EMBARGOS – Documento:310082516201 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009861-04.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por N. M. D. M. L. em face do acórdão proferido quando do julgamento do recurso inominado interposto no presente feito. Em síntese, aduz o Embargante a existência de omissão e erro material no acórdão, em virtude da ausência de manifestação expressa quanto a argumentos e precedentes citados em suas razões recursais.
(TJSC; Processo nº 5009861-04.2024.8.24.0045; Recurso: embargos; Relator: Min. ROSA WEBER)".; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 25 de Junho de 2013)
Texto completo da decisão
Documento:310082516201 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009861-04.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por N. M. D. M. L. em face do acórdão proferido quando do julgamento do recurso inominado interposto no presente feito.
Em síntese, aduz o Embargante a existência de omissão e erro material no acórdão, em virtude da ausência de manifestação expressa quanto a argumentos e precedentes citados em suas razões recursais.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito das questões já decididas.
Noutros termos, "os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo órgão julgador." (STF, RE 269159 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rela. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. em 17.09.2009).
Por conseguinte, cabe mencionar que o simples fato da decisão não estar em conformidade com a pretensão da parte, ora embargante, não legitima o manejo dos embargos de declaração.
Quanto aos alegados vícios, ressalto que "O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (STJ. 4 Turma. EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 26/8/2021).
Logo, não há falar em erro material no julgado, uma vez que se está diante, única e exclusivamente, de descontentamento do(a) Embargante em relação à interpretação dada à lei de regência por esta Turma Recursal.
Em relação à omissão, tendo sido analisada a matéria suscitada na sentença, com a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos, não há que se falar em omissão, posto que, sendo a sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, em conformidade com o artigo 46 da Lei 9099/95.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV , e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal . Inexiste violação do artigo 93 , IX , da CF/88 . O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Processo: ARE 736290 SP , Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min. ROSA WEBER)".
Na espécie, conforme se observa das razões e fundamentos lançados no bojo dos aclaratórios, busca a parte embargante, em verdade, a alteração do julgado, ou seja, a rediscussão do mérito do decisum, prática esta inviável para esta modalidade recursal.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ART. 48, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95 E ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995). ANÁLISE IMPLÍCITA. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 125 DO FONAJE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
"Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (Enunciado 125 do FONAJE).
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003683-07.2023.8.24.0067, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 14-12-2023)."
Com efeito, "não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 30.01.2020).
Registra-se a desnecessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais ventilados pela parte embargante para fins de prequestionamento da matéria, sobretudo frente ao dispositivo contido no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Por fim, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação nas penalidades da litigância de má-fé, uma vez que não observada abusividade e/ou a caracterização do improbus litigator.
À vista do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082516201v3 e do código CRC 78abcf55.
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Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
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Documento:310082516202 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009861-04.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
embargos de declaração em recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de Palhoça. redução de jornada. auxílio-alimentação durante a vigência da Lei Complementar Municipal n. 352/2023. Acórdão que manteve a sentença, em seus próprios fundamentos. Aclaratórios pela parte Autora:
1) sustentada existência de omissão/erro material no acórdão. insubsistência. "o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (stj. 4 turma. edcl no agint no resp n. 1.750.573/sp, rel. ministro luis felipe salomão, dje de 26/8/2021). no caso, está-se diante, única e exclusivamente, de descontentamento do(a) Embargante em relação à interpretação dada à lei de regência por esta Turma Recursal. Ademais, desnecessidade de refutação direta de todas as alegações e teses ventiladas. "nos termos da jurisprudência do superior EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009861-04.2024.8.24.0045/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1435 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas