta de interesse processual e, no mérito, alegou que o processo administrativo de imposição de penalidade não apresentou nenhum vício formal e que não foi excedido on prazo prescricional quinquenal previsto no art. 24 da Resolução CONTRAN n. 723/2018 (evento 23, INF_MAND_SEG1).
Na sequência, sobreveio a sentença que denegou a segurança (evento 26, SENT1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, DENEGO a ordem e, em consequência, mantém-se válido o procedimento nº 11380/2023.
Transmita-se por ofício, com comprovante de recebimento, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora (art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009).
O impetrante arcará com as custas remanescentes, ressalvada a JG.
Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se.
Irresignado, o impetrante apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder a segurança almejada, ao fundamento de que, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 8º, § 3º, da Resolução CONTRAN n. 844/2021, o prazo decadencial para instauração do processo administrativo de cassação do direito de dirigir é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data limite para a apresentação de recurso administrativo contra a infração originária (evento 36, APELAÇÃO1).
Intimada, a autoridade coatora deixou transcorrer "em branco" o prazo legal para oferecer contrarrazões (evento 40 e evento 43).
A vista à Procuradoria-Geral de Justiça se mostra desnecessária, eis que, em demandas similares que, anteriormente, foram-me distribuídas e remetidas à instituição, não houve manifestação sobre o mérito da causa (autos n. n. 5004370-76.2024.8.24.0025 e 5081910-46.2023.8.24.0023).
É o relato do essencial.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , pelos motivos adiante expostos.
Trato de recurso de apelação interposto por D. G. D. contra a sentença que denegou a segurança por ele pleiteada (evento 26, SENT1).
Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
A prova pré-constituída da alegada violação de direito líquido e certo é requisito essencial para o êxito da presente ação constitucional, não sendo permitida a dilação probatória no mandado de segurança, procedimento de natureza eminentemente célere.
É o que se infere da redação do artigo 6°, da Lei 12.016/09, in verbis:
Art. 6º: A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. [...].
Acerca do tema, ensina Hely Lopes Meirelles:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados; não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a 'direito líquido e certo', está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. O conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso - alusivo a precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 36ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2014, p. 36-37) .
Nas razões, o impetrante defende a ocorrência da decadência da aplicação de imposição de penalidade de cassação do direito de dirigir, porquanto, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 8º, § 3º, da Resolução CONTRAN n. 844/2021, o prazo decadencial para instauração do processo administrativo de cassação do direito de dirigir é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data limite para a apresentação de recurso administrativo contra a infração originária.
Em 13/10/2020 foi publicada a Lei n. 14.071/2020 - com vacatio legis de 180 dias, e vigência em 12/04/2021 -, a qual estabeleceu prazo decadencial para expedição de notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, alterando a redação do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos:
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
[...]
§ 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.
Posteriormente, em 22/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.229/2021, pela qual foram incluídos os prazos decadenciais de 180 e 360 dias para a aplicação da penalidade nos casos de suspensão do direito de dirigir, in verbis:
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
[...]
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
[...]
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Este e. Tribunal tem adotado o entendimento de que as alterações trazidas pela Lei n. 14.071/2020 e pela Lei n. 14.229/2021, no que se refere ao prazo decadencial, não são aplicáveis a fatos ocorridos anteriormente à vigência das mesmas, sob o fundamento de que a retroatividade da norma mais benéfica se restringe às condutas caraterizadas como crime e não às infrações administrativas. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 8 (OITO) MESES. SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. INFRAÇÕES COMETIDAS NA VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 282 DO CTB, QUE NÃO PREVIA PRAZO DECADENCIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. HIPÓTESE APLICÁVEL APENAS ÀS CONDUTAS DE NATUREZA PENAL, EXCLUINDO-SE AS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REEXAME OFICIAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DAS INFRAÇÕES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE CULMINOU NA SANÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DEVIDO. PARTE DAS MULTAS EM RELAÇÃO AS QUAIS, NÃO HÁ NOTÍCIA DE TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO E OUTRA, QUE FOI DEVOLVIDA PELO MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". POSTERIOR INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DA INFRATORA. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO N. 182/2005 DO CONTRAN. DEMAIS MULTAS COM REGULAR NOTIFICAÇÃO OU QUE NÃO INTEGRAM O PROCEDIMENTO EM DEBATE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS DE MÉRITO, EM REMESSA NECESSÁRIA.
(TJSC, Apelação n. 5002480-74.2023.8.24.0078, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS N. 14.071/2020 E N. 14.229/2021. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO IMPETRADO.
AVENTADA INAPLICABILIDADE DAS LEIS N. 14.071/2020 E N. 14.229/2021 AO CASO. SUBSISTÊNCIA. INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 282 DO CTB QUE NÃO PREVIA PRAZO DECADENCIAL. CONSIDERAÇÃO, NA ESPÉCIE, APENAS DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO. RESPEITO AOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO CONTRAN PARA APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ÚLTIMA INFRAÇÃO COMETIDA EM 02/03/2021. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EMITIDA EM 07/06/2023. NÃO DECORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS. RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO SE APLICA A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, SOMENTE A QUESTÕES DE NATUREZA PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5013031-45.2023.8.24.0036, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024, grifei).
Nesse sentido, colho do Parecer n. 00405/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU1, aprovado pela Procuradoria Federal e Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral da União junto ao Ministério da Infraestrutura:
III - CONCLUSÃO
52. Diante do exposto, conclui-se que:
I - para os Estados sem suspensão das atividades dos órgãos executivos de trânsito estaduais, observar-se-á o seguinte quanto à contagem do prazos previstos no art. 281-A e art. 282 do CTB:
a) o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa prévia, após a notificação de autuação, nos termos do art. 281-A, será aplicável para os casos em que a respectiva notificação seja feita após a vigência das alterações promovidas pela Lei 14.071/20, ou seja, dia 12.04.21; e
b) o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator quanto à imposição de penalidade, nos termos do art. 282, caput e § 6º, divide-se em três situações distintas:
b.1 - quando o cometimento da infração ocorreu após a vigência da Lei nº 14.071/20 ou da Lei nº 14.229/2021, ocasião em que se aplica normalmente as novas disposições legais;
b.2 - quando o cometimento da infração foi anterior às leis e o processo administrativo não esteja concluído antes da vigência da alteração normativa, situação na qual a contagem do prazo será realizada desde a vigência da alteração normativa e não desde a data do cometimento da infração; e
b.3 - quando o cometimento da infração foi anterior às leis, mas o processo esteja concluído antes da vigência da alteração normativa, situação na qual não será aplicado o prazo decadencial, em respeito ao ato jurídico perfeito.
No caso, o impetrante foi autuado em 31/7/2021, pelo cometimento de infração de trânsito prevista no art. 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro ("dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir"); em consequência, foi-lhe aplicada a penalidade de multa, em 3/11/2021, com data limite para interposição de recurso em 3/1/2022 (evento 23, INF_MAND_SEG1, p. 18/21).
Após, em 15/2/2023, foi deflagrado o Processo Administrativo n. 11380/2023, que culminou com a imposição da penalidade de cassação do direito de dirigir (evento 23, INF_MAND_SEG1, p. 16/146).
Nesse rumo, a análise da ocorrência da decadência deve observar o disposto na Lei n. 14.071/2020.
O art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (com redação dada pela Lei n. 14.071/2020) estabelece que o prazo decadencial deve ser contado da data do cometimento da infração; não obstante, considerando que o processo administrativo de cassação do direito de dirigir somente pode ser instaurado após a apuração da infração, com a aplicação, ou não, de penalidade de advertência ou multa, a contagem do prazo decadencial da data do cometimento da infração se torna inviável.
Inclusive, a Lei n. 14.229/2021 promoveu alteração, no ponto, ao estabelecer que, nas penalidades previstas no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro (à exceção das penalidade de advertência e multa), o prazo decadencial será contado a partir da conclusão do processo administrativo que apurou a infração.
Caso análogo ao presente, foi apreciado pela Segunda Câmara de Direito Pública, sob a relatoria do Exmo. Desembargador João Henrique Blasi, na Apelação/Remessa Necessária n. 5000855-97.2024.8.24.0036, de cuja fundamentação extraio solução para a forma de contagem do prazo decadencial (processo 5000855-97.2024.8.24.0036/TJSC, evento 14, RELVOTO1):
i) com relação ao processo de autuação das infrações de trânsito, a notificação da penalidade de advertência/multa deverá observar o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do cometimento da infração. E, caso a infração tenha ocorrido anteriormente à edição da Lei n. 14.071/2020 sem que o processo administrativo esteja concluído quando da alteração normativa, a contagem do prazo iniciará em 12.04.2021, data em que o novel texto legal entrou em vigência;
ii) com relação ao processo administrativo para aplicação das demais penalidades, dentre elas a de suspensão do direito de dirigir, a notificação da penalidade deverá observar o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, assim definido:
a) não havendo interposição de recurso, da data do término do prazo para interpor recurso acerca da penalidade de multa/advertência;
b) em caso de interposição de recurso administrativo, da data da decisão que finaliza o processo e não caiba mais recurso; ou,
c) caso a infração de trânsito tenha sido praticada antes da vigência da Lei n. 14.229/2021, porém ainda não instaurado/finalizado o processo administrativo em questão, considerar-se-á a data de entrada em vigor da norma (21.10.2021). (grifos no original).
Como dito, no caso, o impetrante foi autuado (Auto de Infração n. P034D000TA) em 31/7/2021, pelo cometimento de infração de trânsito prevista no art. 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo aplicada penalidade de multa, em 3/11/2021, com data limite para interposição de recurso em 3/1/2022 (evento 23, INF_MAND_SEG1, p. 18/21).
Nesse rumo, quando da instauração do Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir n. 11380/2023, em 15/2/2023, já havia decorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias da data limite para interposição de recurso no Auto de Infração n. P034D000TA (3/1/2022).
Desse modo, é de se reconhecer a decadência do direito à imposição de penalidade, nos termos do art. 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (com redação dada pela Lei n. 14.071/2020).
Assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. ATO PUNITIVO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS. ART. 282, § 6º, II, DO CTB. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, RemNecCiv 5010234-62.2024.8.24.0036, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 18/02/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGOS 175, 256 E 261 DO CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E FREQUÊNCIA EM CURSO DE RECICLAGEM. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. SUPERADO O PRAZO DE 180 DIAS PARA CIÊNCIA DO CONDUTOR, CONTADO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS AS PENALIDADES. APLICAÇÃO DO ART. 282, §§ 6º, II, E 7º, DO MENCIONADO CÓDIGO, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS NS. 14.071/2020 E 14.229/2021. CONTEÚDO SANCIONATÓRIO. IRREGULARIDADE, TAMBÉM VERIFICADA, NA NOTIFICAÇÃO DO ATO PUNITIVO. ENVIO DE AR PARA ENDEREÇO CORRETO INFORMADO PELO IMPETRANTE E CADASTRADO NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO NÃO EXISTE O Nº INDICADO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A IMEDIATA PUBLICAÇÃO DE EDITAL. OUTROS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO ESGOTADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSC, ApelRemNec 5004021-45.2023.8.24.0078, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 04/02/2025 - grifei)
Por se tratar de mandado de segurança, descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reconhecer a decadência do direito de aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa estatística.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079606v18 e do código CRC 0f0e42e6.
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