Órgão julgador: Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7063151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007282-13.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório MARIA DE FÁTIMA MICHALK e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpuseram recursos de apelação da sentença proferida pelo 2° juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais -evento 20, SENT1, nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por M. D. F. M. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo pessoal não consignado.
(TJSC; Processo nº 5007282-13.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7063151 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007282-13.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
MARIA DE FÁTIMA MICHALK e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpuseram recursos de apelação da sentença proferida pelo 2° juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais -evento 20, SENT1, nos seguintes termos:
Cuida-se de ação movida por M. D. F. M. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo pessoal não consignado.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, suspeita de litigância em massa e captação indevida de clientela, incompetência por conexão e prescrição. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
Julgamento antecipado da lide.
Considerando a suficiência dos documentos apresentados e a desnecessidade de produção de outras provas, especialmente pericial e oral, concluo pela viabilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O exame da legalidade das cláusulas contratuais independe de prova técnica contábil, visto que o cerne da questão está no controle de legalidade e abusividade, passível de ser aferido por meio de prova documental já disponível (cf. TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024).
Da suspeita de litigância em massa
A alegação da ré sobre a existência de ações em massa, configurando afronta ao princípio da eficiência, não se sustenta. A inicial foi devidamente instruída e delimitou as controvérsias contratuais de forma precisa, ainda que à época do ajuizamento não possuísse cópia do contrato, que não havia sido fornecido pela parte ré, afastando assim indícios de má-fé.
Da captação indevida de clientela.
A instituição financeira solicita a expedição de ofícios para que terceiros apurem a indevida captação de clientes pelo Advogado da parte contrária.
Todavia, entendo que o interessado nessa diligência pode encaminhar, sob a sua inteira responsabilidade, informações à Ordem dos Advogados do Brasil, à Delegacia de Polícia ou ao Ministério Público, acaso entenda haver alguma violação ética ou criminal, sem a necessidade de requerer que o Da conexão
As demandas indicadas envolvem contratos diferentes, não caracterizando conexão. Além disso, a reunião das ações não é obrigatória, uma vez que não há risco de decisões conflitantes.
Da prescrição
De forma sucinta, tem-se que:
[...] O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes [...] (STJ, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no REsp 1057248/PR, j. 26-04-2011).
Ademais, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do vencimento da última parcela. Mutatis mutandis, é o entendimento do Superior :
Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, os juros remuneratórios foram assim calculados:
Número do contrato
032910020437
Data do contrato
22/11/2018
Taxa mensal contratada (% a.m.)
20,50%
Taxa do BACEN (% a.m.)
6,91%
Excesso
196,10%
Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Diante da discrepância, considero abusiva a taxa contratada, devendo ser ajustada à média de mercado acrescida de 50%.
Da descaracterização da mora
Reconhecida a abusividade dos juros, a mora do autor fica descaracterizada, conforme o Tema 28 do STJ.
Repetição de Indébito
Diante da constatação de abusividade na cobrança dos juros, a parte autora tem direito à repetição dos valores pagos a maior. Contudo, a devolução deve ser feita de forma simples, pois não há elementos que evidenciem má-fé por parte da instituição financeira, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (cf. TJSC, AC 5009761-09.2019.8.24.0018, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
- descaracterizar a mora;
- determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma:
(a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);
(b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15%, considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 29, SENT1).
Inconformada, a autora arguiu, em suas razões recursais, em síntese, que: (a) necessária a alteração do termo inicial de incidência dos juros moratórios devidos sobre a repetição de indébito, de sorte que devem ser aplicados a partir de cada desembolso; (b) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme a Tabela de Honorários da OAB, ou, alternativamente, outro valor fixado na Resolução CP n. 48/2021, item 22 (evento 37, APELAÇÃO1).
Por seu turno, a instituição financeira demandada também apelou, aduzindo, em uma, que: (a) nula a sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa; (b) impossível a revisão de encargos voluntariamente contratados, de maneira que as cláusulas contratuais devem ser mantidas em seus exatos termos; (c) inexiste limitação legal à taxa de juros pactuada, não sendo a lei da usura aplicável às instituições financeiras, e tampouco constituindo a taxa média de mercado um teto aos juros praticados, notadamente quando a formação da taxa de juros leva em conta critérios como a natureza do crédito e o perfil do tomador, sendo que, acaso mantida a limitação, essa deve se dar em 50% acima da média de mercado; (d) incabível a repetição de indébito, porque nada cobrou de ilegal da parte adversa. (evento 42, APELAÇÃO2).
Contrarrazões da autora (evento 48, CONTRAZAP1) e da ré (evento 51, CONTRAZ1).
Ao aportar no , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos.
2.1. Juízo de admissibilidade
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2.2. Juízo de mérito
2.2.1 Recurso da instituição financeira
Cerceamento de defesa e ausência de fundamentação
Afirma a instituição financeira ré, em sede preliminar, que tem interesse em produzir prova pericial e ouvir a parte autora, argumentando que o julgamento antecipado da lide gera o cerceamento de defesa, visto que tal prova viria a demonstrar que não houve a cobrança de encargos abusivos, pois os juros cobrados estão coerentes com a taxa contratada.
Acrescenta, no mais, que a sentença também é nula por ausência de fundamentação quanto à revisão operada.
No entanto, não procede a preliminar de nulidade da sentença, seja em relação à alegada ausência de fundamentação, já que a decisão encontra-se fundamentada, ainda que sucintamente, seja em relação ao cerceamento de defesa arguido pela apelante, porquanto tal tese não se coaduna com a realidade dos autos.
Frisa-se, o objeto da demanda não se refere à impugnação à taxa de juros incidente no contrato porque discrepante da taxa efetivamente contratada, mas, diversamente, a autora combate a própria taxa pactuada porque excessivamente superior à média praticada no mercado.
Logo, não há o menor fundamento para o deferimento de prova pericial ou de oitiva da parte autora se a demanda necessita apenas da produção de prova documental acerca das cláusulas constantes no pacto que aparelha a lide, e do qual se pretende a revisão, em contraponto com a legislação que disciplina a matéria e a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado.
No mais, o contrato encontra-se devidamente juntado aos autos, estando tal via preenchida com os dados contratados e regularmente assinada pela parte autora, o que permite efetivamente a análise da questão posta sob litígio.
Possibilidade de Revisão Contratual
Sustenta a instituição financeira recorrente, também, a legalidade da contratação e a impossibilidade de revisão contratual, devendo o contrato firmado entre as partes ser mantido em seus originais termos em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, mormente quanto a parte adversa tinha conhecimento das cláusulas impugnadas, firmando voluntariamente os pactos, que em nada violam os ditames da legislação de regência.
Todavia, razão não assiste à recorrente em seu intento.
Os princípios da autonomia da vontade e da observância aos termos contratados não operam de maneira absoluta, podendo dar lugar à revisão contratual quando constatada a ilegalidade de cláusulas contratadas.
Neste sentido, é a posição firmada por esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS OPERAÇÕES ATRELADAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PUBLICAÇÃO SOB A ÉGIDE O REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973 - RECUSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NESTE PONTO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PELA CASA BANCÁRIA. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR COM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE INADIMPLÊNCIA E AFASTAMENTO DE MULTA NÃO VENTILADOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TAMPOUCO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REJEIÇÃO. JUROS CONTRATADOS QUE SUPERAM A MÉDIA DE MERCADO. IMPERIOSA LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO ÍNDICE MÉDIO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. DECISUM IRRETOCÁVEL NO PONTO.
APELO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC) A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, ALÉM DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, ESTES CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NO CASO DE EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO.
INSURGÊNCIA EM COMUM. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO MÍNIMA DO JULGADO. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA PELO TOGADO SINGULAR.
HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL. COROLÁRIO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP N. 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001429-30.2020.8.24.0079, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023, grifou-se).
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA MERCADOLÓGICA. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTAM 10% (DEZ POR CENTO) DAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO. EXCESSO CONSTATADO. LIMITAÇÃO DO ENCARGO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DETERMINADA. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO POR EQUIDADE QUE SE OPERA, NO VALOR REQUESTADO NO RECURSO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE SE REPUTA ADEQUADO À HIPÓTESE, CONSIDERANDO QUE A FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO REDUNDARIA VALOR ÍNFIMO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5031170-70.2021.8.24.0018, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PELA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. POSSIBILIDADE. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS EM PERCENTUAIS QUE ULTRAPASSAM A TABELA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
"[...] esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. [...]" (Apelação n. 5001465-27.2021.8.24.0018, do , rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 17-3-2022).
2 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO AFASTAMENTO OU DA LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. SÚMULA N. 322 DO STJ. VALOR PAGO A MAIOR QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO COM BASE NOS ENCARGOS DA LEI CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
3 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA COM FULCRO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM PRIMEIRO GRAU. REQUERIDA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PREVISTA NO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO NO CASO SUB EXAMINE. VALOR DA CAUSA BAIXO. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DOS HONORÁRIOS A FIM DE REMUNERAR ADEQUADAMENTE O LABOR DO CAUSÍDICO. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO TEMA N. 1.076. RECURSO PROVIDO.
5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016837-68.2021.8.24.0033, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
Assim, o recurso deve ser desprovido nesse ponto.
Honorários sucumbenciais
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, devem ser fixados em valor não inferior a R$ 4.000,00, conforme os parâmetros estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB/SC (Resolução n. 44/2020), especialmente para ações que visam a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Argumenta que a nova redação legal exige a observância do valor recomendado pela OAB ou, alternativamente, outro valor fixado na Resolução CP n. 48/2021, item 22.
Não obstante o teor do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, a tabela elaborada e divulgada unilateralmente pela OAB não pode ser vista como vinculativa, mas sim como uma mera referência para o arbitramento de honorários, que deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, mormente em relação ao trabalho desenvolvido pelos advogados, sob pena de, ao se adotar indistintamente para os honorários de sucumbência o valor da tabela direcionada aos honorários contratuais, violar-se sobremaneira o princípio da proporcionalidade, afastando-se dos critérios previsto no § 2º do mencionado art. 85, que constitui a regra geral para fixação de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, esclarece a Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. [...] (REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.2.2019, grifou-se)
A par disto, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.
2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Alinhado com esse entendimento, tem decidido a Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação n. 5027866-38.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025; Apelação n. 5009086-44.2023.8.24.0038, do , rel. Mariano do Nascimento, j. 26-09-2024; Apelação n. 5069197-34.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025; Apelação n. 5015700-42.2022.8.24.0930, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2023.
No caso, analisando atentamente os autos, verifica-se que os patronos da demandante, aproveitando-se da gratuidade, se utilizaram do fracionamento de demandas ajuizadas massivamente para o fim de majorar artificialmente os honorários advocatícios aos quais fariam jus, como segue explicado.
A autora possui ao menos 30 contratos de empréstimo pessoal com a casa bancária demandada (contratos que, essencialmente já são quitados ou encadeados, em que um contrato trata da novação a partir da quitação de contrato antecedente), mas, em que pese tal situação, a demandante, em vez de reunir a pretensão revisional em única demanda, fracionou a revisão dos contratos em uma série de ações (discutindo cada contrato individualmente em cada uma das ações, mesmo aqueles contratos que são encadeados) ajuizadas contra a demandada todas num curto período de tempo.
No presente contexto, a cisão das ações aponta evidente finalidade de majoração artificial dos honorários sucumbenciais, buscando o enriquecimento ilícito a partir do abuso de direito.
Diga-se, com o ajuizamento massivo em separado das demandas, a parte autora, que não vê seu risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aumentado, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, acaba experimentando a majoração do valor global de honorários a que faz jus seu patrono, por meio da pretensão de adoção, em cada uma das causas, do critério equitativo sempre buscando a aplicação da Tabela da OAB/SC.
Tal circunstância, que privilegia interesses meramente individuais em detrimento do bom funcionamento da máquina pública e da boa prestação da tutela jurisdicional, justifica, sobremaneira a minoração do valor fixado da sentença, adotando quantia não só mais condizente com o trabalho desempenhado pelo advogado, como levando em consideração o fracionamento de ações, de maneira a desestimular tanto a utilização abusiva da máquina judiciária quanto o enriquecimento sem causa, advindo da desvirtuação das normas processuais que disciplinam o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Assim, se a parte, exercendo sua liberdade em seu direito de ação, opta por fracionar as demandas, que, diga-se, são de baixa complexidade, curta duração (julgamento antecipado) de baixo valor da causa, e demandam pouco tempo e trabalho do advogado com a utilização de petições modelo, também deve a parte e seu advogado se contentarem em perceber honorários em menor monta decorrentes de tal fracionamento.
Nesse sentido, destaca-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, DETERMINANDO, AINDA, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, CONDENANDO A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA
1. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO. TODAVIA, NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS.
2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE COM ELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, EXTRAPOLA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO RESPECTIVO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER LIMITADO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O RESPECTIVO PERÍODO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, APENAS CORRIGIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA COMO LIMITE EM RELAÇÃO AO CONTRATO REVISADO, TENDO EM VISTA QUE A MAGISTRADA SINGULAR HAVIA SE VALIDO DE ÍNDICE INADEQUADO, INCOMPATÍVEL COM A MODALIDADE DE CRÉDITO EM QUE SE ENQUADRA O MENCIONADO PACTO IMPUGNADO.
3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA QUE, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CULMINA NO DEVER DA CASA BANCÁRIA DEVOLVER AO AUTOR AQUILO QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELA CASA BANCÁRIA AO VALOR A SER PAGO À PARTE CONTRÁRIA ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS, NUM CURTÍSSIMO ESPAÇO DE TEMPO, QUE VERSAM SOBRE OS INÚMEROS CONTRATOS MANTIDOS ENTRE A AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. CONTEXTO QUE LEVA À MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA DEMANDADA À PARTE AUTORA. REGRA GERAL DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE É AQUELA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015, QUE ESTABELECE A FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO/BENEFÍCIO ECONÔMICO/CAUSA. CONDENAÇÃO/BENEFÍCIO ECONÔMICO ADVINDO DE CADA UMA DAS AÇÕES EM SEPARADO QUE RESULTARIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IRRISÓRIOS ACASO ADOTADO O CRITÉRIO PERCENTUAL, FOMENTANDO EM CADA UMA DELAS O ARBITRAMENTO EM MAIOR VALOR COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO (ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015). PARTE AUTORA QUE SE VALEU DA SITUAÇÃO EM COMENTO, FRACIONANDO AS DEMANDAS, A DESPEITO DE CAUSAR EXTENSA MOVIMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA NO JUDICIÁRIO, UNICAMENTE COM VISTAS A MAJORAR O MONTANTE TOTAL DE HONORÁRIOS PERCEBIDOS COM A REVISÃO DOS REFERIDOS CONTRATOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE, AINDA QUE MANTENDO O ARBITRAMENTO COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO PREVISTO NO 85, § 8º, DO CÓDIGO PROCESSUAL, MINORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, DE MANEIRA A DESESTIMULAR A UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE ANTE O ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003817-27.2021.8.24.0092, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2022, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDADO.
PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFRONTA AO RITO PROCESSUAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ESTE ANALISADA.
SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI DO CPC POR OMISSÃO EM RELAÇÃO AO RESP 1.349.453/MS. TESE AFASTADA. TOGADO SINGULAR QUE DISCORREU SOBRE OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE INSUBSISTENTE. PARTE REQUERENTE QUE ANEXOU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS COM O DEVIDO AVISO DE RECEBIMENTO (AR). TEMPO RAZOÁVEL PARA ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ PREENCHIDOS.
MÉRITO RECURSAL. ALMEJADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, AINDA, RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO AO ARGUIR TESES EM CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELA CASA BANCÁRIA AO VALOR A SER PAGO À PARTE CONTRÁRIA ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE DEMAIS CONTRATOS MANTIDOS ENTRE A AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. CONTEXTO QUE LEVA À MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA DEMANDADA À PARTE AUTORA. REGRA GERAL DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE É AQUELA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015, QUE ESTABELECE A FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO/BENEFÍCIO ECONÔMICO/CAUSA. CONDENAÇÃO/BENEFÍCIO ECONÔMICO ADVINDO DE CADA UMA DAS AÇÕES EM SEPARADO QUE RESULTARIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IRRISÓRIOS ACASO ADOTADO O CRITÉRIO PERCENTUAL, FOMENTANDO EM CADA UMA DELAS O ARBITRAMENTO EM MAIOR VALOR COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). PARTE AUTORA QUE SE VALEU DA SITUAÇÃO EM COMENTO, FRACIONANDO AS DEMANDAS, A DESPEITO DE CAUSAR MOVIMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA NO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027085-84.2022.8.24.0930, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2022).
Assim, levando em conta a baixa complexidade da demanda, que pretendia a revisão de apenas um encargo contratual de um único contrato, a utilização de processo eletrônico (que evita deslocamentos), a necessidade de prática de poucos atos processuais, vez que a lide foi julgada antecipadamente, e o uso, ainda, pelo causídico da parte autora, de petição modelo que se adequa minimamente às características do caso concreto, bem como levando em conta o mencionado fracionamento de demandas, evidenciado pela utilização da mesma procuração em 30 processos distintos (autos n. 5007292-57.2025.8.24.0930, 5007359-22.2025.8.24.0930, 5007356-67.2025.8.24.0930, 5007354-97.2025.8.24.0930, 5007352-30.2025.8.24.0930, 5007349-75.2025.8.24.0930, 5007346-23.2025.8.24.0930, 5007342-83.2025.8.24.0930, 5007339-31.2025.8.24.0930, 5007337-61.2025.8.24.0930, 5007327-17.2025.8.24.0930, 5007324-62.2025.8.24.0930, 5007320-25.2025.8.24.0930, 5007311-63.2025.8.24.0930, 5007307-26.2025.8.24.0930, 5007301-19.2025.8.24.0930, 5007297-79.2025.8.24.0930, 5007288-20.2025.8.24.0930, 5007282-13.2025.8.24.0930, 5007275-21.2025.8.24.0930, 5007270-96.2025.8.24.0930, 5007266-59.2025.8.24.0930, 5007262-22.2025.8.24.0930, 5007242-31.2025.8.24.0930, 5007238-91.2025.8.24.0930, 5007232-84.2025.8.24.0930, 5007226-77.2025.8.24.0930, 5007222-40.2025.8.24.0930 e 5007220-70.2025.8.24.0930), ajuizados em sequência e com conteúdo genérico, tem-se que a quantia arbitrada na origem, em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, já se revela suficiente para remunerar adequadamente o trabalho realizado pelo patrono da demandante.
Logo, nega-se provimento ao apelo da autora no ponto.
3. Honorários recursais
Por fim, diante do desprovimento dos recursos, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, ficam a autora e a instituição bancária condenadas, cada qual, ao pagamento da verba honorária advocatícia correspondente a 5% (cinco por cento) "considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial", cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida àquela (art. 98, § 3º, do CPC).
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 e art. 132, XV, do RITJSC, conheço dos recursos das partes e nego-lhes provimento, restando a autora e a instituição bancária condenadas, cada qual, ao pagamento da verba honorária advocatícia correspondente a 5% (cinco por cento) conforme o parâmetro estipulado na sentença. A exigibilidade permanece suspensa em relação à autora por força da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063151v9 e do código CRC c06607ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:01:04
5007282-13.2025.8.24.0930 7063151 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:34.
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