Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Data do julgamento: 18 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7047456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5009813-60.2023.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. D. C. S. em face de acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 5009813-60.2023.8.24.0019, julgada em 30-10-2025, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu em parte dos recursos interpostos pelos réus e deu parcial provimento somente àquele veiculado por M. S. D. S., para afastar a incidência da causa de especial aumento da reprimenda prevista no parágrafo único do art. 299 do Código Penal, de modo a redimensionar suas sanções definitivamente para quatro anos e quatro meses de reclusão e pagamento de vinte e seis dias-multa, mantendo as demais cominações da sentença vergastada.
(TJSC; Processo nº 5009813-60.2023.8.24.0019; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER; Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7047456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5009813-60.2023.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. D. C. S. em face de acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 5009813-60.2023.8.24.0019, julgada em 30-10-2025, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu em parte dos recursos interpostos pelos réus e deu parcial provimento somente àquele veiculado por M. S. D. S., para afastar a incidência da causa de especial aumento da reprimenda prevista no parágrafo único do art. 299 do Código Penal, de modo a redimensionar suas sanções definitivamente para quatro anos e quatro meses de reclusão e pagamento de vinte e seis dias-multa, mantendo as demais cominações da sentença vergastada.
Sustenta o embargante a omissão do julgado, apontando que, [...] especialmente referente à questão da alegação de devassa probatória (pescaria probatória) não foi conhecido pela Câmara ao fundamento de que não foram suscitados e debatidos no juízo a quo" (sic, fls. 2 do evento 65 desta demanda).
Salienta, ademais, que "[...] também não apreciou a questão de ordem pública, conhecível de ofício pelo Tribunal (CPP Art. 647-A), suscitada da tribuna em sustentação oral e em memoriais, da instauração de procedimentos de investigatórios a partir de notícia anônima" (sic, respectivas fls. 3-4).
Aduz, ainda, que as teses aventadas e provas colacionadas em sede de apelação não foram devidamente analisadas.
Por derradeiro, afirma a necessidade de enfrentamento explícito das matérias para fins de prequestionamento.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido, integrando-se o acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal".
A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:
142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)
Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 382 e 619 CPP).
Assim somente serão cabíveis quando o recorrente apontar um desses defeitos (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 173).
Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua conceituação e extensão a outras decisões:
1. Conceito de embargos de declaração: trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário. O Código de Processo Penal, expressamente, somente prevê o recurso de embargos de declaração contra acórdão, mas é de se considerar existente o mesmo instrumento de esclarecimento de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão voltado à sentença de primeiro grau. Afinal, é o que vem previsto no art. 382 do CPP. Segundo nos parece, trata-se de autêntico recurso de embargos de declaração, a despeito da lei não lhe ter dado denominação própria.
2. Extensão dos embargos a outras decisões: inadmissibilidade. Segundo nos parece, o sistema recursal não pode ser ampliado sem expressa autorização legal. Assim, verifica-se a impossibilidade de aplicação dos embargos de declaração a outras decisões que não configurem sentença (art. 382, CPP) ou acórdão (art. 619, CPP). Decisões interlocutórias, de qualquer espécie, não comportam embargos. Se na sua aplicação houver dúvida, prejudicial ao réu, gerando algum tipo de constrangimento, o caminho é impugná-la por habeas corpus. No mais, se a dúvida atingir a acusação, dependendo do caso concreto, pode caber correição parcial – se tumulto processual advier – ou mesmo recurso em sentido estrito – caso a decisão comporte. Não sendo assim, eventual prejuízo pode ser destacado em preliminar de eventual apelação. Em contrário, a posição de Ada, Magalhães e Scarance: “Apesar de o Código referir-se apenas aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação (art. 619, CPP) e às sentenças de primeiro grau (art. 382, CPP), o certo é que os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial. É inconcebível que fique sem remédio a obscuridade, a ambiguidade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, que podem chegar até a comprometer a possibilidade prática de cumpri-lo” (Recursos no processo penal, p. 229) (Código de processo penal comentado. 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1.209).
Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.
Contudo, não é a conjuntura vertente. Na verdade, o embargante almeja a reforma da decisão acoimada de omissa, ampliando seus limites, a pretexto de que sejam eliminadas supostas máculas, com o inescusável propósito de ver novamente apreciados os pressupostos de admissibilidade do reclamo, conhecido apenas em parte, assim como o mérito da lide e a dosimetria da reprimenda.
Com efeito, infere-se que o insurgente interpôs recurso de apelação sustentando, dentre outras postulações, teses de nulidade consistentes na ocorrência de pescaria probatória e ilegalidade da interceptação de dados realizada, além de, apenas em sede de memoriais, invocar a "III – Nulidade dos procedimentos investigatórios iniciados a partir de “denúncia” anônima" (sic, fls. 7 do evento 54 deste incidente).
Entretanto, as prefaciais não foram conhecidas por este Órgão Fracionário, porquanto não foram suscitadas em resposta à acusação, tampouco nas alegações derradeiras, de forma que sua apreciação caracterizaria supressão de instância.
E nem se diga que seria possível à Corte conhecer das questões inclusive de ofício, tendo em vista que esta hipótese é resguardada exclusivamente para os casos de manifesta e incontroversa ilegalidade, o que certamente não é a hipótese dos autos, uma vez que não se verifica nenhuma irregularidade na espécie, de modo que não resta caracterizado constrangimento ilegal algum.
Nesse diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. PRETENSO ACOLHIMENTO DE TESE NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADAS.
- Como é sabido, os aclaratórios servem para sanar possíveis omissões, obscuridades, ambiguidades e contradições ocorridas no acórdão. Não se prestam eles, pois, como um complemento da apelação. Assim, as questões que se pretendem ver modificadas na sentença de primeiro grau devem ser levantadas no recurso apelatório e não de forma subsidiária em sede de embargos, por questões inclusive de celeridade processual.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0008154-52.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 5-3-2020).
Posto isso, constata-se que foram devidamente apreciados os requisitos de admissibilidade do inconformismo, tendo sido externada a compreensão do Órgão Colegiado de maneira escorreita, não se verificando qualquer vício a ser sanado.
No mais, a alegação de que não houve escorreita análise das demais teses defensivas não prospera, porquanto, após fazer as ponderações pertinentes, o julgado manifestou-se no sentido de manter o juízo de mérito alvitrado na origem, assim como o cálculo da pena que lhe foi imposta, manifestando-se adequadamente sobre todos os pontos questionados, não havendo que se falar em omissão, tendo em vista que a fundamentação afigura-se apta para tanto.
Dessarte, se a parte dissente dos fundamentos da decisão do Colegiado, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado para rediscutir a matéria.
Nesse sentido, já decidiu este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5009813-60.2023.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E A FÉ PÚBLICAS. CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA (CÓDIGO PENAL, ARTS. 317, § 1º, COMBINADO COM ART. 327, § 2º, POR SETE VEZES, 333, PARÁGRAFO ÚNICO, POR QUATRO VEZES, E 299, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 29, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESACOLHIMENTO DO PRETÉRITO INCONFORMISMO.
APONTADA OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO CONHECEU DE PRELIMINARES DE NULIDADE POR SE TRATAREM DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO VERGASTADO QUE EXTERNOU DE FORMA CLARA O SEU ENTENDIMENTO PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DOS PEDIDOS. ADEMAIS, SUSCITADA APRECIAÇÃO INADEQUADA ACERCA DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. INSUBSISTÊNCIA. ARESTO QUE ABORDOU SUFICIENTEMENTE OS TEMAS. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INAPROPRIADA. CONCOMITANTE AUSÊNCIA DE MÁCULA A SER RECONHECIDA. PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. DESCABIMENTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047457v6 e do código CRC 89d937d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZER
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:00:42
5009813-60.2023.8.24.0019 7047457 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Criminal Nº 5009813-60.2023.8.24.0019/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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