Decisão TJSC

Processo: 5009337-98.2022.8.24.0005

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de agosto de 2023

Ementa

EMBARGOS – Documento:6945842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009337-98.2022.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por N. M. D. M. F. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial: "3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o(s) pedido(s) formulado(s) por A. L. G. D. S. contra N. M. D. M. F. e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em consequência, condenar a parte ré:

(TJSC; Processo nº 5009337-98.2022.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de agosto de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6945842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009337-98.2022.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por N. M. D. M. F. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial: "3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o(s) pedido(s) formulado(s) por A. L. G. D. S. contra N. M. D. M. F. e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em consequência, condenar a parte ré: a) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-geral de Justiça deste (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), a partir deste arbitramento (Sumula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (02/11/2021) (Súmula 54, STJ), observada a vigência da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406. b) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.750,75 (mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-geral de Justiça deste (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), desde o dia de cada um dos desembolsos, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º), observada a vigência da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406. c) ao pagamento de indenização por danos estéticos no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-geral de Justiça deste (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), a partir deste arbitramento (Sumula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (02/11/2021) (Súmula 54, STJ), observada a vigência da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora devem observar a nova redação dos arts. 389 e 406. Conforme autoriza o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, considerando o número de pedidos formulados e a extensão da pretensão em relação a cada um, entendo necessária a divisão dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% a cargo da parte ré e 20% a cargo da autora. Assim, constatada a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão pagos na referida proporção, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se". (evento 113). Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, os quais não foram acolhidos (eventos 118 e 126). Em suas razões recursais, a parte apelante/ré alegou que o acidente de trânsito ocorreu diante de culpa exclusiva da parte autora, uma vez que, muito embora seja pessoa com deficiência visual monocular, atravessou fora da faixa de pedestre, o que acarretou no atropelamento. Requereu, portanto, seja reconhecida a culpa exclusiva da parte autora e o afastamento da sua responsabilidade (evento 130). Contrarrazões apresentadas (evento 140). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Indeferido o benefício da justiça gratuita, em seguida o apelante juntou o comprovante do preparo, conforme o evento 23. É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no evento 23 destes autos. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Das contrarrazões Ao apresentar as contrarrazões, a parte apelada pugnou pela reforma da sentença para que sejam os pedidos em sua integralidade acolhidos, diante da culpa exclusiva da parte ré. De pronto, ressalta-se que o meio eleito pela parte apelada não é o adequado. Isso porque o § 2º do art. 1.009 do Código de Processo Civil concebeu apenas a possibilidade da parte, em sede de contrarrazões, deduzir questões resolvidas na fase de conhecimento e não acobertadas pela preclusão, caso a decisão a seu respeito não comporte agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões. §2º. Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. §3º. O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. In casu, a pretensão deduzida em sede de contrarrazões não se enquadra na hipótese prevista no § 2° do art. 1009 do CPC, haja vista que a parte autora pretende ver reformada a sentença. Logo, não é plausível conhecer do pedido, uma vez que o princípio do duplo grau de jurisdição conferia à recorrida a possibilidade de ver analisado seu pedido através dos meios processuais cabíveis dos quais não fez uso, conformando-se, portanto, com a tutela jurisdicional prestada. Do mérito recursal O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da culpa exclusiva da parte autora. Adianta-se, razão não assiste ao recorrente. O Diploma Civil vigente, em seus arts. 186 e 927, dispõe a respeito dos atos ilícitos e da responsabilidade civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A par dos dispositivos em epígrafe, dessume-se que, para que se caracterize a obrigação de indenizar, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) conduta (ação ou omissão voluntária, dolosa ou culposa), b) nexo causal e c) resultado danoso, material e/ou moral. Partindo dessas premissas e do exame da dinâmica dos fatos do acidente em comento, conclui-se que não houve culpa exclusiva de uma das partes, mas sim culpa concorrente; de um lado, a parte ré efetuou manobra de marcha à ré sem o dever de cuidado necessário, enquanto de outro, a parte autora, ao atravessar a avenida, não tomou as devidas precauções de segurança, já que o deslocamento ocorreu na pista de rolamento e fora da faixa de pedestres. Isso porque, por ocasião do acidente de trânsito, foi confeccionado boletim de ocorrência, o qual consta o seguinte: Ademais, a parte autora juntou um vídeo do momento do acidente em que demonstra que o réu, de fato, engatou marcha à ré, ocasião em que atropelou o autor que atravessava fora da faixa, conforme o evento 1, vídeo 13 (00:01:02). Com efeito, conforme dispõe a legislação de trânsito, é dever do condutor assegurar-se de que a manobra pretendida possa ser realizada sem oferecer risco aos pedestres. Nesse sentido, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. [...] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Além disso, é de conhecimento geral que a marcha à ré é uma manobra que demanda atenção redobrada, especialmente devido à significativa limitação de visibilidade. Muito embora o réu sustente a ausência de culpa pelo acidente de trânsito, o conjunto probatório e o desenrolar dos fatos evidenciam que "o acidente decorre de culpa concorrente do condutor do veículo, que inobservou os deveres de cuidado ao empregar marcha ré em via de rolamento movimentada por veículos e transeuntes, bem como em razão de o autor atravessar a rua fora da faixa de segurança", conforme bem salientado pelo magistrado sentenciante. Diante desse cenário, o apelo não merece ser acolhido. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009337-98.2022.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALMEJADA culpa exclusiva do réu. VIA ELEITA INADEQUADA. mérito. tese de culpa exclusiva do autor. não acolhimento. culpa concorrente configurada. de um lado, a parte ré efetuou manobra de marcha à ré sem o dever de cuidado necessário; de outro, a parte autora ao atravessar a pista de rolamento (fora da faixa de pedestres) não tomou as devidas precauções de segurança. NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE DISPÕEM QUE O DEVER DE DILIGÊNCIA NO TRÂNSITO SE APLICA TANTO AOS MOTORISTAS (ARTS. 28 E 34), QUANTO AOS PEDESTRES (ART. 69). VERIFICADA A AUSÊNCIA DE CAUTELA DA AUTORA E DO CONDUTOR. CULPA CONCORRENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. artigo 945 do CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  SENTENÇA MANTIDA. recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945843v9 e do código CRC 3f63a034. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:28     5009337-98.2022.8.24.0005 6945843 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5009337-98.2022.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas