EMBARGOS – Documento:7023698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007668-38.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 32 da origem): Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” em que a parte autora alega ter adquirido da parte requerida um apartamento residencial com duas vagas de garagem, as quais efetivamente existiram de 2007 a 2022, mas que uma reforma condominial suprimiu uma delas sob argumento de não estar de acordo com a planta da construtura, o que teria sido reconhecido pela parte requerida. Postulou condenação em R$ 80.000,00, valor então atual de uma vaga de garagem no edifício.
(TJSC; Processo nº 5007668-38.2022.8.24.0125; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7023698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007668-38.2022.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 32 da origem):
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” em que a parte autora alega ter adquirido da parte requerida um apartamento residencial com duas vagas de garagem, as quais efetivamente existiram de 2007 a 2022, mas que uma reforma condominial suprimiu uma delas sob argumento de não estar de acordo com a planta da construtura, o que teria sido reconhecido pela parte requerida. Postulou condenação em R$ 80.000,00, valor então atual de uma vaga de garagem no edifício.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 15. Apresentou preliminar de ilegitimidade passiva por não ter sido quem negociou com os autores. No mérito, defendeu que a escritura e a matrícula preveem apenas uma vaga de garagem, e que jamais demarcou vaga adicional ou afirmou que o apartamento tinha direito. Requereu improcedência.
Réplica no evento 19.
As partes postularam prova oral os eventos 27, 28 e 29.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de S. Z. e L. G. Z. contra DELLAGNELO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora solidariamente em R$ 80.000,00, com juros e correção monetária na forma da fundamentação; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas despesas processuais e em 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC).
Opostos aclaratórios pela ré (evento 37 da origem), estes foram rejeitados (evento 60 da origem).
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação aduzindo, em suma, que: a) é parte ilegítima, pois não participou da negociação do imóvel com os apelados, tendo apenas outorgado a escritura a pedido do antigo proprietário; b) o decisum é nulo por cerceamento de defesa, vez que o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, o que, segundo a apelante, comprometeu o contraditório e a ampla defesa; c) a sentença presumiu vínculo entre a Apelante e a imobiliária Luna Imóveis sem qualquer prova documental; d) a decisão baseou-se em documentos frágeis e unilaterais (recibo de sinal, contrato de locação e fotos), ignorando documentos públicos como escritura, matrícula e convenção condominial que indicam apenas uma vaga de garagem; e) a decisão adotou avaliação dos Apelados (R$ 80.000,00), ignorando laudo mais recente e técnico apresentado pela Apelante (R$ 40.000,00); f) descabe a aplicação de multa por suposta litigância protelatória, alegando que os embargos foram legítimos e visavam esclarecer pontos omissos e contraditórios da sentença.
Assim, requer: a) o reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção do feito sem resolução de mérito; b) caso mantida a condenação, reconhecimento da ausência de vínculo com a imobiliária e com os apelados; c) a valoração correta das provas, reconhecendo que o imóvel possui apenas uma vaga; d) a redução da indenização para R$ 40.000,00 ou produção de prova técnica imparcial; e) o afastamento da multa aplicada nos embargos; e, f) a condenação dos apelados ao pagamento das custas e honorários (evento 69 da origem).
Com contrarrazões (evento 77 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Do apelo
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Dellagnelo Construtora e Incorporadora Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização n. 5007668-38.2022.8.24.0125, que julgou procedente o pedido formulado por S. Z. e L. G. Z., condenando a apelante ao pagamento de indenização pela perda da posse de uma das vagas de garagem que, segundo os autores, foi adquirida juntamente com o imóvel.
Adianto, todavia, que a irresignação não deve ser acatada. Vejamos.
A sentença recorrida revela-se escorreita e bem fundamentada, tendo o juízo de origem se valido dos elementos constantes dos autos para formar sua convicção, especialmente os documentos que instruem a petição inicial, a contestação e a réplica. A decisão observou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à legítima expectativa dos contratantes, pilares do moderno direito contratual.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, sabe-se que a aferição da legitimidade, como é consabido, deve ser realizada sob a égide da teoria da asserção, segundo a qual se considera a narrativa fática constante da petição inicial como parâmetro para a análise das condições da ação.
Nesse contexto, os autores asseveraram que a ré participou ativamente da negociação do imóvel por intermédio de corretora que agia em seu nome, tendo inclusive reconhecido equívoco relacionado à existência da segunda vaga de garagem. Tais elementos, ainda que sujeitos à posterior comprovação, são suficientes para configurar a pertinência subjetiva da demanda, nos exatos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, legitimando a ré a figurar no polo passivo da presente ação.
A propósito, mutatis mutandis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESA EMITENTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS ALTERADO DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em razão de protesto indevido de duplicatas mercantis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da ré; (ii) definir se a ausência de comprovação do negócio jurídico subjacente torna inexigível a dívida e ilegítimo o protesto; (iii) apurar se há dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica; (iv) estabelecer os critérios de fixação do quantum indenizatório e dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva deve ser analisada conforme a teoria da asserção, sendo suficiente a narrativa inicial para reconhecer pertinência subjetiva das rés na lide.
4. A duplicata mercantil, título causal, exige comprovação do negócio subjacente; ausente prova da entrega de mercadoria ou prestação de serviço, o débito é inexigível e o protesto indevido.
5. A instituição financeira, ainda que mandatária, responde solidariamente pelo protesto, por não adotar cautelas mínimas para verificar a legitimidade da dívida.
6. O protesto indevido configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), inclusive para pessoa jurídica, pois atinge sua honra objetiva e reputação no mercado.
7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando minoração.
8. O termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade extracontratual, deve incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, com correção monetária a partir do arbitramento.
9. Aplica-se a Lei n. 14.905/2024 quanto aos índices de correção e juros, em consonância com a orientação do STJ, com incidência da Taxa SELIC a partir de sua vigência.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CC, arts. 52, 389, 397, 398, 406; CPC/2015, arts. 17, 373, II, 429, II, 487, I; Lei n. 5.474/1968, arts. 15 e 16; Lei n. 14.905/2024; Súmulas 30 e 54 do STJ; Súmula 30 do TJSC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1230412/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/11/2019; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 21/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29/11/2021; TJSC, Apelação n. 0301072-62.2016.8.24.0092, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-08-2018; TJSC, Apelação n. 5007023-61.2023.8.24.0033, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 03-04-2025; TJSC, Apelação n. 5004868-70.2023.8.24.0135, rel. Silvio Franco, j. 05-02-2025.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. **
(TJSC, Apelação n. 5000073-76.2019.8.24.0065, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2025, grifou-se).
De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral, não merece acolhida. O juízo de origem fundamentou o indeferimento com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, por considerar as provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, é medida que atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ainda, a multa aplicada nos embargos de declaração (evento 60 da origem), com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, é legítima, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, que visava rediscutir o mérito da sentença sob o pretexto de existência de omissões e contradições inexistentes.
No mérito, a controvérsia gira em torno da existência de obrigação contratual da ré quanto à entrega de duas vagas de garagem no imóvel adquirido pelos autores. A documentação acostada aos autos, especialmente o recibo de pagamento (evento 1, CONTR8, da origem), o contrato de locação (evento 1, CONTR13, da origem) e os registros fotográficos (evento 1, FOTO9, da origem), demonstram que, desde a aquisição do imóvel em 2007 até a reforma condominial em 2022, os autores exerceram posse mansa e pacífica sobre duas vagas de garagem.
A alegação da ré de que jamais negociou diretamente com os autores não afasta sua responsabilidade contratual. O art. 722 do Código Civil dispõe que o corretor é intermediário remunerado, e os arts. 653 e seguintes regulam o mandato, sendo aplicáveis à hipótese. A imobiliária Luna Imóveis atuou como representante da ré, e os atos praticados em seu nome vinculam a empresa, nos termos do art. 667 do CC. Verbis:
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
[...]
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
[...]
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Portanto, a conduta da ré, ao permitir que a negociação fosse realizada com base em informações equivocadas sobre o número de vagas de garagem, configura inadimplemento contratual. E, ainda que a escritura pública e a matrícula mencionem apenas uma vaga, o contrato firmado entre as partes, conforme os documentos apresentados, contemplava duas vagas, sendo uma delas não registrada, mas efetivamente entregue e utilizada pelos autores por mais de 15 anos.
Além disso, a boa-fé objetiva, prevista no art. 113, § 1º, I, do CC, impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência, respeitando a confiança legítima depositada pelo contratante. A expectativa dos autores de que o imóvel adquirido incluía duas vagas de garagem foi alimentada pela conduta da ré e de seus representantes, sendo, portanto, legítima.
A perda da posse da segunda vaga, em decorrência da reforma condominial que suprimiu sua demarcação, configura inadimplemento contratual, nos termos do art. 475 do CC, que autoriza o pedido de indenização por perdas e danos.
Embora não se trate tecnicamente de evicção, uma vez que tal vaga de garagem não estava formalmente registrada em nome da parte autora, o art. 447 do CC, que trata da responsabilidade do alienante nos contratos onerosos, é aplicável por analogia, diante da perda do bem adquirido por causa anterior à alienação.
Outrossim, a indenização fixada em R$ 80.000,00 encontra respaldo na avaliação imobiliária juntada pelos autores (evento 1, CONTR20, da origem), datada de 03/08/2022, sendo mais recente e tecnicamente fundamentada que as avaliações apresentadas pela ré.
Adiante, a correção monetária deve incidir a partir da data da avaliação, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, utilizando-se a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do CC.
Tenho, portanto, que sentença recorrida examinou com precisão os elementos essenciais da controvérsia, fundamentando-se adequadamente nos documentos constantes dos autos e aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes. A análise judicial demonstrou coerência lógica e jurídica, revelando-se suficiente para a solução da lide, sem omissões ou vícios que justifiquem sua reforma.
A insurgência recursal da ré não encontra amparo no conjunto probatório, que evidencia de forma clara a existência de obrigação contratual relativa à entrega de duas vagas de garagem, sendo uma delas posteriormente suprimida por ato de terceiro, alheio à responsabilidade dos autores. A ré, na qualidade de alienante em contrato oneroso, responde pelos vícios na prestação do serviço, independentemente de ter participado diretamente da negociação, uma vez que a imobiliária atuou em seu nome, vinculando-a aos termos pactuados.
A tentativa de transferir a responsabilidade aos corretores ou ao condomínio não se sustenta, pois a ré permitiu a negociação com base em informações equivocadas e não adotou providências para regularizar a situação da segunda vaga, mesmo após a alienação. Tal conduta afronta o princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), frustrando a legítima expectativa dos adquirentes quanto ao objeto contratado e acarretando-lhes prejuízo material.
Logo, dadas às peculiaridades delineadas, a manutenção do decisum objurgado, nos exatos moldes em que prolatado, é medida imperativa.
Honorários recursais
Por fim, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, colhe-se da doutrina:
Em outra inovação, o CPC/2015 passa a permitir, expressamente, a fixação de honorários em grau recursal: ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários anteriormente fixados (a lei utiliza o verbo majorar no imperativo, tratando-se, pois, de uma obrigatoriedade, e não de mera faculdade), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, à luz dos critérios já referidos, ficando limitada essa majoração, porém, ao "teto" fixado para os honorários da fase de conhecimento (máximo de 20%) (CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 153).
Dessarte, considerando a ausência de insurgência das partes quanto aos parâmetros estabelecidos para a fixação do quantum, e seguindo o disposto no § 2º do mesmo art. 85 do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo já definida na sentença, sem oposição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7023698v14 e do código CRC 9f604fc9.
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Documento:7023699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007668-38.2022.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE POSSE DE VAGA DE GARAGEM. insurgência da ré. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ALIENANTE inarredável. LEGITIMIDADE PASSIVA mantida. decisum escorreito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da supressão de uma das duas vagas de garagem adquiridas com imóvel residencial, cuja posse foi exercida pelos autores por mais de 15 anos, até reforma condominial que suprimiu a demarcação da segunda vaga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ré possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iii) se há responsabilidade contratual da ré pela supressão da vaga de garagem; (iv) se o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, sendo suficiente a narrativa inicial para configurar a pertinência subjetiva da demanda. 2. O indeferimento da prova oral foi devidamente fundamentado, com base na suficiência das provas documentais, não configurando cerceamento de defesa. 3. A responsabilidade contratual da ré decorre da atuação de corretora em seu nome, vinculando-a aos termos da negociação, nos termos dos arts. 653, 667 e 722 do CC. 4. A perda da posse da vaga configura inadimplemento contratual, sendo aplicável por analogia o art. 447 do CC. 5. A indenização fixada em R$ 80.000,00 encontra respaldo em avaliação técnica mais recente e fundamentada. 6. A correção monetária incide a partir da data da avaliação e os juros de mora desde a citação, conforme os arts. 389, 405 e 406 do CC. 7. A multa aplicada nos embargos de declaração é legítima, diante do caráter protelatório do recurso. 8. Os honorários advocatícios foram majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade contratual do alienante subsiste mesmo quando a negociação é realizada por corretora em seu nome. 2. A supressão de vaga de garagem entregue e utilizada configura inadimplemento contratual, ensejando indenização. 3. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, bastando a narrativa inicial para sua configuração. 4. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando há provas documentais suficientes ao julgamento do feito. 5. A multa por embargos protelatórios é legítima quando há tentativa de rediscussão do mérito sob pretexto de omissão. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, respeitados os limites legais.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, § 1º, I, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 421, 447, 475, 653, 667, 722; CPC/2015, arts. 17, 355, I, 370, parágrafo único, 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, I, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000073-76.2019.8.24.0065, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7023699v4 e do código CRC 954d0c20.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5007668-38.2022.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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