Decisão TJSC

Processo: 5007686-60.2024.8.24.0005

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7078967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Incidente de Suspeição Nº 5007686-60.2024.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007686-60.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Suspeição oposto por B. M. D., contra a atuação do Juiz Eduardo Camargo, nos autos de Ação Indenizatória n. 5026260-29.2023.8.24.0018, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camburiú. Em sua exceção de suspeição (1.1), sustenta a arguinte que o referido Juízo não lhe permite a produção de provas nos autos nº 5003749-18.2019.8.24.0005, bem como que o curador nomeado à parte ré, nos mesmo autos, se trata de ex-estagiário do cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camburiú, razões estas pelas quais se comprovaria a existência de interesse em favor da parte oposta pelo Juízo. 

(TJSC; Processo nº 5007686-60.2024.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Incidente de Suspeição Nº 5007686-60.2024.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007686-60.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Suspeição oposto por B. M. D., contra a atuação do Juiz Eduardo Camargo, nos autos de Ação Indenizatória n. 5026260-29.2023.8.24.0018, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camburiú. Em sua exceção de suspeição (1.1), sustenta a arguinte que o referido Juízo não lhe permite a produção de provas nos autos nº 5003749-18.2019.8.24.0005, bem como que o curador nomeado à parte ré, nos mesmo autos, se trata de ex-estagiário do cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camburiú, razões estas pelas quais se comprovaria a existência de interesse em favor da parte oposta pelo Juízo.  Entretanto, a alegação foi rejeitada pelo Juízo excepto com o argumento de que estariam ausentes quaisquer das hipóteses do art. 145 do CPC, as quais regulam o evento de suspeição (5.1). De igual forma, o incidente de suspeição foi rejeitado pelo Órgão Colegiado (13.1). Os embargos de declaração opostos (18.1) foram acolhidos parcialmente (26.1).  Insatisfeita, a parte arguiu a ocorrência de violação ao princípio do contraditório efetivo e da não surpresa pelo Magistrado (32.1). Todavia, diante da ausência de previsão legal para a pretensão manifestada, os autos foram remetidos à DRI para as devidas baixas e arquivamento (35.1). Houve trânsito em julgado (42.1).  Ainda inconformada, a arguinte pugnou pela reforma da decisão monocrática proferida (21.1). Todavia, no evento 47.1, formulou pedido de desistência do agravo interno interposto. Dessarte, é evidente a perda de objeto do incidente, cujo julgamento está prejudicado, em virtude da superveniente falta de interesse. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078967v17 e do código CRC 8003f724. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 22:11:55     5007686-60.2024.8.24.0005 7078967 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas