EMBARGOS – Documento:7035295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006861-82.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 35 da origem): SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. propôs "AÇÃO MONITÓRIA" em face de C. S. P. e de G. P. S.. Aduz a parte autora ser credora de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. Instruiu a inicial com contrato, demonstrativo de débito atualizado e documentos comprobatórios da prestação dos serviços. Ao final, pugnou pela constituição de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 21.647,39 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos).
(TJSC; Processo nº 5006861-82.2025.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7035295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006861-82.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 35 da origem):
SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. propôs "AÇÃO MONITÓRIA" em face de C. S. P. e de G. P. S..
Aduz a parte autora ser credora de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. Instruiu a inicial com contrato, demonstrativo de débito atualizado e documentos comprobatórios da prestação dos serviços. Ao final, pugnou pela constituição de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 21.647,39 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos).
Os requeridos opuseram embargos monitórios, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva de Guilherme, por ser menor à época da contratação e não ter assinado a avença. No mérito, a prescrição quinquenal de parte das parcelas vencidas em 2020 (evento 17, DOC2).
A parte autora apresentou impugnação, sustentando a legitimidade do aluno beneficiário e a ausência de prescrição quanto às parcelas cobradas (evento 20, DOC1).
Ambas as partes manifestaram-se pela dispensa de produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 31, DOC1 e evento 33, DOC1).
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:
A) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de G. P. S., e extinguo o processo em relação ele com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
B) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em desfavor de C. S. P. no valor de R$ 21.647,39, atualizado até 31/03/2025, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês (cláusula VII - evento 1, DOC5), ambos desde a data do vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil).
O índice de correção acima fixado é aplicável até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção a respeito do indexador, aplicar-se-á o IPCA. No que tange aos juros, por terem sido previstos contratualmente, deve prevalecer o contrato.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não na mesma proporção, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% pela parte autora e 50 % pela parte ré C. S. P., e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das parte requerente e do requerido Guilherme, vedada a compensação, conforme o artigo 85, § 2.º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A ré sustenta que a cobrança se baseou apenas em prints de tela, sem contrato, termo de confissão de dívida ou qualquer outro documento que comprove a relação jurídica, o que contraria o art. 700 do CPC. Argumenta que os valores exigidos não correspondem à realidade, pois os montantes corretos seriam aqueles previstos nos termos de compromisso assinados, totalizando R$ 3.797,92, acrescidos de correção monetária e juros conforme legislação aplicável. Assim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reconhecer a inexistência do título apresentado (evento 43 da origem).
Por sua vez, a autora requer a reforma da sentença quanto a ilegitimidade passiva do aluno beneficiário dos serviços educacionais. Sustenta que este usufruiu diretamente da formação acadêmica e, ao tempo do ajuizamento da demanda, já havia atingido a maioridade civil, razão pela qual deve responder pelo adimplemento do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil. Defende, ainda, que a responsabilidade do aluno deve ser reconhecida, ao menos de forma solidária com a contratante, considerando a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva (evento 54 da origem).
Com contrarrazões (eventos 62 e 63 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Do apelo da ré
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em desfavor da recorrente.
Contudo, observa-se que a insurgência recursal pretende discutir questões que não foram objeto dos embargos monitórios, trazendo alegações inéditas sobre ausência de título hábil e inadequação da via eleita.
Por conseguinte, verifica-se que tais matérias não foram deduzidas na fase de defesa, ocasião em que a parte limitou-se a suscitar ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal, conforme consta do evento 17 dos autos de origem.
Assim, é evidente que houve inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, pois implica supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte é firme no sentido de que não se admite, em sede de apelação, a inclusão de fundamentos não ventilados na instância originária, salvo matéria de ordem pública.
Outrossim, cumpre salientar que as alegações relativas à inexistência de título hábil e inadequação da via eleita não se enquadram como matérias de ordem pública, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta fase recursal.
Não se pode olvidar que o art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que o julgamento da apelação deve se limitar às questões suscitadas e discutidas no processo, vedando inovação.
Além disso, admitir a análise de argumentos inéditos nesta instância significaria violar o contraditório e a ampla defesa, pois a parte adversa não teve oportunidade de se manifestar sobre tais pontos na fase adequada.
Por conseguinte, não há como conhecer do recurso, pois as razões apresentadas extrapolam os limites da controvérsia estabelecida nos embargos monitórios, configurando inovação vedada.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela requerida, por conter inovação recursal, uma vez que trouxe matéria de mérito apenas em sede de apelo e não nos embargos monitórios.
Do apelo da autora
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A apelante sustenta, em síntese, que Guilherme, embora relativamente incapaz à época da contratação, foi o beneficiário direto dos serviços educacionais, razão pela qual deveria responder solidariamente pelo débito, sob pena de enriquecimento sem causa (evento 54).
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de responsabilização do aluno que usufruiu dos serviços educacionais, embora não tenha firmado o contrato e fosse relativamente incapaz à época da avença. A sentença recorrida afastou tal responsabilidade sob o fundamento de que a solidariedade não se presume, devendo decorrer de lei ou convenção, inexistentes no caso concreto (evento 35).
Com efeito, o art. 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes. No contrato juntado aos autos (evento 1, CONTR5), verifica-se que a obrigação foi assumida exclusivamente por C. S. P., qualificada como contratante e responsável financeira, não havendo cláusula que autorize a cobrança direta do aluno após atingir a maioridade. Assim, não há base contratual para impor a solidariedade pretendida.
A tese de enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, também não socorre a apelante. Embora Guilherme tenha usufruído dos serviços educacionais, tal circunstância não gera, por si só, obrigação de pagamento, pois a avença foi firmada por sua representante legal, que assumiu integralmente os encargos financeiros.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, veja-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ASSINATURA EXCLUSIVA DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE DO ALUNO BENEFICIÁRIO RELATIVAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA RESTRITA A ATOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE EM CASO DE ATUAÇÃO EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação monitória ajuizada por instituição de ensino, com pedido de reforma da sentença para (i) reconhecer a responsabilidade da aluna, relativamente incapaz à época da contratação, pelo pagamento do débito; e (ii) validar a cobrança dos honorários advocatícios contratuais previstos em cláusula do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aluna, relativamente incapaz à época da contratação e que não assinou o contrato, pode ser responsabilizada pelo débito decorrente da prestação de serviços educacionais; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, cumulada com os honorários sucumbenciais, em caso de atuação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a alegação de sentença extra petita, pois o exame da cláusula contratual relativa a honorários advocatícios decorre de pedido expresso na inicial e integra a matéria submetida ao juízo. 4. O contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado exclusivamente pela genitora da aluna, na qualidade de responsável financeira, não havendo manifestação válida de vontade da aluna relativamente incapaz, o que exclui sua legitimidade passiva. 5. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006861-82.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ALUNO BENEFICIÁRIO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação monitória ajuizada por instituição de ensino visando à constituição de título executivo judicial referente a débito contratual por serviços educacionais. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do aluno beneficiário e constituiu título executivo em desfavor da contratante. Ambas as partes interpuseram apelação: a ré alegando ausência de título hábil e inadequação da via eleita; a autora pleiteando responsabilização solidária do aluno beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: saber se é possível conhecer do recurso da ré que apresenta alegações inéditas não deduzidas nos embargos monitórios; verificar se o aluno beneficiário dos serviços educacionais, relativamente incapaz à época da contratação e que não assinou o contrato, pode ser responsabilizado pelo débito após atingir a maioridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso da ré não pode ser conhecido, pois contém inovação recursal, trazendo matérias não suscitadas na fase de defesa, em afronta ao art. 1.013, §1º, do CPC e ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Quanto ao apelo da autora, a solidariedade não se presume, devendo decorrer de lei ou convenção (art. 265 do CC), inexistentes no caso concreto. O contrato foi firmado exclusivamente pela responsável financeira, não havendo cláusula que autorize a cobrança direta do aluno após atingir a maioridade. A tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) não se aplica, pois a obrigação decorre do contrato, e não do simples benefício auferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da ré não conhecido; recurso da autora conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É vedada a inovação recursal em sede de apelação, salvo matéria de ordem pública.” “2. A solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes.” “3. O aluno beneficiário dos serviços educacionais, relativamente incapaz à época da contratação e que não assinou o contrato, não pode ser responsabilizado pelo débito após atingir a maioridade.”
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5005632-24.2024.8.24.0005, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 07/10/2025); TJSC, ApCiv 0310550-44.2015.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, D.E. 24/10/2024; TJSC, ApCiv 5022135-17.2020.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 08/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da ré; conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035603v6 e do código CRC 137643d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:14:42
5006861-82.2025.8.24.0005 7035603 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5006861-82.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas