EMBARGOS – Documento:6977198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007492-58.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de Joinville, Juizado Especial Criminal e Anexos, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra L. K. N., dando-o como incurso nas sanções do art. 29, § 1º, III, por duas vezes, e art. 29, § 1º, III c/c § 4º, I, por duas vezes, todos da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), porque, segundo narra a exordial acusatória: Consta do caderno investigativo, que no dia 06/11/2023, por volta das 9 horas1 , policiais militares ambientais se deslocaram até o imóvel localizado na Rua Fiorentin Franchini, n. 43, bairro Paranaguamirim, Joinville/SC, onde constaram que o denunciado L. K. N., de forma livre e consciente, sabedor do se...
(TJSC; Processo nº 5007492-58.2024.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 06 de dezembro de 2011)
Texto completo da decisão
Documento:6977198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007492-58.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Juizado Especial Criminal e Anexos, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra L. K. N., dando-o como incurso nas sanções do art. 29, § 1º, III, por duas vezes, e art. 29, § 1º, III c/c § 4º, I, por duas vezes, todos da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), porque, segundo narra a exordial acusatória:
Consta do caderno investigativo, que no dia 06/11/2023, por volta das 9 horas1 , policiais militares ambientais se deslocaram até o imóvel localizado na Rua Fiorentin Franchini, n. 43, bairro Paranaguamirim, Joinville/SC, onde constaram que o denunciado L. K. N., de forma livre e consciente, sabedor do seu atuar ilícito, mantinha em cativeiro 4 (quatro) aves da fauna silvestre brasileira, sendo 02 (duas) da espécie Sporophila caerulescens ("coleirinho") e 02 (duas) da espécie Sporophila angolensis ("curió"), todas sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente23 .
Ainda, destaca-se, que as 02 (duas) aves da espécie Sporophila angolensis ("curió") integram a Lista Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção no Estado de Santa Catarina, segundo RESOLUÇÃO CONSEMA n.º 02, de 06 de dezembro de 2011 e lista oficial de animais ameaçados de extinção (CITES/2023)4 . (evento 1, INIC1)
Julgada parcialmente procedente a denúncia (evento 104, SENT1), L. K. N. restou condenado às penas de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa e de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de compensação mínima pelo dano ambiental ocasionado (art. 20 da Lei 9.605/1998), por infração ao disposto no art. 29, § 1º, III, c/c § 4º, I, da Lei 9.605/1998.
O Ministério Público propôs embargos de declaração contra a sentença (evento 112, PROMOÇÃO1), alegando omissão do julgado, por ausência de análise do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
Acolhidos os aclaratórios, contudo, sem efeitos infringentes (evento 114, DESPADEC1), o Ministério Público apelou (evento 122, PROMOÇÃO1), requerendo, em apertada síntese, o reconhecimento da "continuidade delitiva e o concurso material, condenando, assim, o apelado L. K. N., pela prática dos crimes previstos no [1] art. 29, § 1º, III, por duas vezes, e [2] art. 29, § 1º, inciso III c/c § 4º, I, por duas vezes, todos da Lei n. 9.605/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal)".
Oferecidas as contrarrazões (evento 135, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Paulo de Tarso Brandão, pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 11, PARECER1).
VOTO
Trata-se de recurso de apelação do Ministério Público, contra sentença que condenou L. K. N., às penas de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa e de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de compensação mínima pelo dano ambiental ocasionado (art. 20 da Lei 9.605/1998), por infração ao disposto no art. 29, § 1º, III, c/c § 4º, I, da Lei 9.605/1998.
Objetivando a reforma da dosimetria, o representante do parquet requer o reconhecimento e condenação do apelado pela "prática dos crimes previstos no [1] art. 29, § 1º, III, por duas vezes, e [2] art. 29, § 1º, inciso III c/c § 4º, I, por duas vezes, todos da Lei n. 9.605/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal)" (evento 122, PROMOÇÃO1).
A pretensão, no entanto, não merece acolhimento.
Isso porque, conforme exegese desse Órgão Julgador:
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 29, § 1º, III, DA N. LEI 9.605/98, COM BASE NA VARIEDADE E QUANTIDADE DE ESPÉCIMES MANTIDAS EM CATIVEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. FAUNA SILVESTRE COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME ÚNICO CARACTERIZADO.
"A manutenção em depósito e/ou em cativeiro, num mesmo contexto, de diversas espécimes de duas classes pertencentes à fauna silvestre não configura delitos plurais, mas crime único, em razão de causar ofensa una ao meio ambiente, podendo dar causa, tão somente, à majoração da pena-base" (TJSC, Apelação Criminal n. 5042553-48.2022.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 25/2/2025). (Apelação Criminal n. 5035815-10.2023.8.24.0038, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 06/10/2025)
Nesse compasso, reconhecida a hipótese de crime único praticado contra o meio ambiente, independentemente do número de animais e da diversidade de espécies encontrados em poder do agente, nega-se provimento ao pleito recursal.
De ofício, arbitra-se honorários recursais à defensora do apelado pelas contrarrazões apresentadas.
Compulsando-se os autos, constata-se que a Dra. Hérika Martins Santana - OAB/SC 56.122, foi nomeada durante a instrução, sendo arbitrado na sentença honorários advocatícios no patamar de R$ 1.072,00 (mil e setenta e dois reais) (evento 104, SENT1).
Diante disso, levando-se em conta o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço, por força do estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, observados os limites estabelecidos no item c.10.1 do anexo único, c/c art. 8º, § 4º, ambos da Resolução CM n. 05/2019, atualizada pela Resolução CM n. 05/2023, fixam-se os honorários recursais em R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos).
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso. De ofício, arbitra-se honorários recursais à defensora do apelado.
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Documento:6977199 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007492-58.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, § 1º, III, c/c § 4º, I, da Lei 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E O CONCURSO MATERIAL ENTRE CADA CRIME PERPETRADO PELO APELADO. TESES RECHAÇADAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO PRATICADO CONTRA O MEIO AMBIENTE, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE ANIMAIS E DE ESPÉCIES ENCONTRADAS EM PODER DO AGENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS DE OFÍCIO À DEFENSORA DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso. De ofício, arbitra-se honorários recursais à defensora do apelado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5007492-58.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO. DE OFÍCIO, ARBITRA-SE HONORÁRIOS RECURSAIS À DEFENSORA DO APELADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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