Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:310082320210 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009091-62.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da sentença proferida no evento 33 (com os complementos da decisão em embargos de declaração do evento 40), que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: - Sentença do evento 33: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a realização dos reparos no veículo, listados no documento de evento 1, DOC6.
(TJSC; Processo nº 5009091-62.2024.8.24.0125; Recurso: embargos; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082320210 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009091-62.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da sentença proferida no evento 33 (com os complementos da decisão em embargos de declaração do evento 40), que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
- Sentença do evento 33:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a realização dos reparos no veículo, listados no documento de evento 1, DOC6.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
- Decisão em embargos de declaração do evento 40:
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração (evento 38) para condenar a parte ré, apenas no caso de conversão em perdas e danos, ao pagamento da quantia de R$ 12.822,15 (valor do orçamento com o desconto da franquia), com correção monetária pelo INPC desde a data do orçamento (Súmula 43/STJ) até a vigência da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), e, após, pelo IPCA, e com o cômputo de juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), pela taxa referencial Selic, deduzido o IPCA.
Contudo, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque lastreada no acervo probatório produzido e no entendimento jurisprudencial dominante.
Isso porque, em conformidade com a sentença recorrida, "a inexatidão nas declarações do segurado somente implica na perda do direito à cobertura quando há má-fé e agravamento do risco, consoante o art. 766 do CC e a Circular SUSEP nº 621/2021." (TJSC, Apelação n. 5005805-14.2021.8.24.0018, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024).
No entanto, considerando que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ, REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014), resta evidente a ausência de elementos de prova concretos capazes de demonstrar inequivocamente eventual má-fé do segurado ou mesmo agravamento do risco.
Nesse sentido, inclusive, cumpre destacar que a própria parte ré rechaçou a dilação probatória (termo de audiência do evento 25), deixando de produzir provas quanto à suposta má-fé ou sobre o suposto agravamento do risco, sobretudo porque "a sindicância realizada unilateralmente pela seguradora, sem outros elementos de prova, não é suficiente para comprovar a má-fé do segurado, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC" (TJSC, Apelação n. 0304724-34.2019.8.24.0011, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-06-2025).
Não obstante, cumpre destacar que, ainda que assim não o fosse, em situações análogas a dos autos, nas quais há a condução do veículo por familiar maior de 26 anos não indicado como condutor principal, não se caracteriza, por si só, a má-fé do segurado - com esse entendimento:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 529 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. VERBETE SUMULAR QUE VEDA O INGRESSO COM AÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. COMPANHIA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO CONJUNTAMENTE COM O CAUSADOR DO DANO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MARIDO DA SEGURADA QUE NÃO FIGURA COMO CONDUTOR PRINCIPAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO É CAPAZ DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. MEMBRO DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ NA APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM REDUÇÃO DO PRÊMIO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR PRINCIPAL QUE NÃO AUTORIZA A EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE SINISTRO COM O BEM SEGURADO QUANDO CONDUZIDO POR OUTRA PESSOA, MORMENTE MEMBRO DA MESMA FAMÍLIA. PRECEDENTES. SITUAÇÃO QUE DIVERGE DOS CASOS EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO SOBRE CONDUTOR DO VEÍCULO NA FAIXA ETÁRIA ABAIXO DE 26 ANOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO UNILATERAL PRODUZIDO PELA SEGURADORA. CONCLUSÃO DO EXPERT PELA COMPATIBILIDADE ENTRE OS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS E A DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM UMA POSSÍVEL FRAUDE OU QUE AUTOR E RÉU, EM CONLUIO DE ESFORÇOS, TENHAM BUSCADO ENGANAR A SEGURADORA PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
"A indicação de condutor principal não autoriza a exclusão de cobertura em caso de sinistro com o bem segurado quando conduzido por outra pessoa, mormente membro da mesma família. Aplicação do CDC ao contrato em espécie. Presunção de boa-fé do segurado, capaz de ser elidida apenas por prova cabal em sentido contrário." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.238942-6/001, Relator(a): Des.(a) Nilo Lacerda , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2014, publicação da súmula em 06/02/2014).
(TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0302497-71.2019.8.24.0011, do , rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 02-12-2021 - grifei).
E, igualmente, a mera condução do veículo pelo segurado com a CNH vencida não permite o afastamento da indenização securitária:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. [...]. FATO DA CNH ESTAR VENCIDA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DEVER DE COBERTURA QUANDO NÃO HÁ QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA OU INDÍCIO DE AGRAVAMENTO DO RISCO PELA CONDUTA DO ASSOCIADO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008883-68.2023.8.24.0075, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 27-02-2024 - grifei).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e NEGAR provimento ao recurso interposto. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC e no art. 55 da lei nº 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082320210v8 e do código CRC f8a576e8.
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Documento:310082320212 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009091-62.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado - juizado especial cível - consumidor - ação de obrigação de fazer - contrato de seguro - sentença de procedência na origem - recurso da seguradora ré.
alegação de legitimidade da exclusão da cobertura - rejeição - inexatidão das declarações do segurado somente implica perda da cobertura securitária se comprovada má-fé do segurado e agravamento do risco -ausência de acervo probatório concreto cabal que demonstre má-fé ou agravamento do risco pelo segurado em relação às informações prestadas no momento da contratação - ademais, condução do veículo por membro da família maior de 26 anos não indicado como condutor principal que não permite a exclusão da cobertura - além disso, fato da cnh da condutora principal estar vencida igualmente não afasta a cobertura por si só - precedentes.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao recurso interposto. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC e no art. 55 da lei nº 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082320212v6 e do código CRC 202a7b6e.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009091-62.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1429 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, FORTE NO ART. 85, §2º, DO CPC E NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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