Decisão TJSC

Processo: 5007994-37.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7003537 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007994-37.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos monitórios propostos por M. D. S. e Cotton Day Malhas Ltda - ME, os acolheu parcialmente para extinguir o feito quanto ao contrato de desconto de título n. 41.120 (evento 62, SENT1). Alegou, em síntese, que 1) a prova escrita juntada é plenamente hábil à cobrança via ação monitória, uma vez que foram evidenciadas a prova da contratação, da disponibilização do crédito e da inadimplência das apeladas; 2) os borderôs foram apresentados pelas recorridas por meio de Contrarrazões (evento 79, CONTRAZAP1).

(TJSC; Processo nº 5007994-37.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7003537 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007994-37.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos monitórios propostos por M. D. S. e Cotton Day Malhas Ltda - ME, os acolheu parcialmente para extinguir o feito quanto ao contrato de desconto de título n. 41.120 (evento 62, SENT1). Alegou, em síntese, que 1) a prova escrita juntada é plenamente hábil à cobrança via ação monitória, uma vez que foram evidenciadas a prova da contratação, da disponibilização do crédito e da inadimplência das apeladas; 2) os borderôs foram apresentados pelas recorridas por meio de Contrarrazões (evento 79, CONTRAZAP1). Esse é relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do . Dito isso, passa-se à análise do recurso. A cooperativa insurgente sustentou, em linhas gerais, que os documentos acostados são suficientes à propositura da ação monitória, razão pela qual a extinção parcial do feito quanto ao contrato de desconto de título n. 41.120 por falta de juntada dos respectivos títulos/borderôs deve ser afastada (evento 62, SENT1).  Registra-se, inicialmente, nos termos do art. 700 do CPC, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Tratando-se de operação de desconto de título, afigura-se necessária a apresentação do contrato de desconto de títulos, acompanhado dos borderôs assinados, dos títulos inadimplidos e dos comprovantes da disponibilização do valor. In casu, extrai-se dos autos que foi exibido o "contrato de limite de desconto de título n. 41.120", no valor de R$ 50.000,00, datado de 23/5/2023, pelo prazo de 180 dias (evento 1, CONTR3). Os demais documentos acostados  nos evento 1, OUT4, evento 1, EXTR6, evento 1, OUT7, evento 1, EXTR8 e evento 1, OUT9, apesar de evidenciarem a evolução do débito e os encargos aplicados, são unilaterais. A referida documentação, portanto, afigura-se insuficiente à instrução da demanda monitória, diante da necessidade de juntada dos borderôs assinados e dos títulos inadimplidos a fim de comprovar a certeza e liquidez do débito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LIMITE DE DESCONTO DE CHEQUES E GARANTIA REAL ACOMPANHADOS DOS BORDERÔS DE DESCONTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...). RAZÕES RECURSAIS QUE SE ORIENTAM NA FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOS BORDERÔS DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES INADIMPLIDOS, QUE FORAM OBJETO DO DESCONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DAS CÁRTULAS QUE INVIABILIZA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO CONTRA O DESCONTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5056357-55.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, desta Relatoria, julgado em 07/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTO DE TÍTULOS (BORDERÔS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. RECURSO DA EMBARGADA/COOPERATIVA. (...). MÉRITO. SUSTENTADA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TESE REJEITADA. INSUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOS BORDERÔS DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS QUE EMBASARAM A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0300601-43.2017.8.24.0017, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TESE DE QUE APRESENTOU O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 247, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUSISTÊNCIA. SIMPLES EXIBIÇÃO DE CLÁUSULAS GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS E DE ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS BORDERÔS, DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS INADIMPLIDOS OU DE COMPROVANTES DOS RESPECTIVOS DEPÓSITOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. (...). EXTINÇÃO DA AÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307609-89.2017.8.24.0011, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREENCHE OS ATRIBUTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOMPANHADO DE BORDERÔS DE DESCONTO DE CHEQUES E DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS QUANTO AOS TÍTULOS NÃO PAGOS PELOS SACADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO POR MEIO DA JUNTADA DAS CÁRTULAS CEDIDAS. CONDIÇÃO PARA EXECUTORIEDADE DO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. JULGAMENTO ESCORREITO. 1."'O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.036). 2. "O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. [...] A não comprovação do inadimplemento das duplicatas impede o ajuizamento da execução, nos moldes em que ora proposta, sendo certo que tal prova deve acompanhar a exordial, porquanto inerente à própria exigibilidade da obrigação. (STJ. REsp 986.972/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão j. 4-10-2012) (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310503-17.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020). Dessa forma, diante da insuficiência da documentação acostada, a manutenção da extinção parcial do feito nesse ponto se mostra adequada.   Como visto, os embargos monitórios foram acolhidos apenas parcialmente na origem, tendo a cooperativa embargada êxito quanto à procedência do pedido atinente ao contrato de limite em conta corrente (evento 62, SENT1). Assim, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, readequa-se a verba honorária, incumbindo à parte devedora/embargante a quitação de 50% e à parte embargada o pagamento de 50%, com fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor afastado da cobrança. No tocante aos honorários recursais (art. 85, §§1º e 11, do CPC), verifica-se que não são cabíveis, dado que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003537v32 e do código CRC 8f98dad9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 07:34:21     5007994-37.2024.8.24.0930 7003537 .V32 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas